TJRJ - 0802042-09.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:52
Juntada de petição
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24/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0802042-09.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRAINE DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1- Determinei a transferência para conta judicial do valor bloqueado.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pelo credor, certifique-se, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção da execução; 2- Se a devedora apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, à credora para resposta.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Se a devedora alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 11:36
Juntada de Informações
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19/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0802042-09.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRAINE DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Em princípio, a tentativa será na forma tradicional e não reiterada, mas, se necessário, e ainda não cumprida a obrigação, será avaliada, a requerimento do credor, esta nova modalidade de constrição, que, todavia, demandará mais tempo para apuração.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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09/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LORRAINE DOS SANTOS MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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13/05/2024 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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13/05/2024 18:01
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGIA CASTILHO MOREIRA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:41
Juntada de petição
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30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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26/03/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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26/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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