TJRJ - 0804180-68.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:43
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 17:47
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Carta de Sentença 0804180-68.2022.8.19.0028 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: MARIA DAS DORES BARRETO Extraída dos autos da ação de DESAPROPRIAÇÃO em que são partes - Autor: AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A .em face de MARIA DAS DORES BARRETO, para fins de ingresso do autor na servidão administrativa objeto da presente ação.
OMM.
Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) JOSUÉ DE MATOS FERREEIRA , juiz de direito da 2a Vara Cível da Comarca de Macaé/ Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que por este Juízo processou a ação acima referida da qual foi extraída a presente.
CARTA DE SENTENÇAem favor do(a) Autor(a) NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. para incorporar ao patrimônio do autor, aServidão administrativa conforme planta e memorial descritivo constante dos autos de um imóvel registrado sob a matrícula nº 24385 do 3º Ofício de Macaé – Serviço Notarial e Registral, identificado por "Fazenda São Luiz – Gleba 01", sob propriedade da Ré, áreas essas caracterizadas e identificadas no memorial descritivo e plantas anexas ao Laudo de Avaliação, constando na carta de sentença que a servidão ora constituída será permanente e irremovível, passando ativa e passivamente para eventuais donatários, adquirentes, cessionários, arrendatários ou locatários do Imóvel, obrigando-os a utilizarem a área objeto da servidão acima de modo adequado de forma a não esbulhar, turbar ou ameaçar de modo algum a servidão ora constituída, devendo, ainda, abster-se de praticar quaisquer atos na faixa serviente que possam prejudicar a servidão ora constituída, tais como: (i) efetuar plantio de cana-de-açúcar, capim colonião e de vegetação de elevado porte (acima de três metros); (ii) realizar queimadas de campos ou de quaisquer outras culturas; (iii) limpar a área da faixa de servidão por meio de processos que possam dar origem a problemas de erosão ou de atividades que modifiquem o perfil do terreno; (iv) efetuar qualquer espécie de reflorestamento; (v) cercar de qualquer modo a faixa de servidão; (vi) edificar construções de qualquer espécie; constando, também, que a servidão ora constituída abrange, ainda, a implantação de torres e postes e tudo mais que se fizer necessário para o aperfeiçoamento, reconstrução ou manutenção da referida linha de transmissão e eventuais ampliações, bem como servidão de passagem para pleno acesso à faixa das linhas de transmissão; incluindo: (i) a possibilidade de realização de todas as instalações necessárias; (ii) a demolição de construções existentes na faixa e o corte de árvores que, dentro ou fora dela, ameacem a integridade das linhas; (iii) o preparo de acessos ou o uso de acessos existentes, inclusive removendo o que for necessário para permitir o livre ingresso no Imóvel para acessar a linha de transmissão; e (iv) a fiscalização das instalações a fim de verificar o seu perfeito estado de funcionamento, praticando todos os atos e fazendo todas as obras necessárias à conservação e uso da servidão.
FINAL DA CARTA DE SENTENÇA, EXTRAÍDAdos autos da ação de DESAPROPRIAÇÃO , em que são partes : Autor: AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A .em face de MARIA DAS DORES BARRETO,Era o que se continha nas peças das quais se extraiu a presente CARTA DE SENTENÇA, segue em anexo cópia da Sentença- ID 147375204, Sentença - ID136148658, que se seguem fazendo parte integrante da presente.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de janeiro, 20 de março de 2025.Eu, Sergio da Silva Lima, Subst.do RE, TAJ-Mat.01/7188, digitei e subscrevo.
MACAÉ, 20 de março de 2025.
JOSUÉ DE MATOS FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Juntada de carta
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARRETO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARRETO em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARRETO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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