TJRJ - 0010479-22.2016.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 17:52
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010479-22.2016.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0010479-22.2016.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00060811 APELANTE: WILSON GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: WENDERSON GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WILLIAM DO PATROCÍNIO PONTES OAB/RJ-163954 APELADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA OAB/SP-221484 ADVOGADO: PALOMA MENEZES DOS REIS OAB/SP-415187 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Acidente de trânsito.
Alegação de culpa de preposta da ré, que, ao conduzir caminhão, bateu na traseira de uma van, que veio a atingir os autores, que estavam numa motocicleta, parados no acostamento.Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade subjetiva.
Inteligência do art.186 c/c art.927, caput, do CC.
Caso concreto, no qual não restou provada sequer a dinâmica do acidente.
Autores que dispensaram o depoimento do motorista da van.
Depoimento de testemunha, arrolada pelo réu, que não presenciou o fato.
Boletim de ocorrência que tampouco trouxe a dinâmica do acidente.
Autores que não se desincumbiram do ônus do art.373, I, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0805767-91.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); (0151331-70.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/03/2025 10:58
Documento
-
24/03/2025 07:38
Conclusão
-
19/03/2025 00:01
Não-Provimento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:06
Publicação
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 14:30
Pedido de inclusão
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31/01/2025 11:14
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 21:20
Remessa
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30/01/2025 21:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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