TJRJ - 0800019-34.2023.8.19.0075
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808157-51.2022.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808157-51.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00641388 APELANTE: ANGELA MARIA DE AZEVEDO SANTIAGO ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A APELADO: OS MESMOS ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIMAR GONZAGA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 37256045 SENTENÇA Processo: 0800019-34.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ALBERTO RIBEIRO MULLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO ALBERTO RIBEIRO MULLER em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 776,49 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de id. 46133744.
Contestação de id. 50506225, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel.
Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 61025376.
Saneador de id. 116399271 É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI – (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. “Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.
Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.” (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
Note-se que não há prova pericial, documental, fotografias ou vídeos demonstrando a efetiva existência da irregularidade apontada pela parte ré.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediço é que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, e, ainda, no presente caso que ocorreu a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial e a inclusão do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, por certo viola os direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) confirmar a tutela de urgência; (2)condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (3)condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MAGÉ, 25 de março de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Tabelar -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSIMAR GONZAGA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:04
Liminar Prejudicada
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07/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:47
Desentranhado o documento
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19/07/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:53
Outras Decisões
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03/05/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:25
Declarada incompetência
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10/01/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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