TJRJ - 0807014-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807014-15.2024.8.19.0209 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MIRIAN SILVIA LEITE GUGGENBERGER REQUERIDO: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAPARK REPRESENTANTE: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO MIRIAN SILVIA LEITE GUGGENBERGER, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de exibição de documentos em face deNILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO(1ª Ré) eCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFAPARK(2º Réu), igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária e moradora do condomínio 2º Réu e a 1ª Ré é Síndica e proprietária da unidade 712 neste Condomínio.
Aduz que, em fevereiro de 2023, apresentou à 1ª Ré a RRT de reforma em seu apartamento, que, sem justificativa plausível, ficou impedida de realizar até meados de outubro, porém, após insistências, em novembro de 2023, na presença do mestre de obras, do ajudante e do bombeiro hidráulico, a Ré visitou a obra da unidade para inspeção e averiguação, momento em que foi conversado sobre o local onde se instalaria uma banheira e sobre o aproveitamento dos pontos hidráulicos de entrada e saída da água já existentes do condomínio.
Afirma que, com a autorização da síndica, comprou a banheira personalizada da Albacete e, em 06.02.2024, por volta das 9h, o interfone tocou e os porteiros Marcelo e Roberto avisaram que a tão sonhada banheira havia chegado.
Aduz que recebeu e-mail da Ré e uma chamada via interfone da sub-síndica informando que o içamento da banheira deveria ser cancelado, porque uma banheira iria gastar muita água, poderia causar vazamentos no prédio e que deveriam evitar a subida da banheira para não servir de exemplo para os outros moradores.
Informa que a Ré resiste em não apresentar à Autora as filmagens das câmeras de vigilância instaladas nas aéreas comuns, que tem sob a sua guarda, contudo, precisa das imagens a fim de reparar situação que se lhe afigura injusta, visando comprovar que a Ré autorizou a instalação da banheira.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam fornecidas as filmagens gravadas pelas câmeras do condomínio no dia 06/02/2024, das 9h às 12h, em especial as imagens que comprovam a autorização da Ré na administração e a filmagem da conversa que a Ré teve com a Autora entre 10:40h e 11:40h.
Por fim, requer a confirmação da tutela e a condenação dos Réus nos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 105070281/105070296.
Despacho de índex 106075458 determinando a inclusão do 2º Réu no polo passivo da demanda.
Emenda à inicial de índex 115384038, recebida em índex 117863643 com concessão da tutela antecipada.
Contestação conjunta de índex 121188392 alegando, em síntese, que a colocação de uma banheira de hidromassagem dentro de um quarto, com o desvio de instalações hidráulicas e peso adicional à estrutura do prédio, não previsto por ocasião de sua construção, não pode ser analisada de forma isolada, sendo que uma unidade só pode ter direito a fazer esse acréscimo de peso considerável à estrutura do prédio se todas as outras puderem em condições de igualdade.
Aduz que, com base nessa premissa, o Conselho, em reunião realizada no dia 29/04/24, decidiu, a princípio, pela não autorização da instalação da banheira, mas que o assunto será levado à deliberação assemblear.
Narra que, ao ser intimada e citada quanto aos termos da presente demanda e da tutela de urgência deferida, entrou em contato direto com a empresa Segmix para verificar se ainda era possível obter as imagens e áudios do período, contudo, recebeu informações detalhadas de que a empresa não os possui mais, assim como de que não há como realizar a recuperação desses dados.
Assim, requer a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 121191501/121191525.
Aditamento à petição inicial em índex 124406435, rejeitada em índex 138096655.
Pedido de reconsideração de índex 143553302.
Petição dos Réus em índex 158201089 se opondo ao pedido de aditamento.
Decisão de índex 164698146 deferindo o aditamento apenas em relação à inclusão da 1ª Ré no polo passivo, rejeitando a inclusão de pedidos de obrigação de fazer.
Réplica de índex 172381706.
Decisão saneadora de índex 198876896 indeferindo a produção de prova oral e deferindo a juntada de prova documental.
Petição da autora em índex 201675524 requerendo a exclusão do 2º Réu do polo passivo e a intimação da 1ª Ré para regularizar sua representação processual. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Anote-se a prioridade, conforme requerido em índex 201675524.
Rejeito a exclusão do 2º Réu do polo passivo, posto que já houve prolação de decisão saneadora não impugnada por recurso.
Ressalto que a representação da 1ª Ré já se encontra regularizada, conforme índex 121191501.
Denota-se dos artigos 844 e seguintes do CPC que a exibição de documentos é procedimento preparatório e visa tão-somente a exibição de documento próprio ou comum ou de escrituração comercial.
Insta destacar que a responsabilidade pela guarda dos documentos do condomínio é do síndico e de empresa contratada para administrar o condomínio.
Contudo, o réu alega que não está na posse das gravações, já que a empresa contratada para operar as filmagens exclui as imagens a cada 30 dias, os quais transcorreram antes da data de ajuizamento da ação.
Ademais, a autora não logrou êxito em provar a existência de prazo legal ou contratual para manutenção das gravações em prazo superior.
Desse modo, em que pese a responsabilidade do réu pela guarda dos documentos, não pode ser compelido a exibir documento que não está comprovadamente em seu poder.
As demais questões aventadas pela autora não guardam pertinência com o pedido ou com a causa de pedir, devendo ser objeto de ação própria, já que a presente contém somente pedido de exibição de documentos.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde exibição de documento, revogando a tutela antecipada de índex 117863643.
Custas processuais e honorários de R$ 500,00 pela autora.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0807014-15.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MIRIAN SILVIA LEITE GUGGENBERGER REQUERIDO: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAPARK REPRESENTANTE: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO DECISÃO Inicialmente, deve-se mencionar que a sentença a ser prolatada pelo Juízo cinge-se ao pedido de exibição de documentos, como bem asseverado no index 138096655, nos seguintes termos: " "Rejeito o aditamento à petição inicial de index 124406435 e 124406435, porquanto já foi apresentado aditamento no index 117260235, acolhido por este Juízo.
Com efeito, a ação jamais foi ajuizada sob o rito da tutela cautelar em caráter antecedente disposto no art. 305 do CPC, sendo o pedido de exibição de documentos o único formulado.
Assim, já tendo a parte ré sido citada e apresentado contestação, não há que se falar em novo aditamento da exordial." Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Desta feita, partindo-se da referida premissa, vê-se que a questão versada nos autos é exclusivamente de direito, ou seja, se a Ré possui ou não obrigação de exibir as imagens pleiteadas pela Autora, não havendo qualquer necessidade de produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Em consequência, não há que se falar em produção de prova oral para a resolução da lide.
Por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0807014-15.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MIRIAN SILVIA LEITE GUGGENBERGER REQUERIDO: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFAPARK REPRESENTANTE: NILZA VILARIM DOS SANTOS AQUINO DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SABRINA DE FRANCA BESSA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:16
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA DE FRANCA BESSA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2024 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 23:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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