TJRJ - 0832183-38.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832183-38.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICLEIA RODRIGUES CORREA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
EDICLEIA RODRIGUES CORREA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese,que possuíarelação jurídica com aRé, porém deu fim a ela emsetembro de 2019.
Aduz queteve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, mas desconhece a dívida em aberto, já que houve o cancelamento do serviço.
Requer a gratuidade de justiça, o cancelamento do contrato que ensejou a dívida, bem como o cancelamento de dos débitos vinculados ao referido contrato.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 82291288/82291298.
Emenda à inicial de índex 124199518 recebida em índex 127758295 com indeferimento da tutela antecipada.
Deferida a gratuidade de justiça em index 63730307.
Contestação em index 131794090, argumentando, em síntese, que a Autora não comprova a existência de ilicitude na conduta daRé.
Esclarece que o débito que originou a restrição é devido e que a cobrança e negativação constituem exercício regular de direito do credor.
Afirma que a Autora já possuía restrição anterior, sendo impossível a ocorrência do alegado constrangimento.
Aduz a necessidade de quitação dos débitos referentes ao consumo de internet.
Sustenta a ausência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 131794096/131794098 .
Deferimento da gratuidade de justiça em índex 142275032.
Réplica de índex 149115704.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a Autora se manifestou em index 154290057 requerendo o julgamento antecipado da lidee aRé manteve-se silente, conforme certidão de índex 173808390.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a Ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi concedido com base na análise dos documentos juntados em índex 141146906/141146935.
Rejeito a prejudicial da prescrição, eis que a data inicial da contagem do prazo prescricional, no presente caso, é da data que a autora teve ciência da negativação e não da data do vencimento do débito, sendo certo que o documento de índex 82291298, que comprova a negativação, foi emitido em 16 de julho de 2023, não havendo outros elementos nos autos que sugiram que a autora tomou ciência do evento lesivo em outra data.
Registre-se que é incabível que se discuta nos autos a verificação de eventual ajuizamento de mais de 05 (cinco) demandas pelo patrono da parte autora no mesmo ano civil em Estado que não seja o da inscrição principal, eis que tal discussão deve ser realizada através dos órgãos fiscalizadores da OAB, não sendo diligência do juízo.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato impugnado pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pela Ré.
A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso.
A Autora afirma não ter mantido, a partir de setembro de 2019, qualquer contrato com o Réu, cuja dívida foi objeto da negativação.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a contratação foi mantida pela Autora, não se podendo exigir que a Autora prove fato negativo, eis que afirma ter cancelado contrato cuja inadimplência gerou a negativação de seu nome.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 82291298, verifica-se que a parte autora possui outras inclusões em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fossem igualmente indevidas.
Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou.
Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial no valor de R$ 124,52 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e declarar a inexistência da relação jurídica.
Defiro, ainda, a tutela antecipada para que seja promovida a retirada do nome da Autora dos bancos de dados do SPC/SERASA em razão do débito discutido nos autos.
Expeçam-se ofícios aos SPC/SERASA para que efetuem a exclusão, nos termos do enunciado 144 da sumula do TJRJ.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GISELE DE CAMPOS FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDICLEIA RODRIGUES CORREA - CPF: *16.***.*97-83 (AUTOR).
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06/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:03
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GISELE DE CAMPOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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14/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2023 15:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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