TJRJ - 0802706-05.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e determino que o réu SUSPENDA A COBRANÇA OBJETO DA LIDE A PARTIR DA PRÓXIMA FATURA -
09/07/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802706-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se onde couber. 2) A parte autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré e que, no início de fevereiro de 2025, se deparou com uma correspondência enviada pela ré, dando ciência de que uma equipe técnica teria supostamente comparecido ao local para realização de inspeção e encontrado desvio no ramal no medidor.
Sendo assim, a ré emitiu fatura de cobrança no valor de R$ 12.826,75 (doze mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta cinco centavos) a título de recuperação de consumo e que no aplicativo da Ré já consta inclusive o parcelamento em 60 vezes de R$ 213,78 (duzentos e treze reais e setenta e oito centavos).
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Deste modo, requer o deferimento da tutela provisória de urgência para compelir a ré suspender as cobranças referentes à multa aplicada em decorrência do TOI. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré suspenda as cobranças da multa imposta em razão de lavratura de TOI.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da autora está refletida no fato desta ter apresentado os documentos referentes à lavratura do TOI, assim como a negativa de sua contestação.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato de ser imputada multa de valor elevado e que figura especificamente como objeto de questionamento, submetido à apreciação jurisdicional, ficando-lhe suprimida a certeza, liquidez e exigibilidade que ensejariam a caracterização da inadimplência.
Ressalte-se que a empresa ré não terá nenhum prejuízo com a referida suspensão, vez que poderá voltar a cobrar a dívida, caso seja comprovado judicialmente que a cobrança é legítima.
Neste sentido: 0032124-70.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 23/07/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TOI DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, BEM COMO EM NÃO INSCREVER-SE A AGRAVANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É SERVIÇO ESSENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e determino que o réu SUSPENDA A COBRANÇA OBJETO DA LIDE A PARTIR DA PRÓXIMA FATURA enquanto a decisão controvertida estiver sujeita à apreciação judicial e se ABSTENHA de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de realizar o corte de energia na residência da autora, ou RESTABELEÇA, caso o tenha feito, no prazo de 48h, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar aos réus manifestem-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestações, no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*49-72 (AUTOR).
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01/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802706-05.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de analisar a hipossuficiência do autor, venha os comprovantes de despesas mensais, , bem como as três últimas faturas de cartão de crédito, as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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