TJRJ - 0801333-98.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801333-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANA BAPTISTA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK, AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Recebo os Embargos de Declaração, opostos pela autora (ID 208510749), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
P.
I RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801333-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANA BAPTISTA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK, AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 19:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
11/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SYLVIE BOECHAT em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0801333-98.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANA BAPTISTA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Intimaçãosobre Despachode ID.: 180128897enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (RÉU).
Despacho: "Considerando-se as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis, com acordos judiciais submetidos à homologação antes da audiência, e considerando o previsto nos Enunciados 8.13 “Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato.”e 8.14 “O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial.”do Aviso TJ/COJES n. 17/2023, bem como o Enunciado nº 04, extraído dos Enunciados Consolidados do NUPECOF, aguarde-se a ACIJ já designada.
Todavia, faculto à parte autora comparecer em cartório, antes da audiência designada, portando documento de identificação na íntegra, com foto e assinatura, para ratificação do acordo.
Frise-se, ainda, que em caso de ausência da parte autora em audiência, sem ratificação anterior do acordo em cartório, o processo será extinto sem resolução de mérito com condenação da parte autora em custas, não cabendo requerimento de gratuidade de justiça, eis que, segundo o entendimento consolidado deste Tribunal, a ausência injustificada da parte autora em audiência não guarda relação com a hipossuficiência, constituindo penalidade." RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR -
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
06/03/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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