TJRJ - 0970864-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970864-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Cuido de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado vício em serviços bancários.
A preliminar de conexão ao processo nº 0970662-19.2024.8.19.0001, perdeu o objeto, tendo em vista a reunião dos feitos, em razão do declínio de competência declarado em favor deste Juízo, conforme index 207297532.
Não há que se falar em extinção da pretensão autoral pela prescrição, porquanto o entendimento do STJ é no sentido da aplicação da prescrição decenal, prevista no artigo 305 do CC, nos casos em que se discute a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS. 1.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes. 9.
A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
Precedentes. 10.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820408 PR 2019/0170190-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019).
Neste caso, o contrato foi celebrado em 2017 e a demanda ajuizada em 2024, portanto, dentro do lapso decenal previsto no artigo 205 do CC.
Por outro lado, a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito.
Nesse passo, a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto.
Afasta-se, assim, as prejudiciais de mérito.
Não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar; afiguram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razões pelas quais declaro o feito SANEADO.
A responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
A parte autora alegou nulidade do contrato; e, em sentido diverso, a parte ré sustenta uma contratação válida, com a adesão do consumidor a modalidade de empréstimo.
Assim fixo como pontos controvertidos a validade ou não do negócio contestado; e, bem assim, se há danos a indenizar.
Com efeito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da parte ré( (sec)3º do artigo 14 do CDC, notadamente de que a autora foi devidamente informada sobre a modalidade de contratação do empréstimo.
A parte autora cabe comprovar os danos e o nexo de causalidade entre aqueles e o serviço defeituoso imputado a parte ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970864-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por IRENI DE AMORIM CORREA em face de BANCO BMG S/A, com identidade de causa de pedir e pedidoem relação à demanda ajuizada em face do mesmo réu (Proc. 0970662-19.2024.8.19.0001), em trâmite na 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Verifica-se que ambas as ações dizem respeito a empréstimos que foram realizados no âmbito da relação jurídica questionada (cartão de crédito consignado).
Nas duas ações a autora se opõe a tal modalidade de contratação, argumentando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Note-se que a única distinção entre as demandas é que naquela se discute a nulidade do empréstimo de nº 13314351, vinculado aos proventos da aposentadoria da autora em 31/10/2017, no valor de R$ 800,00 e prestações de R$ 45,87, enquanto a presente demanda versa sobre a nulidade do empréstimo nº 13314347, também vinculado aos proventos da pensão da autora, no valor de R$ 2.200,00 e prestações de R$ 117,11.
Os empréstimos são distintos, mas a relação-base é a mesma, não podendo haver decisões conflitantes sobre a mesma situação.
O contrato mediante o qual foram operados os empréstimos é o contrato de cartão de crédito consignado que está sendo impugnado pela autora.
Cada ação questiona uma operação feita no âmbito dessa relação jurídica.
Diante desse cenário, considerando a conexão entre os feitos (CPC, art. 55), bem como o que dispõe o art. 55, (sec) 3º, do CPC, faz-se necessária a reunião dos processos para garantir a harmonização dos julgados.
Na hipótese, configurada está a prevenção daquele Juízo (esta ação foi distribuída em 19/12/2024, às 16h34 - aquela demanda foi distribuída em 19/12/2024, às 14h44).
Ante o exposto, reconheço a conexão entre as ações e DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, prevento na hipótese.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Declarada incompetência
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09/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970864-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Justifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970864-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Id 173828790: Recebo a emenda.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:07
Outras Decisões
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25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENI DE AMORIM CORREA - CPF: *33.***.*13-43 (AUTOR).
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11/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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