TJRJ - 0849122-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0849122-72.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO PIERRE APOLINARIO RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ITALO PIERRE APOLINARIO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi empregado da empresa Vale Fertilizantes S.A entre o período de 01/06/2000 a 09/10/2019, sendo que, na data de 25/04/2014, contratou com a empresa ré através de sua empregadora um empréstimo na modalidade de mutuo, no valor total de R$ 23.094,40 (vinte e três mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 parcelas, mediante desconto em folha de pagamento, com data de vencimento da primeira parcela em 31/05/2014, com Reajuste do saldo devedor: INPC + TAXA REMUNERATÓRIA DE 0,9% ao mês.
Afirma que, através de perícia técnica contábil, identificou que há uma divergência de apuração do valor da parcela mensal apurado pelo agente entre a metodologia de cálculo das partes, uma vez que se nota claramente que o agente apura os valores a serem pagos pelo autor utilizando metodologia diversa da estipulada no contrato.
Aduz que pagou a mais à ré o valor total de R$ 6.203,21 (seis mil e duzentos e três reais e vinte e um centavos).
Requer seja o Réu condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além da condenação a indenizar o Autor pelos danos morais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 31592597/31593302.
Decisão declarando a incompetência do juízo.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 54411112.
Emenda à inicial de índex 68561649.
Decisão de índex 106199442 decretando a revelia do Réu.
Petição do Réu em índex 125608023 requerendo a mitigação dos efeitos da revelia e o reconhecimento da inépcia da inicial.
Alega que não houve cobrança a maior.
Requer a realização de perícia contábil, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 125608035/125608043.
Decisão saneadora de índex130497625 deferindo a produção de prova pericial requerida pelo Réu.
Laudo pericial de índex 145611120, sobrevindo manifestação do réu em índex 148868112, ficando silente o Autor.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação intempestiva, razão pela qual decretada a sua revelia em index 106199442, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correão independentemente da intimação do Réu.
No entanto, pelos documentos juntados pelo Autor, verifica-se que sua pretensão não merece prosperar.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento entabulado com a parte ré, em razão de suposta cobrança a maior.
Realizada a prova pericial, não ficou demonstrado que o Réu tenha agido de forma ilícita ou mesmo que tenha praticado qualquer tipo de conduta em desacordo com o pactuado.
Neste sentido destacamos: "Com referência ao ponto controvertido fixado pelo Juízo, conforme detalhadamente demonstrado no item VI deste Laudo, o trabalho pericial pode constatar uma pequena diferença de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) paga a maior pelo Autor na antecipação das parcelas vincendas.
Contudo, do ponto de vista técnico, o trabalho pericial pode concluir não ter havido excesso de cobrança em razão dos fatos narrados na petição inicial. " (índex 145611120) Instados a se manifestarem sobre o laudo, somente o Réu se manifestou no sentido da legalidade das cobranças realizadas, tendo o Autor permanecido inerte quanto ao seu teor.
Considerando que o Réu não praticou nenhum ato ilícito, a consequência é o descabimento do pedido de restituição, em dobro, de valores alegadamente pagos a maior, visto que nada lhe foi cobrado indevidamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:10
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SILVA TREGA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Declarada incompetência
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04/10/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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