TJRJ - 0806563-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:09
Não recebido o recurso de SEBASTIAO AVANY DA MOTTA - CPF: *29.***.*50-82 (AUTOR).
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01/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806563-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AVANY DA MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Mantenho a decisão de indeferimento de gratuidade de justiça ao autor, ID 185596460, tendo em vista que os documentos acostados com a peça de ID 184541017demonstram capacidade econômica para arcar com o preparo devido.
Outrossim, reconheço tão somente, a isenção legal ao pagamento das custas judiciais, na forma do ART. 17, X da Lei Estadual Nº 3.350/99, por se tratar de idoso com renda inferior a 10 salários mínimos,devendo arcar, contudo, com a taxa judiciária e demais despesas processuais. 0016183-70.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IDOSO.
RENDA INFERIOR À 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ISENÇÃO LEGAL APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar ascustas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a despeito de o agravante sustentar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, verifica-se que aufere renda líquida em valor sempre superior a R$6.000,00, não tendo demonstrado a ocorrência de circunstância especial que imponha a destinação de considerável parte desse valor a despesas manifestamente necessárias ou obrigatórias.
Oportuno assinalar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que eventual endividamento voluntário da parte não é apto a ensejar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o agravante comprovou que é idoso, recebendo proventos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, situação que, por si só, lhe garante a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99.
Nada obstante, tal isenção não se estende à taxa judiciária e demais valores que não se referem ao conceito de custas, os quais devem ser pagos, até mesmo considerando que o agravante não ostenta o perfil de hipossuficiência, a lhe garantir isenção dos demais tributos e despesas processuais.
Sendo assim, o recurso merece provimento para que seja reconhecida a isenção quanto ao pagamento das custas, o que não se estende ao pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. | 2.
Venha o preparo em 48 h, excluídas custas judiciais em razão da isenção legal, na forma da decisão supra, sob pena de deserção.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.".
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO AVANY DA MOTTA - CPF: *29.***.*50-82 (AUTOR).
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
RESSALTE-SE QUE O PAGAMENTO DE 03/02/2024 SE DEU APÓS O FECHAMENTO DA FATURA DE FEVEREIRO 2024, TENDO SIDO COMPUTADO NA FATURA SEGUINTE, CONFORME ID 144068407.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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05/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:28
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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19/09/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/09/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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