TJRJ - 0801288-49.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801288-49.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA TESTEMUNHA: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA.
Segue o link da audiência do dia 13/05/2025 às 13:30 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY2YTdjYzctMTI4OC00YzYyLTliMDYtNjdiOTJiOWMwMWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2210171fc6-3d7f-4be9-bc3c-07c0f68150f5%22%7d MANGARATIBA, 13 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801288-49.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA.
As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as parte.
O ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, por ser impossível ou excessivamente difícil.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é possibilidade impositiva, mas uma faculdade do juiz, subordinada à avaliação da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor ou de sua hipossuficiência, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista e nas regras ordinárias da experiência, quando presentes os requisitos legais e o conjunto probatório, esses, por si só, não sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida.
No caso em tela, mesmo reconhecendo-se que trata-se de consumidor por equiparação e a sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova não se impõe, pois não é possível a realização de prova negativa, devendo assim a parte autora provar a ocorrência do acidente.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Expeça-se ofício à 165 DP solicitando cópia integral do inquérito policial mencionado, com vista às partes.
Defiro ainda a produção de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2025, às 13:30 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso e à Defesa.
Para as testemunhas residentes fora desta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para oitiva delas naqueles Juízos.
MANGARATIBA, 6 de março de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813389-26.2024.8.19.0211
Gabriela de Araujo Amancio
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Cleber Adorno Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:43
Processo nº 0804766-08.2022.8.19.0028
Cervo dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jairo da Silva Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 15:38
Processo nº 0804650-57.2023.8.19.0063
Via Norte Logistica LTDA
Ricardo Rocha Jacintho dos Santos
Advogado: Bruno de Almeida Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 15:14
Processo nº 0816445-67.2025.8.19.0038
Sebastiao Correia Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique da Silva Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:16
Processo nº 0805875-22.2024.8.19.0211
Gabriella Santos de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jander Castro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:03