TJRJ - 0811024-29.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de POSTO DOM PEDRO BARRA MANSA ROTA NORTE LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811024-29.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Considerando o art. 334, § 4º do CPC que assim dispõe: "(...)§4º - A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada na forma eletrônica, nos termos da Lei (art.334 § 7º do CPC).
Decido: A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, digam as mesmas se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art.334 do CPC, ciente de que a mesma será realizada na plataforma virtual TEAMS. 3 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 17 da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5-Considerando que a parte autora é menor, dê-se vista ao MP.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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