TJRJ - 0801004-41.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0801004-41.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DAMASCENO MACHADO, ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS RÉU: RAPHAEL VASCONCELLOS BRASIL CARMO, VANESSA DE ANDRADE PIERRE CORREA TESTEMUNHA: DEBORA CRISTINA ALVES FIRMINO CATIB RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERc/cAÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por WILLIAM DAMASCENO MACHADO e ALESSANDRA GOMES MACHADO em face de RAPHAEL VASCONCELLOS BRASIL CARMO e VANESSA DE ANDRADE PIERRE CORREA.
Afirmam os autores, vizinhos dos réus, que: a) possuem um filho de 04 (quatro) anos e possuíam dois animais domésticos (cães da raça Pinscher); b) os réus possuem 07 (sete) cães da raça Boxer, pois são criadores da raça; c) os dois cães dos autores morreram em decorrência de ataques dos cães dos réus, um no dia 16 de fevereiro de 2023 e o outro no dia 23 de abril de 2023; d) os cães dos réus ficam soltos e sem supervisão; e) no primeiro episódio, os autores solicitaram que os réus terminassem de construir o muro para evitar a fuga dos cães e que os réus assumiram a culpa e ofecereceram um novo cachorro aos requerentes, que recusaram; e) os réus relatam que criam cães da raça Boxer para auferir renda, que iniciaram a construção do muro para conter os animais, visto que os cães já atacaram outros animais da vizinhança; f) na ocasião dos ataques, os cães dos réus invadiram a casa dos autores; g) os réus tranferiram a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) ao primeiro autor após a morte do primeiro cão, mas, com o passar do tempo, nenhuma providência foi tomada.
Requereram, liminarmente, que os réus fossem obrigados a finalizar a construção do muro que impede o acesso dos cães à rua e às casas vizinhas, e, em sede definitiva, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial de id. 57638192 veio acompanhada dos documentos de id. 57638199/57639640.
Decisão (id. 83278453) deferindo a JG e concedendo a liminar requerida determinando que a parte ré finalizasse a construção do muro a fim de impedir o acesso dos cães à via pública e às casas/terrenos vizinhos no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa única de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (id. 92799585) em que os réus afirmaram a) que são tutores de 04(quatro) cães da raça Boxer que sempre ficaram presos em canil b) que a construção do muro já havia sido finalizada no final do mês de fevereiro de 2023; c) que tomaram conhecimento de uma briga entre seus cães e os cães dos autores, que ocasionou a morte do animal e que, mesmo em dúvida sobre o ocorrido, transferiram o valor de R$1.000,00 (mil reais) para o primeiro requerente por se sentirem coagidos; d) que por diversas vezes advertiram os autores acerca de seus animais, 02 (dois) cães da raça Pinsher, que ficavam soltos e invadiam seu quintal, provocando os cães dos réus; e) que não existiram fatos semelhantes envolvendo os cães dos réus e que são os próprios autores que não exercem o dever de vígilância, visto que a residência deles tem somente uma cerca que não impedia a fuga de seus animais; f) que não há prova nos autos demonstrando o narrao pelos autores; g) que, ainda que sentenda que os cães dos réus atacaram os cães dos autores, o resultado danoso teria ocorrido por culpa exclusiva dos requerentes; h) que o acontecimento não passou de fatalidade, cerceado por força maior, o que exime os requeridos de qualquer dever de indenização.
Desse modo, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (93194820).
Petição autoral (115914310) requerendo a realização de AIJ.
Petição dos réus (119933454) apresentando rol de testemunhas.
Saneador (180122367).
Juntada de provas dos autores (191895734).
Termo de AIJ em id. 193792438. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que, quanto ao pedido de obrigação de fazer que consistia no término da construção do muro da residência dos réus para evitar a fuga de seus cães, a ação perdeu seu objeto, tendo em vista que o muro foi finalizado antes mesmo da concessão da liminar, conforme informação prestada pelos réus e confirmada pelos autores.
Desse modo, em relação à obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI.
Todavia, deve o processo prosseguir em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a prova documental produzida corrobora os fatos narrados na petição inicial quanto à ocorrência dos danos relativos à morte dos animais de estimação dos autores.
Quanto à dinâmica do evento e ao nexo de causalidade os mesmos foram demonstrados através do depoimento pessoal das partes e, principalmente, dos áudios do primeiro réu em que afirma que suas cachorras fêmeas da raça Boxer têm temperamento agressivo.
Frise-se que em sede de AIJ o primeiro réu, Sr.
RAPHAEL VASCONCELLOS BRASIL CARMO, afirma que seus animais de estimação, cachorros da raça Boxer, são extremamente dóceis, todavia, no aúdio juntado pela parte autora, o requerido aponta que suas cachorras fêmeas são agressivas e, inclusive, brigam entre si.
Além disso o réu também afirma que quando sozinhos, os cães são muito calmos, mas quando estão juntos e saem às ruas, brigam com outros cachorros, dando como exemplo o ataque que realizaram ao cachorro do vizinho denominado "Bin".
Do mesmo modo, na audiência, o réu e a informante arrolada por ele, informaram que os cachorros da raça Boxer não saem da casa dos réus e que os cachorros dos autores que viviam soltos, ainda, o réu informou que não achava possível que seus cães tivessem.
Todavia, nas mensagens em aúdio enviadas ao autor pelo réu e juntadas aos autos, o requerido admite que seus cachorros fugiam, apontando que eles rasgaram a cerca que envolvia a casa, acrescentando que agilizaria a construção do muro para evitar que os animais escapassem novamente.
Com efeito dispõe o artigo 936 do Código Civil que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Considerando-se que foi demonstrado nos autos que os danos foram causados pelo cachorro sob a tutela dos réus, resta caracterizado o dever de indenizar.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Cumpre esclarecer quedada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral.
Não é assim, porém.
O dano para ser considerado moral e ressarcível, deve ser sempre recoberto de alguma magnitude e de certa grandeza.
Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, afetação, inquietação ou perturbação de ânimo.
Toda a teoria da responsabilidade civil vem a cada dia sendo desvirtuada nas lides forenses.
O Direito não pode desconhecer que existe um grau de inconveniente, enfado, desgostos que a vida em sociedade acarreta. É o preço que se paga.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento.
Desse modo, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que é inequívoca a violação de direitos da personalidade da parte autora uma vez exposta a sua integridade física além da relação afetiva estabelecida com os animais de estimação, que foram levados a óbito.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fixação do quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão da lesão imaterial.
No caso em apreço, o sofrimento e a angústia experimentada pelos autores não foram de grau leve, face as circunstâncias fáticas sofridas, devendo ser levadas em consideração para uma reprimenda adequada e compensação da dor de forma justa, à luz do art. 944 do C.C.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos a contar da data de prolação desta sentença, na forma da Súmula 97 do TJRJ e Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, (sec) 1º do CTN) a contar da data da citação, com espeque no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC.
Condeno ainda os réus em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, à luz do (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:44
Juntada de petição
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DEBORA DE AZEVEDO DE MELLO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSANE SANTANA BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801004-41.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DAMASCENO MACHADO, ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS RÉU: RAPHAEL VASCONCELLOS BRASIL CARMO, VANESSA DE ANDRADE PIERRE CORREA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve inobservância do dever de cuidado ou negligência que permitiram a fuga dos cachorros Boxers e o ataque aos cachorros dos autores.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Defiro ainda a produção de prova testemunhal, além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2025, às 15:10 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso e à Defesa.
Para as testemunhas residentes fora desta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para oitiva delas naqueles Juízos.
MANGARATIBA, 21 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 15:10 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE ANDRADE PIERRE CORREA em 06/08/2024 23:59.
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22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DEBORA DE AZEVEDO DE MELLO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA DE AZEVEDO DE MELLO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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