TJRJ - 0804451-55.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA LOURENCO DAROZ em 07/09/2025 06:00.
-
04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:04
Juntada de Informações
-
01/09/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804451-55.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação do devedor, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV À devedora, em cinco dias, para ciência da manifestação do credor e comprove que cumpriu a obrigação de fazer de forma correta, tempestiva e integral.
Em caso de manifestação da devedora, ao credor por cinco dias e voltem conclusos.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA LOURENCO DAROZ em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA LOURENCO DAROZ em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1- Determinei a transferência do valor cobrado para conta judicial e o desbloqueio do excedente.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pela credora, certifique-se, expeçam-se mandados de pagamento, sendo do valor bloqueado em favor do credor e do depósito espontâneo em favor da devedora e voltem conclusos para extinção da execução; 2- Se a devedora apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, à credora para resposta.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Se a devedora alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Informações
-
19/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0804451-55.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
01/11/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA LOURENCO DAROZ em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ELSON SILVA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 10:20
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 12:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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22/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
20/06/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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