TJRJ - 0835156-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a certidão de index 204726888. -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0835156-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO GUIMARAES QUEIROZ RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Parte autora pretende seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Primeiramente, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como cópias das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ.
Prazo: 05 dias.
Venha, ainda, a declaração de hipossuficiência, no mesmo prazo.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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