TJRJ - 0810487-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de TATIANA AMARANTE ESTEVES DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA SYLVIA GARRASTAZU FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810487-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA AMARANTE ESTEVES DE OLIVEIRA, ANA SYLVIA GARRASTAZU FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TATIANA AMARANTE ESTEVES e ANA SYLVIA GARRASTAZU FERNANDES propuseram AÇÃO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que, por engano, efetuou pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de fevereiro de 2025.
Narrou que entrou em contato com a ré, que garantiu a compensação em 7 dias úteis, período em que o plano ficaria suspenso em razão de inadimplência.
Contou, porém, que até o presente momento o plano não foi restabelecido.
Requereu: a) em sede de tutela de urgência, a compensação dos boletos efetivamente pagos, bem como o restabelecimento do plano de saúde; b) seja a Parte Ré compelida a se abster de efetuar cobranças relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025; c) a condenação da Parte Ré a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência não foi deferida.
O Réu, resumidamente, alegou que a suspensão do plano foi devida, devido ao inadimplemento constatado no sistema.
Defendeu que a compensação não é automática e exige trâmites administrativos internos.
Negou o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Ré afirma que o contrato foi cancelado em razão do inadimplemento.
Mas não comprova que avisou previamente a Parte Autora.
A falta de notificação prévia ao consumidor importa em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A notificação deve ser pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, em atenção aos princípios da conservação do contrato e de sua função social, bem como o direito fundamental à saúde.
Cláusula contratual que aponte em sentido contrário é nula e não merece prosperar.
Como a Parte Ré não comprovou ter efetuado o prévio aviso, concluo pela falha na sua conduta.
Neste sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1982114 / MG (2022/0018239-5) - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2022.
DJe 31/08/2022.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da parcela devida pela beneficiária do convênio.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5.
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 7.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1986179 / SP - 2021/0297717-1 - Ministro MARCO BUZZI - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2022.
DJe 30/06/2022.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento. 1.1.
Hipótese em que a Corte local assentou inexistir a referida comunicação, a denotar a irregularidade da rescisão do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
Assim, concluo que houve falha no serviço prestado pela Parte Ré, pelo que tem a Parte Autora direito de ter o plano restabelecido.
Ademais, a Parte Ré não impugnou a alegação da Parte Autora de que efetuou o pagamento em duplicidade da mensalidade referente ao mês de fevereiro d 2025.
Pelo art. 341 do CPC, tem a Parte Ré o ônus da impugnação específica, pelo que é seu o encargo de apresentar contestação que rebata pontualmente todas as alegações da Parte Autora, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
Ante esta realidade, concluo que houve pagamento em duplicidade, sendo viável a compensação dos valores pagos.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o plano de saúde e nem teve a inclusão de seu nome em Cadastros Restritivos ao Crédito, concluo que a lesão foi limitada ao seu patrimônio, pelo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a restabelecer o contrato firmado com a Parte Autora, em todos os seus termos, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que, por ora, fixo em mil reais, limitada, por ora, a trinta mil reais; B) condenar a Parte Ré à compensar os boletos pagos e abster-se de cobrar as mensalidades dos meses de janeiro e de fevereiro de 2025, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual execução.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de TATIANA AMARANTE ESTEVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA SYLVIA GARRASTAZU FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:45
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0810487-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA AMARANTE ESTEVES DE OLIVEIRA, ANA SYLVIA GARRASTAZU FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Venha procuração com assinatura das partes autoras (e não cópia digital de assinatura), em até 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:40
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810420-10.2025.8.19.0209
Patricia de Albertin Pereira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Milena Barbosa de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 19:59
Processo nº 0807197-49.2025.8.19.0209
Jacilene do Amor Divino Dornelles
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gloria a Maria Prado Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 23:54
Processo nº 0017455-38.2017.8.19.0208
Banco Santander (Brasil) S A
Villapool Modas LTDA - ME
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 0805109-38.2025.8.19.0209
Denise Cavalcanti Areal
Condominio Residencial Joia da Barra
Advogado: Anna Paula Nobrega de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:19
Processo nº 0810340-46.2025.8.19.0209
Locauber.com Rent a Car For Apps Drivers...
Carlos Alberto dos Santos Viana
Advogado: Rodrigo Massafferri Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:52