TJRJ - 0820828-28.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0820828-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A.
Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, desde que feitas as devidas certificações, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0820828-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A.
GERALDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando, em síntese, que foi vítima de “golpe de falsa venda”, no qual suposto estelionatário teria prometo lhe vender um veículo, através de rede social, e que após o pagamento da quantia através de “pix”, realizado de sua conta poupança mantida com o primeiro réu, para a aquisição do bem, o suposto vendedor desapareceu.
Esclareceu que a transferência foi feita para conta de terceiro mantida com a segunda ré.
Ressaltou ter solicitado o bloqueio e o estorno da quantia junto aos réus sem sucesso.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus à devolução da quantia transferida para o estelionatário, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 77865185.
Decisão no index 90842703 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do primeiro réu no index 83156555 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que a transferência bancária impugnada ocorreu regularmente e de forma voluntária pelo próprio autor, diretamente da própria agência.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação da segunda ré no index 101220018 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que em nada contribuiu para o evento danoso e não integrou a relação jurídica que se estabeleceu exclusivamente entre o autor e o anunciante, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pelo demandante que justifique sua responsabilização.
Aduziu que o autor não foi coagido ou ameaçado a efetivar o pagamento e que fez a transferência voluntariamente sem adotar a cautela necessária para se certificar que se tratava de uma transação segura.
Ressaltou que, tão logo foi comunicada do golpe, providenciou o bloqueio da conta, sendo impossível restituir o valor pois, conforme demonstra o extrato da conta corrente colacionado aos autos, o titular transferiu o valor para conta de terceiro, ficando com saldo zerado.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 119163229.
Decisão saneadora no index 154384969 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais, em razão de transferência bancária efetivadas em favor de terceiro motivada por fraude sofrida.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autor e réus é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, tal entendimento não derroga o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que determina que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Tal entendimento hoje se encontra sumulado no verbete n. 330 da súmula do Tribunal local que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Analisando os autos verifica-se que o autor foi vítima do “golpe de falsa venda”, no qual suposto estelionatário teria prometido lhe vender um veículo e que, após o pagamento da quantia através de “pix”, realizado de sua conta poupança mantida com o primeiro réu, para a aquisição do bem, o suposto vendedor desapareceu, sendo certo que a transferência foi feita para conta de terceiro mantida com a segunda ré.
O autor confiando que o veículo ofertado pelo anunciante seria seu, realizou transferência bancária através de “pix” em favor de pessoa que seria a suposta esposa do anunciante.
O autor comprovou a realização da transferência da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), no dia 27/12/2021, de sua conta poupança mantida com o primeiro réu para a conta de terceiro mantida com a segunda ré (index 77867762) sendo certo que tais fatos foram confirmados pelos réus.
Todavia, a transferência ocorreu voluntariamente, pelo próprio autor, por meio de acesso válido à sua conta bancária em favor de terceiro. É de registrar ter havido um estorno da quantia no próprio dia 27/12/2021, conforme extrato de index 83156574, a fl. 27, após uma primeira tentativa de “TED na própria agência” (Operações 8471480 – TED e Estorno).
Posteriormente, verifica-se nova tentativa de transferência pelo autor da mesma quantia, no mesmo dia, (operação 8600510) conforme index 83156574 – fl. 28, tendo sido tal operação bem-sucedida.
Nesse cenário, não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ora primeiro réu, no que tange à proteção da conta bancária do autor, sendo certo que a operação foi feita por ele, conforme afirmado na inicial, diretamente da sua agência bancária.
Ademais, no que toca à segunda ré, verifica-se que a mesma tentou reaver quantia com o bloqueio da conta da terceira beneficiária, contudo, a quantia já havia sido transferida no mesmo dia para outras contas bancárias (index 101220031).
Importante frisar, que a situação vivenciada pelo autor tem sido noticiada pelos diversos veículos de comunicação, sendo de notório conhecimento a prática de tais golpes nas redes sociais, razão por que, entendo que o autor deu causa ao ocorrido quando. sem o mínimo de cautela, acreditou no anúncio e transferiu voluntariamente alta quantia para terceiro desconhecido, demonstrando que por ação própria agiu com falta de cautela de maneira evidente, o que configura excludente do dever de reparar do réu, consistente no fato exclusivo da vítima.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA FREITAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA FREITAS em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*71-68 (AUTOR).
-
04/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:09
Declarada incompetência
-
26/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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