TJRJ - 0022549-31.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:43
Trânsito em julgado
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0022549-31.2021.8.19.0206 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0022549-31.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00032491 APELANTE: FÁTIMA MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE TINHA O INTERESSE DE OBTER JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIBANK UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORÉM FOI FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE SE ALEGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA SEM QUALQUER BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por dano moral, sob a alegação de que a apelante nunca quisera contratar cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões a serem aferidas: (i) se houve vício de consentimento; (ii) se ocorreu prática abusiva do Banco réu, induzindo a apelante a erro; e (iii) se há nexo causal entre a conduta do Banco réu e os alegados danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O próprio cabeçalho do contrato firmado entre as partes deixa claro a modalidade de empréstimo que se contratou, pois consta o título PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, não se coadunando, assim, com simples contrato de empréstimo.4.
Hipótese em que não se vislumbra qualquer vício na contratação, pois o contrato firmado pelas partes (Índice 258), demonstra inequivocamente que a apelante tinha plena ciência do que havia contratado com o Banco réu, ora apelado, razão pela qual não há que se falar em anular a operação financeira celebrada por meio da livre vontade da parte autora, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda.5.
Os valores de R$ 3.184,43 e R$ 19.106,56 foram efetivamente depositados em favor da autora, conforme se verifica no contracheque juntado pela própria autora em sua petição inicial (Índice 14), sendo inverossímil a alegação da apelante de que foi induzida a erro. 6.
Inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco réu e o alegado dano moral. 7.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.8.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Jurisprudência desta Câmara.9.
A manutenção da sentença de improcedência do pedido fundamenta a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO:10.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 00:04
Remessa
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22/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:42
Juntada de petição
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08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:20
Juntada de petição
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28/03/2024 15:09
Juntada de petição
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20/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 15:24
Conclusão
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16/10/2023 14:28
Remessa
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16/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 11:41
Conclusão
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26/06/2023 11:41
Deferido o pedido de
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26/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:44
Juntada de petição
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09/04/2023 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 20:33
Juntada de petição
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16/11/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:34
Conclusão
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11/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:04
Juntada de petição
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29/06/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:23
Documento
-
02/06/2022 13:26
Juntada de petição
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25/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:20
Documento
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06/04/2022 12:10
Expedição de documento
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24/02/2022 13:07
Expedição de documento
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29/10/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:12
Conclusão
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27/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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