TJRJ - 0803640-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803640-33.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE RÉU: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE em face de SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré é proprietária da unidade 406 bloco 04 no condomínio autor.
Alega que as tentativas de receber o crédito das contribuições condominiais em atraso de forma extrajudicial restaram frustradas.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial em desfavor da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória no index 113132559.
Suscita, preliminarmente, a incompetência da justiça comum por existência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF.
No mérito, sustenta que a petição inicial não preenche os requisitos na ação monitória, não há clareza do valor imputado ou comprovação de mora da ré.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no index 118451207.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (index 121327586 e 123855080).
Na decisão saneadora de index 125812584, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência por suposto litisconsórcio necessário com a CEF.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação monitória ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE em face de SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A ação monitória, regulada no artigo 700 e seguintes do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo certo que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do mesmo diploma legal.
De se ver que, “nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgInt no AREsp 2065671 / MG, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2022), exatamente como se tem na espécie.
Na ação monitória, em verdade, não se cogita de certeza e de liquidez do documento, requisitos estes do título executivo, bastando documento hábil e idôneo a comprovar a relação entre as partes, a existência da dívida e a exigibilidade da obrigação.
No caso dos autos, a petição inicial vem instruída com prova documental suficiente para demonstrar a origem do débito que cobra da parte ré, a teor do que determina os artigos 373, I, e art. 700 do CPC.
Trata-se de despesas condominiais, com as quais a parte embargante, proprietária do bem em condomínio, tem o dever de concorrer, a teor do art. 1.336 do Código Civil.
A parte embargante, por sua vez, apresentou embargos no index 113132559, em que sustentou tese defensiva genérica de que os débitos não estariam suficientemente demonstrados ou o feito adequadamente instruído.
Não apresentou, no entanto, qualquer consideração específica sobre a correção dos cálculos ou das despesas que lhe são imputadas.
Em suma, não rechaçou a responsabilidade pelo pagamento do débito condominial.
Nesta esteira, o que poderia ter contribuído, em tese, para demonstrar eventual falha na instrução da cobrança pela parte demandante seria a produção de prova pericial contábil, por especialista de confiança deste Juízo.
Contudo, intimadas em provas, as partes não requereram a produção de outras provas, não obstante seja ônus da parte impugnante, que alega a incorreção, comprovar sua tese defensiva.
Desta feita, não tendo a parte ré trazido aos autos comprovação concreta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, de rigor a rejeição dos embargos monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Quanto aos consectários legais, de se ressaltar que a mora, na hipótese vertente, é ex re, operando-se, portanto, de pleno direito, a partir do momento em que o devedor se torna inadimplente, conforme se extrai das disposições contidas nos artigos 394 e 397 do Código Civil: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Neste contexto, tem-se que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios deverá ocorrer a partir da data de vencimento do valor inadimplido, à luz da jurisprudência do STJ, perfilhada no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária, ema ção monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
No mesmo sentido, inclusive, a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO.
NOVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO DESCONTO CONCEDIDO PELO CREDOR.
MORA EX RE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO BOLETO DE PAGAMENTO, E NÃO DA CITAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1.
A ré, que não nega a existência do débito, mas apenas reputa a cobrança excessiva, jamais apontou qual seria o valor correto devido, através de planilha detalhada e atualizada, o que impede seja a questão conhecida pelo julgador, ex vi do artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do CPC. 2.
O mero desconto dado pelo credor não configura novação, renegociação ou revisão das cláusulas originais do contrato, por se tratar de uma liberalidade, de forma a facilitar o recebimento imediato do crédito, ou, em alguns casos, eliminar concorrentes. 3.
Correta a r.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios, uma vez que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento, ou ao menos parte dele, como lhe competia, à luz do artigo 373, II, do CPC. 4.
No caso em testilha, a mora é ex re, uma vez que a devedora não tomou conhecimento da existência do débito, e do seu valor, apenas com a citação, mas bem antes, quando venceram os títulos que embasam esta monitória.
Nessa senda, os juros sobre o valor devido devem incidir da data do vencimento do título, e não da citação, conforme os artigos 394 e 397 do Código Civil. 5.
Provimento do recurso da autora para determinar que os juros incidam a partir de 02/12/2011, e não da citação, desprovido o apelo da ré. (0210582-53.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS – Julgamento: 10/09/2019– DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, como a parte autora já atualizou o débito até a data da distribuição da petição inicial, os consectários da mora deverão incidir a partir da referida data.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, na forma do §8º do art. 702 do CPC, CONSTITUIR, de pleno direito, em desfavor da parte ré, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 5.150,90, a ser acrescido dos honorários previstos na convenção, além dos valores atinentes às cotas condominiais em atraso que se vencerem no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 323 do CPC.
O valor de cada cota condominial deve ser corrigido monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do inadimplemento de cada débito, na forma do artigo 397 do CC, bem como de multa de 2% ao mês, prevista no artigo 1336, §1º, do CC.
Montante devido a ser apurado por cálculo aritmético, dispensada a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Diante da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos do art. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título constituído, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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