TJRJ - 0825068-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MASCARENHAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0825068-66.2023.8.19.0208 PARTE AUTORA: AUTOR: NEIDE DE BARROS BORDA PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por NEIDE DE BARROS BORDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, também já qualificada.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela Ré, fazendo uso do serviço de fornecimento luz em seu imóvel residencial.
Aduz que já propôs anteriormente a ação nº 0009534-86.2021.8.19.0208, em que a ré foi condenada, além da indenização por dano moral, a refaturar as faturas relativas aos meses de dezembro/2020 a março/2021 - vencidas nos meses de janeiro a abril de 2021 - para o valor equivalente ao consumo de 275 KWh.
Afirma que a ré não cumpriu a obrigação de fazer, visto que não recalculou as faturas conforme sentença e promoveu novo corte de energia na casa da autora, no dia 28/08/2023, justamente por falta de pagamento dessas faturas.
Requer a tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia a unidade residencial da autora, bem como seja deferido o consumo médio de 275 kw/H para as parcelas vincendas.
No mérito, requer o refaturamento das faturas de janeiro de 2021 a setembro de 2023 (exceto fevereiro, março e abril de 2023), levando-se em consideração o consumo médio de 275 kw/H; declaração da inexistência de débito diante do excesso cobrado pela ré, no valor total de R$ 20.205,28; indenização por danos morais.
Deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência para restabelecer o serviço (id. 80045396) A ré apresenta defesa no id. 69405697.
Preliminarmente, requer o julgamento sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada.
No mérito, afirma que foi obrigada a refaturar as contas do período de janeiro/2021 até abril de 2021 para a nova média de 275 kwh e esses refaturamentos foram cumpridos em 07.06.2022.
Informa que as contas reajustadas foram emitidas com novos vencimentos, mas até a presente data não foram pagas e que a autora possui uma dívida em aberto referente ao período de fevereiro/2021 até setembro/2023, sendo o corte executado por inadimplência e o serviço religado em 29.09.2023 por força de tutela.
Salienta o descabimento do pedido envolvendo as faturas referentes ao interregno de janeiro a abril de 2021, porque, sobre essas incide a coisa julgada, já que no processo de nº 0009534- 86.2021.8.19.0208 houve prolação de sentença envolvendo as aludidas faturas.
Por fim, aduz que, no tocante às faturas demais faturas que estão em aberto e que foram impugnadas de forma genérica pela parte contrária, impende esclarece que essas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel Réplica (id. 108307823).
As partes informam não terem interesse na produção de provas (ids. 150756600 e 151678171).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de revisão de débito c/c indenizatória, objetivando o refaturamento das contas de fornecimento de energia, diante de seu aumento excessivo e incompatível com o consumo de seu imóvel residencial, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, assim como a existência das cobranças ora questionadas (art. 374, II do CPC).
Inicialmente, cumpre ressaltar que sobre a parcela do pedido envolvendo as faturas com vencimento em janeiro a abril de 2021 incide a coisa julgada, já que no processo de nº 0009534-86.2021.8.19.0208 houve prolação de sentença envolvendo as aludidas faturas.
Além disso, não serão analisadas nesses autos as alegações autorais quanto ao descumprimento da supracitada sentença, na medida em que tais questões devem ser discutidas, em sede de cumprimento de sentença, naqueles autos.
Pois bem.
A controvérsia, dos presentes autos, cinge-se, portanto, em se verificar a regularidade da lavratura das faturas impugnadas, de maio de 2021 até setembro de 2023, e consequentemente, das respectivas cobranças, e se houve danos morais na espécie.
Aduz a autora, de forma genérica, que passou a receber faturas com valores exorbitantes, valores estes, superfaturados, acima do que realmente consumiu e que, conforme já sentenciado no processo de n. 0009534-86.2021.8.19.0208, deve ser levado em consideração o consumo médio de 275 kw/H.
Todavia, compulsando os autos e as prova produzidas, não há que se falar em refaturamento pelo consumo médio de 275kwh, tendo em vista que esta foi a média utilizada como parâmetro pelo sentenciante, somente para recalcular as faturas de janeiro e abril de 2021.
Quanto às faturas que são objeto de análise nesses autos, observa-se que o consumo da unidade consumidora se manteve linear: nos doze meses subsequentes ao mês de maio de 2021, numa média de 528kwh (id. 79910642); de maio de 2022 a janeiro de 2023, variando entre 498kwh e 532kwh; e de junho a agosto de 2023, variando entre 393kwh e 473 kwh.
Tais valores de medição, por si só, não se mostram abusivos, sendo condizentes com um imóvel residencial habitado, o qual sabe se tratar de uma casa (conforme comprovante de residência de id. 79910421).
Com efeito, embora o art. 6º, III, do CDC autorize a inversão do ônus da prova, este não dispensa o consumidor de produzir prova mínima das suas alegações, cabendo à autora a instrução probatória a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, o que não restou minimamente evidenciado nos autos.
A autora não descreveu ou apresentou imagens do local ou qualquer outra informação que pudesse corroborar minimamente suas alegações iniciais, sendo certo que, intimadas em provas, nenhuma das partes manifestou interesse em produzir prova pericial (ids. 150756600 e 151678171).
Acrescente-se que é totalmente admissível a alteração da média de consumo, já que o consumo de energia não é algo estático e é diretamente afetado pela mudança no modo de vida das pessoas com inúmeros fatores que justificam tais alterações como aumento do número de integrantes da família, acréscimos de equipamentos eletrônicos etc.
Contudo, razão assiste à autora, quanto ao refaturamento relativo aos meses de fevereiro de 2023 a maio de 2023, na medida em que o consumo apresentado neste período (id. 79911103), é discordante do histórico de consumo apontado acima, revelando-se excessivo.
Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para a consumidora em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo própria, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças excessivas apenas com relação aos meses de fevereiro de 2023 a maio de 2023, devendo a ré promover a adequação destas faturas, observando-se como parâmetro a média dos doze meses anteriores, qual seja de 512kwh, de acordo com as faturas acostadas aos autos.
No presente caso, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente, já que restou incontroverso nos autos que a autora não paga as faturas desde fevereiro de 2021, o que, inclusive, culminou com o corte do serviço, tendo em vista sua inadimplência.
Quanto à compensação por danos morais, filiamo-nos ao entendimento há muito assentado no STJ de que a simples cobrança indevida não é, por si só, causa especial de violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Com relação à interrupção no fornecimento do serviço, em análise do conjunto probatório dos autos, evidenciado que a autora, efetivamente, restou inadimplente com pagamento das parcelas em atraso e em atuais, ficando patente que deu causa ao aludido corte da prestação do serviço.
Nesse ponto, apesar de autora afirmar que não possui condições de ficar sem fornecimento de energia por estar fazendo tratamento com fisioterapia respiratória, não comprova que a situação tenha se agravado em decorrência da suspensão do serviço, até mesmo porque, o serviço foi restabelecido no dia seguinte ao corte (id. 83668827 – pág. 03).
Constata-se que a circunstância vivenciada pela consumidora (elevação do consumo registrado nas faturas) constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Infundada, também, a alegação da demandante de que a razão de sua inadimplência se deve ao fato de a ré não ter procedido de forma correta no refaturamento dos meses de dezembro/2020 e março/2021, porque tal fato deveria ter sido comunicado, em momento oportuno, no cumprimento de sentença, nos autos do processo n. 0009534-86.2021.8.19.0208.
Aliás, conforme se observa do aviso de corte impresso na fatura com vencimento, em 11-09-2023 (id. 79911103 – pág. 08), o não pagamento da fatura de 07/2023 é que ensejaria o corte do fornecimento de energia, em setembro de 2023, o que, de fato, ocorreu.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da ré a justificar o reconhecimento da pretensão autoral quanto aos danos morais, vez que agiu em regular exercício de seu direito e com base na legislação que regula a matéria, sendo a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito relativo às faturas de consumo dos meses de fevereiro de 2023 a maio de 2023, especificamente no que se refere às parcelas que excederem o valor da média de consumo dos últimos doze meses, qual seja de 512kwh, devendo a ré proceder ao refaturamento dessas cobranças.
Tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, restando a ré sucumbente em parte mínima, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Domingo, 23 de Março de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA MASCARENHAS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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