TJRJ - 0830309-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Via s.a em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:39
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 17:36
Homologada a Transação
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830309-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS RÉU: VIA S.A, SPRINGER CARRIER LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela para que a parte ré substitua refrigerador com vício.
Ação que é movida contra a rede lojista e o fabricante do produto.
Narra o autor que adquiriu o produto em 23.08.2024, que veio a apresentar vícios um mês após a compra.
Acionada a assistência técnica não houve solução para o problema, uma vez que os técnicos realizaram visita técnica e não mais retornaram, ultrapassado em muito o prazo de 30 dias.
Em que pese a ausência da assistência técnica no polo passivo, existe solidariedade em relação ao fabricante do produto, não havendo, por sua vez, a possibilidade de imposição de obrigação ao lojista.
Verifico suficiente probabilidade ao direito sustentado pela arte autora, bem como a urgência, que decorre da própria essencialidade do produto.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Springer Carrier Ltda entregue na residência do autor, no prazo de dez dias, refrigerador igual ou similar ao produto viciado e em perfeitas condições de uso, ou de modelo superior, sob pena de multa única equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No ato da entrega, será facultado à ré Springer Carrier retirar o produto viciado da residência do autor, e apenas nesta oportunidade, sob pena de perdimento, que também ocorrerá na hipótese de não cumprimento do prazo de dez dias.
Cite-se e intime-se a ré Springer Carrier Ltda por carta precatória.
Aguarde-se cumprimento, bem como a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:52
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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