TJRJ - 0845076-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:14
Juntada de petição
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03/06/2025 16:14
Juntada de petição
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0845076-66.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DOS ANJOS CARVALHO RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE Trata-se de ação condenatória proposta por LUCIA DOS ANJOS CARVALHO em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, na qual alega que possui 72 anos de idade e é titular do plano de saúde individual comercializado pela empresa ré desde antes da data de criação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), pagando atualmente a mensalidade de R$7.091,55 (sete mil, noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que, ao completar 72 anos, está sujeita a um aumento anual cumulativo de 5% sobre a quantidade de US (Unidades de Serviço), sendo aplicado no mês do seu aniversário.
Informa que os reajustes acumulados ao longo dos anos elevaram sua mensalidade, superando os índices autorizados pela ANS.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos reajustes abusivos, limitando-os aos índices autorizados pela ANS. É o relatório.
Decido. 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte autora faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Passo a análise do pleito da tutela de urgência: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No mesmo julgado, consignou-se que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, como o da autora, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Analisando o contrato (index 158437677), nota-se que a cláusula 15 prevê expressamente os reajustes por faixa etária, sendo o último aos 71 anos de idade, com clara discriminação dos percentuais a serem aplicados.
Forçoso concluir, portanto, pela validade da referida cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária, não havendo que se falar na aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, tampouco em onerosidade excessiva ou discriminação do idoso.
Todavia, resta evidente a abusividade da cláusula 16.3 do contrato, a qual prevê que a partir do mês em que o segurado venha a completar 72 anos de idade, inclusive, seu prêmio mensal passará a ter aumentos anuais cumulativos de 5%, calculados sobre a quantidade de US, aumentos estes que serão sempre efetivados nos respectivos meses de aniversário de nascimento do segurado.
O reajuste anual de 5% aplicado aos beneficiários a partir dos 72 anos de idade mostra-se abusivo, oneroso e discriminatório ao idoso, como narra na inicial, além de afrontar o princípio da boa-fé.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o plano de saúde readequar o valor cobrado na mensalidade do plano de saúde, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500 (quinhentos reais) ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o plano de saúde readequar o valor cobrado na mensalidade do plano de saúde,nos termos da tabela da ANS, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500 (quinhentos reais) ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), já para a prócima mensalidade. 3.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 21 de março de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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