TJRJ - 0815936-55.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815936-55.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER MIRANDA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela movida por WAGNER MIRANDA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra o autor que mantém vínculo contratual com o réu através de cédula de crédito bancário nº 313450140 no valor de R$ 39.867,30, em 48 parcelas mensais de R$ 1.262,11, para realizar a compra de um veículo.
Além disso, informa que após a realização de um laudo pericial contábil, foi constadoque o réu cobrou juros acima do contratualmente acordado, incorrendo o anatocismo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela para autorizar o depósito consignado do valor devido, bem como, garantir a posso do bem ao autor e realizar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; mais a revisão contratual.
Inicial, ID 29226445.
Decisão, ID 48415294, indeferindo a JG.
Decisão, ID 59102871, indeferindo a liminar.
Contestação, ID 62405022.Argumenta que os juros praticados estão dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, não havendo abusividade; informa que o contrato em análise seguiu essa normatividade e autoriza a capitalização diária dos juros, conforme previsto na legislação vigente; pondera a inexistência de cobrança da comissão de permanência no contrato firmado entre as artes.
Além disso, aduz que todas as tarifas foram claramente informadas ao cliente e seguem as normas legais, sem configurar abusividade.
Réplica, ID 67102849.
Instadas em provas, ID 81974488 e 83109965.
Decisão saneadora, ID 84797889, deferindo prova pericial.
Laudo pericial, ID 135278884. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar os pedidos da parte autora quanto à revisão contratual, a devolução dos valores cobrados supostamente indevidos.
O autor pleiteia a condenação do réu a repetição de indébito dos valores supostamente indevidos cobrados referentes às cláusulas contratuais que permitem a cobrança de “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato” e “IOF” e “Comissão de Permanência”.
Observa-se que nenhuma irregularidade se identifica na cobrança da tarifa de registro do contrato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 28/11/2018), fixou a tese abaixo transcrita (Tema 958), aplicável aos contratos posteriores ao ano de 2008: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação dobem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ainda, o S.T.J., através do tema 958, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe06/12/2018).
Assim, considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2020, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança referente a serviços de terceiros especificados no contrato, sendo fato notório que abrange a avaliação do bem e no serviço de correspondente bancário, salientando-se que não há notícia nos autos de que os serviços não foram efetivamente prestados.
Nesse sentido, no que respeita à tarifa de cadastro, prevista no contrato (ID 29227807), possível ainda sua cobrança, na forma do enunciado nº 566 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse contexto, a referida cobrança só não seria cabível caso comprovada a existência de cadastro anterior em nome da parte autora junto à instituição financeira ré, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que não se observa qualquer documento comprobatório nesse sentido.
No que tange ao anatocismo, salienta-se que difere dos juros compostos, aquele incide no caso de inadimplemento e consiste na cobrança de juros sobre juros não pagos, sendo que, de acordo a orientação firmada do REp973.827/RS, na forma do artigo 543-c do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e com o verbete de súmula nº 541 do STJ, “a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Necessário ressaltar que a instituição financeira não fica adstritaao limite constitucional do artigo 192, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo antes de sua supressão.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596, que estabelece, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
O entendimento atual é de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada.
Com efeito, em relação ao anatocismo, foi editado o verbete sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional apartir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Destaca-se que o contrato foi realizado no ano de 2020, ou seja, posterior à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não havendo destarte, ilegalidade de sua incidência desde que previsto no contrato.
Além disso, foi realizada perícia contábil (ID 135278884), conforme solicitado pelo autor, e concluiu que não há irregularidade nas cobranças realizadas, nem tampouco se configurou o anatocismo alegado.
A perícia constatou que as tarifas cobradas estão em conformidade com a legislação vigente e os juros aplicados estão dentro dos parâmetros legais.
Em relação à comissão de permanência, sua cobrança é permitida nos termos do Resp. 1058114 e 1063343, afetado nos termos do art. 1.036 do NCPC, cuja ementa se reproduz a seguir: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boaféobjetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 2, § º, do CDC.4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Por fim, no que concerne ao IOF, esclarece-se que o artigo 4º do Decreto nº 6.306/07 estabelece que o contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, tomadora do crédito (no caso, o mutuário).
Do artigo seguinte desse mesmo diploma, infere-se que as instituições financeiras são responsáveis pela cobrança do tributo e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
Ora, conquanto não se negue a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, percebe-se que as condições contratadas foramclaramente informadas ao consumidor, que com elas anuiu, de forma consciente, no momento da contratação.
Portanto, não há que se falar em cobrança indevida nos valores referentes a “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de Terceiros”, “Registro de Contrato”, “IOF” e “Comissão de Permanência”.
Desse modo, favorável a conclusão do perito, verifica-se que inexistem irregularidades nos valores cobrados pela demandada referente as parcelasdo contrato de financiamento.
Ressalto a legalidade da aplicação da fórmula matemática da Tabela Pricepara a apuração da taxa de juros remuneratórios, conforme jurisprudência do TJ-RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- Cobrança de juros capitalizados.
Mudança de entendimento.
Tabela PRICE. (Tema 572), análise acerca da legalidade de sua utilização passa pela constatação de eventual capitalização de juros por meio de análise de perícia no En. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). 2- O laudo pericial não concluiu que o réu praticou a cobrança de juros sobre os juros (ANATOCISMO) no decorrer da operação de crédito, apenas apontou a utilização da tabela PRICE, segundo a qual se aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito, não havendo a inclusão no capital dos juros vencidos. 3-
Por outro lado, a mesma perícia constatou que a taxa utilizada nos cálculos (2,04% a.m.) se mostra adequada ao padrão do mercado, se comparada com as taxas médias praticadas no mercado (2,35% a.m.) à época da contratação (19/02/2014), afastando a alegação de abusividade de sua fixação, além de afirmar que não houve cobrança de comissão de permanência. 4- Assim, mudando o entendimento antes adotado, e em consonância com o entendimento do STJ, apurada em periciaa ausência de cobrança de juros sobre os juros (ANATOCISMO) no contrato e sendo as taxas praticadas dentro da média do mercado, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade. 5- Sentença que deve ser mantida. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0069754-65.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Diante do exposto, e considerando a análise pericial, não há elementos que justifiquem a revisão contratual ou a devolução de valores, pois restou claro que as práticas adotadas pelo réu estão dentro da legalidade, não configurando abusividade ou qualquer irregularidade que prejudicasse o autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 19 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:30
Outras Decisões
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23/07/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2023 17:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER MIRANDA - CPF: *45.***.*59-00 (AUTOR).
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03/03/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:49
Outras Decisões
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28/09/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:08
Outras Decisões
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22/09/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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