TJRJ - 0252917-72.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:56
Remessa
-
01/09/2025 16:05
Remessa
-
04/08/2025 12:28
Expedição de documento
-
04/08/2025 12:25
Expedição de documento
-
04/08/2025 12:24
Expedição de documento
-
04/08/2025 12:23
Expedição de documento
-
04/08/2025 11:01
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0252917-72.2021.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0252917-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00441295 APTE: ALEXANDER GARCIA DIAS RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
CONFISSÃO INFORMAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADA.
DOSIMETRIA.
PENA REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 70 dias-multa, pela prática de dois furtos qualificados, em continuidade delitiva.
A defesa requereu a absolvição com base na ilicitude da confissão informal e na fragilidade das provas.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e a redução da pena.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a confissão informal sem prévio aviso de direitos fundamentais é ilícita e compromete a validade da condenação; e(ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e justificar a incidência das qualificadoras, bem como a dosimetria fixada.III.
Razões de decidir3.
A confissão informal do réu, colhida em contexto não coercitivo e confirmada por outros elementos probatórios, é válida.
Não se demonstrou prejuízo decorrente da ausência de aviso de direitos (Miranda Warning).4.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais.
O acusado foi preso com os bens subtraídos e reconhecido por imagens e testemunhas.5.
As qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes restaram demonstradas, sendo os furtos praticados por três pessoas em unidade de desígnios, tendo o trio ingressado nas residências após o deslocamento do vidro da cozinha e da sala, como reconhecido pelo laudo pericial respectivo.6.
Pena base reduzida em razão do aumento ter operado em desacordo com a proporcionalidade, mostrando-se possível a substituição da PPL por PRD.7.
Regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo para reduzir a resposta penal para reduzir a penal para 02 anos 07 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e multa de 14 dias, substituída a PPL por PRD (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 SM). -
31/07/2025 17:41
Documento
-
31/07/2025 16:55
Conclusão
-
31/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/07/2025 09:59
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 17:29
Inclusão em pauta
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14/07/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 10:53
Conclusão
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11/07/2025 17:17
Remessa
-
11/07/2025 12:19
Conclusão
-
27/06/2025 15:57
Documento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 12:05
Confirmada
-
03/06/2025 11:59
Mero expediente
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02/06/2025 17:33
Conclusão
-
02/06/2025 17:30
Distribuição
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02/06/2025 15:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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