TJRJ - 0805496-92.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2025 15:14
Audiência Mediação realizada para 27/08/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 20:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 14:12
Juntada de notificação
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ID 183252025: Recebo a emenda à petição inicial e determino a inclusão do BANCO CREFISA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 61.***.***/0001-86 no polo passivo da ação.
Anote-se no DRA e onde mais couber.
Após, atente a serventia para a parte final da decisão de id 182449507, intimando-se todos os credores para comparecimento à audiência. -
07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
06/05/2025 14:40
Audiência Mediação designada para 27/08/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Conforme precedentes da nossa Corte Estadual, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, com espeque na Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (0053687-47.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 11/07/2024 - Decima Nona Câmara de Direito Privado).
Assim, em observância à Lei do Superendividamento (lei nº 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a análise de plano de pagamento pelo devedor.
Em decorrência, para fins de ser obedecido o procedimento legal, deixo de analisar, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 DIAS, a fim de possibilitar a intimação dos credores.
Com a designação da data, intimem-se os credores indicados na inicial para comparecimento à audiência. À serventia para formalidades. -
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Conforme precedentes da nossa Corte Estadual, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, com espeque na Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. 2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.
Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir. 3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. 4) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da decisão agravada que se impõe.
Precedentes.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO. (0053687-47.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 11/07/2024 - Decima Nona Câmara de Direito Privado).
Assim, em observância à Lei do Superendividamento (lei nº 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a análise de plano de pagamento pelo devedor.
Em decorrência, para fins de ser obedecido o procedimento legal, deixo de analisar, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 DIAS, a fim de possibilitar a intimação dos credores.
Com a designação da data, intimem-se os credores indicados na inicial para comparecimento à audiência. À serventia para formalidades. -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*41-04 (AUTOR).
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ID 179039257: reconsidero a decisão de ID 175424167, porquanto de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado, a competência para processar e julgar as ações em que se busca a repactuação de dívidas do devedor em situação de superendividamento, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo a CEF.
Neste sentido: 0045956-97.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de repactuação de dívidas.
Insurgência recursal contra decisão que determinou à autora para emendar a inicial, nos autos originários, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para excluir a CEF do polo passivo por se tratar de competência da justiça federal.
Nos processos em que se busca repactuação das dívidas de devedor em situação de superendividamento, com base no artigo 104-A, e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, a competência para o julgamento da causa é mesmo da Justiça Estadual, ainda que dentre as instituições financeiras credoras se encontre também um ente federal.
Diante do caráter concursal desse tipo de demanda, embora não importe em pretensão de declaração de insolvência, deve ser mesmo aplicado o julgamento que resultou no Tema n° 859 do STF.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que tal entendimento se estende para as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento de consumidores, quando, existindo pluralidade de partes credoras interessadas, dentre elas se encontre a Caixa Econômica Federal, situação que excepciona a regra do art. 109, I, da CF, de modo que deve permanecer a competência da Justiça Comum Estadual.
E com o mesmo entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos.
Recurso provido, para reformar a decisão que determinou a emenda à inicial, para manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda originária. | Comunique-se ao Juízo ad quem.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/03/2025 14:33
Juntada de notificação
-
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:58
Outras Decisões
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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