TJRJ - 0820611-59.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE LARCHER MANSON em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820611-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE LARCHER MANSON RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Inicialmente, analiso as prejudiciais de mérito por prescrição e por decadência.
Rejeito as teses de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018)".
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, há também o entendimento de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor do autor, nessa modalidade, ainda não quitada, o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência apresentadas preliminarmente na peça de defesa.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Indefiro a prova oral e pericial requerida pela parte autora, por por se tratar de questão objetiva, a qual pode ser comprovada documentalmente. 3.
Ao autor sobre o áudio de ID 201076354, em contraditório. 4.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. 5.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO CASSIANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE LARCHER MANSON em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0820611-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JOSE LARCHER MANSON RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805989-39.2025.8.19.0206
Thaissa de Moraes Leon
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:47
Processo nº 0828690-28.2024.8.19.0206
Antonia Helena Miranda de Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jorge Adriano Baracho Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 09:08
Processo nº 0828298-76.2024.8.19.0210
Isaac Joao Dassa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Fernando Motta Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 14:42
Processo nº 0816817-97.2024.8.19.0087
Alessandro Ferreira do Nascimento
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jorge Ivan Nascimento da Veiga Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 13:18
Processo nº 0801337-35.2025.8.19.0058
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 15:56