TJRJ - 0942139-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:03
Juntada de petição
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24/06/2025 15:28
Juntada de petição
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23/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ISABELLA ARAUJO LOBO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:21
Juntada de petição
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14/11/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942139-31.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS BRANDAO, GLORIA MARIA WERNER BRANDAO EMBARGADO: NAVARRO, BOTELHO, NAHON E KLOH ADVOGADOS 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Rejeito ainda a preliminar de falta de ilegitimidade ativa da exequente/embargada em razão do contrato de cessão de crédito que instrui os autos da execução em apenso no Index 30565728. 3) Fixo como ponto controvertido a configuração da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo acostado no id. 30565726 (Escritura Pública de Confissão de Dívida) da execução em apenso. 4) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias. 5) Defiro a expedição de ofícios aos bancos para a apresentação de cópias dos cheques apontados, como requerido no Id. 138810081. 6) Indefiro a prova pericial contábil requerida (Id.138810081), considerando que os argumentos expendidos, afirmando que os cheques originaram a Escritura de Confissão de dívida não foram depositados em conta, o que, em princípio, pode ser apurado através de cópias dos extratos dos contas dos embargantes no período indicado, sendo a perícia requerida desnecessária para o deslinde da demanda. 7) Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA CECCHI SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABELLA ARAUJO LOBO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ISABELLA ARAUJO LOBO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:37
Outras Decisões
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13/03/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:31
Outras Decisões
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25/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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