TJRJ - 0834469-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ORTENZI DE ANDRADE SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GISELE ORTENZI AUTRAN em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834469-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO ORTENZI DE ANDRADE SILVA, GISELE ORTENZI AUTRAN RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, NELSON AFFONSO CRISSANTO DA COSTA JUNIOR Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Grajaú/RJ, mesmo local em que o imóvel está situado, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP e Resende/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/03/2025 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 01:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 01:42
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 14:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/03/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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