TJRJ - 0800005-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800005-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI CASTELANI RÉU: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Trata-se de ação ajuizada por ROSEMERI CASTELANI em face de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A., conforme petição inicial no id. 41164886.
A autora relata que, em janeiro de 2010, firmou contrato de compra e venda da unidade Bloco 2, apartamento 1108, do empreendimento denominado “SPAZIO NITERÓI GARDEN”, situado na Rua Dr.
Luiz Palmier, nº 1001, Barreto, Niterói – RJ, incluindo uma vaga de garagem.
Afirma que, ao se mudar para o imóvel, passou a enfrentar dificuldades para estacionar seu veículo, constatando posteriormente que a área do terreno do condomínio entregue era menor do que a prometida no material publicitário e na planta registrada.
Alega que parte da área vendida encontrava-se na posse de terceiros e outra parte sequer pertencia à ré, sendo objeto de litígio judicial.
Sustenta que a ré omitiu tais informações no momento da venda, induzindo os adquirentes a erro e causando-lhes prejuízos.
Afirma que somente após ocupar o imóvel percebeu a ausência de vagas de garagem suficientes para os condôminos, sendo necessário deixar o veículo na rua.
Alega que a ré, pressionada pelos moradores, optou por instalar pallets para reorganizar o estacionamento, solução que considera inadequada e prejudicial, pois reduziu as vias de circulação, bloqueou acessos e não seguiu as dimensões previstas no projeto aprovado pela prefeitura.
Relata que, além da perda de espaço, enfrentou restrições quanto ao uso da vaga adquirida, fato que lhe gerou transtornos diários.
Acrescenta que a ré firmou acordo judicial para indenizar os possuidores do terreno somente em 2017, demonstrando que os condôminos ficaram por mais de sete anos sem parte do terreno originalmente prometido.
Pretende a procedência dos pedidos para que: (1) a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os transtornos e prejuízos suportados.
Decisão proferida no id. 78582409 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. no id. 84531972.
Preliminarmente, a ré alega litigância de má-fé da autora, sustentando que já ajuizou outras ações contra a empresa sobre o mesmo contrato de compra e venda, quando poderia ter reunido todos os pedidos em um único processo.
Argumenta que a multiplicidade de demandas prejudica a economia processual e tumultua o Judiciário, pleiteando a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a autora teve oportunidade de apresentar suas alegações em demandas anteriores, sendo vedado rediscutir a matéria em novo processo.
Sustenta, também, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos às vagas de garagem do condomínio, pois essas pertencem à área comum e são administradas pelo condomínio, cabendo ao síndico a representação dos condôminos para eventuais pleitos judiciais.
A ré alega a prescrição do direito da parte autora, argumentando que a posse do imóvel foi consolidada em 03/01/2013 e que a presente ação somente foi ajuizada em 01/01/2023, ou seja, quase dez anos após o recebimento do imóvel.
Sustenta que, nos termos do artigo 206 do Código Civil, a pretensão à reparação civil prescreve em três anos, prazo este que teria sido amplamente ultrapassado.
Além disso, argumenta que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a ação também estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o artigo 27 do CDC prevê o prazo de cinco anos para pretensões indenizatórias, prazo igualmente transcorrido.
Assim, pugna pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.No mérito, a ré nega que tenha praticado publicidade enganosa ou omitido informações sobre a metragem do condomínio e das vagas de garagem.
Afirma que todas as unidades foram entregues conforme os projetos aprovados e que as áreas comuns, incluindo as vagas de estacionamento, foram devidamente descritas na convenção de condomínio e no memorial descritivo.
Argumenta que as vagas não são individualizadas e que os condôminos devem utilizá-las conforme as regras estabelecidas pelo condomínio.
Defende que não houve qualquer irregularidade na comercialização do empreendimento e que a entrega do terreno destinado às vagas foi postergada devido a uma disputa judicial com terceiros, fato alheio à sua vontade.
Sustenta que a autora não comprovou os danos alegados e que não há fundamento para a indenização por danos morais, pois não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou transtorno que justifique a reparação pretendida.
Ao final, requer o reconhecimento da prejudicial e das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré no id. 117561434 sem requerimentos de prova.
Réplica apresentada pela parte autora no id. 120065961, impugnando as alegações da contestação apresentada pela ré.
Inicialmente, a autora refuta a preliminar de litigância de má-fé arguida pela ré, sustentando que as ações anteriormente ajuizadas versam sobre fatos distintos relacionados ao contrato de compra e venda, ocorridos em momentos diferentes.
Defende que não há identidade entre os pedidos formulados nas ações anteriores e os desta demanda, razão pela qual não se pode falar em litigância de má-fé.
Quanto à preliminar de coisa julgada, a autora argumenta que as ações mencionadas pela ré foram extintas sem resolução do mérito ou tratavam de questões diversas, como ausência de cabeamento interno de TV e atraso na entrega das chaves, não possuindo relação com o objeto da presente ação.
Alega que a matéria ora discutida não foi apreciada em qualquer processo anterior, razão pela qual inexiste coisa julgada sobre a questão.
Em relação à ilegitimidade ativa arguida pela ré, a autora sustenta que é legítima para pleitear a indenização por danos morais, visto que sofreu pessoalmente os transtornos decorrentes da não entrega da área comum do condomínio na metragem originalmente contratada, o que impactou diretamente seu direito ao uso de vaga de garagem.
Argumenta que os danos morais pleiteados decorrem de prejuízos individuais e não coletivos, não cabendo ao condomínio figurar como parte na demanda.
Quanto à retificação do polo passivo, a autora sustenta que a empresa ré, MRL Engenharia e Empreendimentos S/A, foi responsável pela construção do empreendimento e firmou o Termo de Recebimento das Chaves, assumindo obrigações perante os adquirentes.
Defende que a ré faz parte do mesmo grupo econômico da empresa que iniciou a obra, mantendo o mesmo CNPJ, e que deve responder pelos danos causados.
Sobre a alegação de falta de interesse de agir, a autora argumenta que não há obrigatoriedade de buscar solução extrajudicial antes de ingressar com a demanda, pois o acesso ao Judiciário é direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
Sustenta que a tentativa de resolução administrativa não era viável diante da postura da ré, que sempre negou os pedidos dos moradores.
Por fim, no mérito, reafirma que a entrega do empreendimento ocorreu com metragem inferior à contratada, o que inviabilizou o correto uso das vagas de garagem.
Defende que os transtornos suportados ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Não houve requerimentos de prova. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque, no caso dos autos, a autora pretende a condenação pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência da ausência de vagas e possível diferença na metragem da área que foi entregue, questões enfrentadas individualmente pela parte, não havendo que se falar em direito coletivo.
Afasto, ainda, a alegação de litigância de má-fé e de coisa julgada.
As demandas anteriores discutiam outras questões, que sequer fazem parte da presente demanda, não havendo a configuração dos institutos mencionados.
Rechaço a preliminar de falta de interesse, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para propositura da demanda.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista a discordância expressa da parte autora.
Rechaço a alegação de configuração de prescrição, tendo em vista que deve ser aplicado o prazo de 10 anos previsto na regra geral do artigo 205 do CC/02.
Ultimadas as questões preliminares, avanço ao mérito.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
Salienta-se que o artigo 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em contestação a ré confirma que houve invasão da área objeto do empreendimento, onde seria implementada a área do estacionamento, mas afirma que não pode ser responsabilizada pois empenhou todos os esforços para superação desse obstáculo, inclusive com a distribuição de demanda de reintegração de posse.
Entretanto, trata-se de fortuito interno, cujo risco é inerente à própria atividade empresarial, não sendo, portanto, suficiente para afastar a responsabilidade da ré, que não pode opor à autora consumidora os prejuízos inerentes.
Aferido o ato ilícito e a responsabilidade da ré, impõe-se à demandada o dever de reparar eventuais danos causados.
Incontroverso que a parte autora suportou por aproximadamente 7 anos as dificuldades inerentes da entrega do empreendimento sem a área completa prevista contratualmente.
Também é ponto incontroverso a compra do imóvel com direito à vaga pela parte autora e, portanto, é inegável o dano moral suportado.
Os danos morais estão configurados, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, invadindo a esfera da violação a direito da personalidade caracterizadora do dano de ordem moral.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor.
Deve, ainda, ser aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.
Em observância a tais critérios, levando-se em conta, ainda, as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a verba compensatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que se revela condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária a contar da assinatura da presente sentença e juros moratórios a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc.
I da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 17 de março de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERI CASTELANI - CPF: *22.***.*38-87 (AUTOR).
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19/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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01/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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