TJRJ - 0809301-86.2024.8.19.0067
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora que proceda a distribuição e acompanhamento da CP expedida. -
16/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0809301-86.2024.8.19.0067 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: PRODUTOS CIRURGICO SERRA DA ESTRELA LTDA Ante a certidão de ind. 188484753, expeça-se Carta Precatória Eletrônica para cumprimento da diligência junto à Central de Mandados de Queimados, nos termos da decisão de ind. 180273827.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PRODUTOS CIRURGICO SERRA DA ESTRELA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PRODUTOS CIRURGICO SERRA DA ESTRELA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0809301-86.2024.8.19.0067 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: PRODUTOS CIRURGICO SERRA DA ESTRELA LTDA Cuida-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de parte do edifício situado na esquina da Estrada do Riachão, nº 532, bairro Jardim Riachão, Município de Nova Iguaçu/RJ, localizado entre o KM inicial 194+456,21m e o KM final 194+516,07m, do lado direito da Rodovia BR-116/RJ.
Aduz que em 17/09/2024 foi editado o decisão, com a declaração de utilidade pública do referido imóvel, que se destinará a ampliação da via Dutra.
Afirma o proponente, outrossim, que a liminar de imissão provisória na posse visa efetivar imediata melhoria na estrada, pois contratualmente possui prazo para entrega das obras.
Assim, mediante o depósito do valor indicado no laudo, requer a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos autorizativos elencados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme inteligência do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, de forma liminar, quando do cumprimento de dois requisitos: a) alegação de urgência no deferimento da liminar; b) depósito de quantia indenizatória correspondente ao caso.
No concreto, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse restou comprovada através da declaração de utilidade pública imóvel, que assinalou a dita urgência, bem como o teor do contrato que prevê melhorias na estrada de vital importância para os cidadãos deste Estado.
Quanto ao segundo requisito, em que pese a ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, o que corresponde, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória, eis que eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
Assim, considerando que parte autora trouxe, em sede inicial, documentação suficientemente apta a comprovar a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano na demora da efetivação da imissão que se pretende liminarmente, entendo que os requisitos autorizativos da tutela de urgência restaram observados, razão pela qual o deferimento se impõe, mediante, evidentemente, ao depósito do valor integral apontado no laudo pericial anexado em ind. 157155113 (R$370.913,51).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC e no artigo 15, Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para DETERMINAR a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação de ind. 157155113, no prazo de 24 horas, já tendo sido comprovado o depósito prévio em id 159835565, no valor de R$370.913,51.
Expeça-se o competente mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação.
Cite-se o réu, devendo a ação observar o procedimento comum.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Outras Decisões
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20/02/2025 01:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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