TJRJ - 0969137-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:26
Juntada de Informações
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15/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:44
Outras Decisões
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03/09/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:36
Juntada de petição
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A 1.
INDEX 210471776 - Ante as alegações constantes na referida petição, ao patrono do Interessado HIOSPITAL FLUMINENSE, Dr.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB/RJ 095502para dar ciência e juntar aos autos esclarecimentos e manifestação do Diretor Geral, Dr.
Valter Maluly Filho, CRM 52-76894-4, sobre o alegado, inclusive sobre os prints de whatsaap.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Com a manifestação do Diretor Geral, Dr.
Valter Maluly Filho, CRM 52-76894-4, INTIME-SE o Ministério Público. 3.
INDEX 214106342- Ao Réu sobre o pedido de desistência, bem como demais petições e documentos anexados pela parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm/MCBGS RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEYER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:39
Juntada de outros anexos
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14/07/2025 16:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:03
Juntada de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Reporto-me ao relatório da decisão de id 206060498, que passa a integrar a presente e transcrevo sua parte decisória : (...) É o relatório.
Decido.
Certificado no id 205583156 que as partes não se manifestaram.
Certidões positivas dos OJAs conforme ids 200953896 e 201301405.
Assim, determino: 1.
Ante à alegação de id 205679034 de que a obrigação de fazer não foi cumprida determinada pelo Tribunal, reitere-se a intimação PRESENCIAL, com urgência, pelo PLANTAO do: (...) réu BRADESCO SAUDE S A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 e o interessado HOSPITAL FLUMINENSE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-71 para que realizem a cirurgia em questão imediatamente, conforme determinado pelo Tribunal, DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO.
DES.
RELATOR ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046432- 04.2025.8.19.0000,bem como para que prestem esclarecimentos ao Juízo, no prazo de até até 48 horas, quanto ao descumprimento da determinação do Tribunal, sob pende multa diária de R$5.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. (...) Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado também com cópia da v. decisão monocrática do do id 200672066 proferida nos autos do do Agravo de Instrumento n. 0046432-04.2025.8.19.0000 pelo e.
Desembargador Relator Antônio Iloízio Barros Bastos, da decisão do id 163386448 e do RELATÓRIO MÉDICO COM SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E OPME, no qual constam os procedimentos e materiais autorizados.
Certificada eventual impossibilidade de intimação presencial, em razão da ausência de prepostos aptos ao recebimento do mandado de citação e intimação, defiro desde já a citação e intimação por meio virtual (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), mas na pessoa do Diretor ou quem suas vezes fizer, advertindo das penalidades em caso de eventual descumprimento.
Defiro multa diária por atraso de R$ 3.000,00, inclusive, ante o silêncio sepulcral da ré e do interessado. 2.
Id 205679034: Ao autor para indicar e comprovar o valor do bloqueio on line, para (...) o custeio integral do procedimento/tratamento de saúde devido à parte Autora, a ser obtido junto à rede hospitalar privada.
Prazo de cinco dias.
Certidão de id 206122361: Retifico o ato ordinatório ID 206010846, Intimação (41298876) - ID do documento(203535242)JULIO CESAR MEYERDiário Eletrônico (25/06/2025 16:04:48)O sistema registrou ciência em 27/06/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias, prazo em aberto para a manifestação do perito.
O autor alega no id 206356470: (...) requerer a juntada dos orçamentos, ora anexados, que se complementam entre si, e incluem os custos com a equipe médica e o material/OPMEs, de todo o procedimento. (DOCs. 01 e 02) No mais, pugna pelo regular prosseguimento do feito, ressaltando seu posicionamento de que a liberação do procedimento de forma diversa como a prescrita pelo médico assistente, e deferida em tutela antecipada, constitui NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO! NO id 206356478 consta: Orçamento particular Prestador: Hospital São Lucas Copacabana Nome do Paciente: Kathia Abduche da Costa Teixeira Nome do Médico: Dr Rogerio Petillo Mercaldo Musella Procedimento Cirúrgico: Artrodese da Coluna via Anterior + Artrodese da Coluna com Instrumentação + Hernia de Disco Lombar + Descompressão Medular + Enxerto Osseo + Tratamento Cirúrgico do Canal Vertebral + Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória + Radioscopia Valor do Pacote: R$ 596.100,00 Inclui: Até 06h de sala + Até 05 diárias apto + Até 01 diária CTI + Até 02 concentrados de hemácias • Material: 01 Eletrodo de Agulha 1.5x6.0mm – Fornecedor Neurological 01 Adcon Gel 3g – Fornecedor Sim Medical 01 Broca Cortante 4x70mm – Fornecedor Sim Medical 01 Broca Diamantada ER 014x70mm – Fornecedor Sim Medical 01 Cabo para Pinça Bipolar 3m – Fornecedor Sim Medical 03 Cage Grande 35x30mm – Fornecedor Sim Medical 01 Chicago Tip para Aspirador 3mm – Fornecedor Sim Medical 01 Crosslink Transverse 50mm – Fornecedor Sim Medical 03 Enxerto Osseo Biovidro Ativo – Fornecedor Sim Medical 03 Hemostático Absorvível Superclot – Fornecedor Sim Medical 01 Kit Cânula Eletrodo Bipolar – Fornecedor Sim Medical 08 Parafuso de Ajuste m9x1.5mm – Fornecedor Sim Medical 01 Pinça Bipolar Descartável Royal – Fornecedor Sim Medical 01 Ponteira Flush Razek – Fornecedor Sim Medical 01 Selante Duraseal 05ml – Fornecedor Sim Medical 02 Sistema de Parafuso Pedicular Normmed – Fornecedor Sim Medical 08 Sistema de Parafuso Pedicular Plexus Normmed – Fornecedor Sim Medical 01 Surgitime PTFE – Fornecedor Sim Medical • Exclui: Honorário médico (cirurgião, auxiliar e anestesista), intercorrências, SADT, medicamentos especiais, antibióticos (exceto os profiláticos), quimioterápicos, antineoplásicos, medicamentos adjuvantes, antifúngicos, antivirais, imunoterápicos, imunobiológicos, hemodiálise, trombolíticos e vacinas, diárias extras, UTI, remoções.
Nos casos de complicações, maior período de internação e/ou a critério médico, será utilizada a tabela própria do hospital para a cobrança de diárias, taxas, aluguéis e insumos. • Tempo Cirúrgico: É compreendido pelo período entre o início e término do ato anestésico e será concedido até 30 minutos de tolerância.
Quando o tempo for excedido, será cobrada taxa adicional no valor de R$ 300,00 a cada 30 minutos. • Observação: Informamos que caso seja utilizado OPME, será cobrada uma taxa administrativa de 30%.
Elaboração: Área de Orçamento Particular Validade do Orçamento: 15 dias Aprovado: __________________________________________________________________________ Rio de Janeiro, 02/07/2025.
Termo de Ciência Estou ciente e de acordo com o pacote de R$ 596.100,00.
Não caberá desse modo o detalhamento da conta aberta.
O referido pacote poderá sofrer alterações em decorrência das condições clínicas do paciente, permanência e conduta médica durante a internação.
O pagamento é realizado no momento da internação do paciente e poderá ser realizado através de cartão de débito, cartão de crédito em até 6x ou à vista.
O Hospital realiza fechamento da conta a cada 48 horas.
Caso ocorram intercorrências ou prolongamento da internação, a Tesouraria convocará o responsável pelo pagamento do saldo devedor.
O autor apresenta no id 206356482: Paciente: Kathia Abduche da Costa Teixeira ORÇAMENTO PARTICULAR Códigos dos Procedimentos necessários: TUSS 30715024 Artrodese da coluna via anterior ou póstero lateral L3-L4, L4-L5, L5-S1 (03x); TUSS 30715016 Artrodese da coluna com instrumentação L3-L4, L4-L5, L5-S1(03x); TUSS 30715180 Hérnia de disco lombar – tratamento cirúrgico L3-L4, L4-L5, L5-S1(03x); TUSS 30715369 Tratamento cirúrgico do canal vertebral estreito L3-L4, L4-L5, L5-S1 (03x); TUSS 30715091 Descompressão medular e/ou de cauda equina L3-L4, L4-L5,L5-S1 (03x); TUSS 30732026 Enxerto ósseo (01x); TUSS 20202040 Monitorização neurofisiológica intraoperatória (01x); TUSS 40811026 Radioscopia p/acompanhamento de procedimento cirúrgico (01x).
Honorários médicos equipe: Cirurgião: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Primeiro Auxiliar: R$ 9.000,00 (nove mil reais); Segundo Auxiliar: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Anestesista: R$ 10.000,00 (dez mil reais); Instrumentador: R$ 3.000,00 (três mil reais); Monitorização: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Prazo para pagamento: em até 30 dias antes da data da cirurgia.
Certidão de id 207320475: Ante a decisão ID 206060498, certifico que: O Hospital Fluminense S/A intimado conforme a certidão do OJA ID 206308365, decorreu não se manifestou; Bradesco Saúde intimado conforme a certidão do OJA ID 206545980, decorreu o prazo não se manifestou; A parte autora manifestou-se ID 206356470; À consideração de V.Exa. É o relatório.
DECIDO. 1.
Nova Intimação do Interessado HOSPITAL FLUMINENSE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-71, pelo OJA de Plantão. 1.1.1 - Inicialmente, verifico que o no momento da diligência não constava "Diretor" na sede do Interessado, HOSPITAL FLUMINENSE S/A, e que o Senhor Alexis Lannes, CPF: *43.***.*96-62 teria poderes para receber o mandado, como se vê na certidão do Sr.
OJA de ID 206308365.
Entretanto, não foi certificado pelo Sr.
OJA e nem exibido/mostrado pelo Senhor Alexis Lannes o instrumento que lhe outorgaria poderes para representar o Diretor em suas eventuais ausências.
Assim, e tendo em vista o descumprimento de determinação expressa do EXMO.
DES.
RELATOR ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046432- 04.2025.8.19.0000,RENOVE-SE a INTIMAÇÃO do interessado HOSPITAL FLUMINENSE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-71, de forma PRESENCIAL, com urgência, pelo PLANTAO: (...) para que realizem a cirurgia em questão imediatamente, conforme determinado pelo Tribunal, DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO.
DES.
RELATOR ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046432- 04.2025.8.19.0000,bem como para que prestem esclarecimentos ao Juízo, no prazo de até até 48 horas, quanto ao descumprimento da determinação do Tribunal, sob pena de multa diária de R$5.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cumpra-se na pessoa do Diretor Financeiro, Vice-Direotr Financeiroou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
O receptor deverá ter poderes expressos e específicos para receber em nome do DIRETOR FINANCEIRO, cujo documento deverá ser obrigatoriamente exibido ao Oficial de Justiça e juntado aos autos pelo Sr.
OJA.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, com função e matrícula inclusive com CPF e e-mail, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive MULTA PESSOAL, em caso de eventual descumprimento Caso o Diretor Financeiro não esteja presente, o RECEPTOR deverá informar, também, o nome do Diretor Financeiro, as datas e horários da presença do mesmo na sede do Interessado, HOSPITAL FLUMINENSE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-71. 1.2 - INSTRUA-SE o mandado também com cópia da v. decisão monocrática do do id 200672066 proferida nos autos do do Agravo de Instrumento n. 0046432-04.2025.8.19.0000 pelo e.
Desembargador Relator Antônio Iloízio Barros Bastos, da decisão do id 163386448 e do RELATÓRIO MÉDICO COM SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E OPME, no qual constam os procedimentos e materiais autorizados. 1.3 - DEFIROmulta diária por atraso de R$ 3.000,00, inclusive, ante o silêncio sepulcral da ré e do interessado. 2.
Planilha de valores para operação em outro Hospital. 2. 1 -Considerando o reiterado e persistente silêncio da ré e da interessada, ao autor para informar a totalidade do valor cujo bloqueio requer, visto que os valores apresentados nos orçamentos constantes nos ids 206356478 e 206356482 não trazem a totalidade dos valores necessários para a realização da cirurgia da autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. 2.2 - Sem prejuízo do determinado acima, ao Réu, BRADESCO SAUDE S A - CNPJ: 92.***.***/0001-60, para se manifestar sobre o orçamento de ID 206356470, bem como sobre a cobertura junto ao HOSPITAL SÃO LUCAS DE COPACABANA. 3.
Agravo de instrumento nº 0046432-04.2025.8.19.0001 3.1 - Às partes para informarem o resultado do recurso de agravo de instrumento 0046432-04.2025.8.19.0001.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 - À parte autora para informar junto aos autos do agravo de instrumento nº 0046432-04.2025.8.19.0001 as intimações positivas do Réu e Interessado e o referido descumprimento da DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXMO.
DES.
RELATOR ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS que determinou aoréu BRADESCO SAUDE S A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 e o interessado HOSPITAL FLUMINENSE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-71 que realizem a cirurgia em questão imediatamente. 4.
Intimação do Dr.
Perito. 2.4.1 - Sem prejuízo, ao Cartório para certificar se já decorreu o prazo do sr.
Perito.
Caso tenha decorrido, reitere-se sua intimação, inclusive por e-mail e telefone. esm RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEYER em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Decisão do INDEX 179100322: "Ante a alegação de que o cancelamento da cirurgia não foi ocasionado pelo médico assistente da autora, e que tal prova estaria no e-mail CONSTANTE da petição INDEX 1788494651, bem como que o réu teria autorizado o procedimento com todos os materiais solicitados petições index177980890 (177980895 e 177980896), DILIGENCIE O Dr.
Perito junto ao Diretor Médico do HOSPITAL NITERÓI DOR, com urgência, no prazo de 72 horas.
Sem prejuízo do determinado acima, Intime-se o DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que JUNTE e comprove nos autos, no prazo de 48 horas, TUDO o que estiver em seus sistemas sobre a paciente KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA, bem como esclarecer, justificar os motivos para até a presente data a cirurgia da Ré não ter sido realizada.
O mandado deve seguir com cópia das decisões INDEX 163386448, INDEX 176535114, relatório médico INDEX 163190642, laudo pericial INDEX 177875995, petições INDEX 177980890 (177980895 e 177980896) e INDEX 178849461(178849477), bem como da presente decisão.
O receptor que deverá ter poderes expressos para receber em nome da ré, cujo documento deverá ser exibido ao Oficial de Justiça, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, com função e matrícula inclusive com CPF e e-mail, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive MULTA PESSOAL, em caso de eventual descumprimento.
Ao Réu sobre o Laudo pericial de INDEX 177875995 e petição da autora de INDEX 178849461(178849477)." O Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), se manifestou no INDEX 179855960, nos seguintes termos "(...) 7.
Nessa toada, pela conclusão apresentada pelos médicos especialistas consultados, os procedimentos requeridos pelo médico assistente da autora colocariam a sua saúde em risco, dado que serão "tratados" segmentos da coluna que não possuem acometimento algum. 8.
Assim, o NITERÓI D'OR entendeu pertinente a contratação de assistente técnico que está atualmente analisando o pedido médico da autora e as conclusões apresentadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, para que, em seguida, seja avaliado o envio do caso à Comissão de Ética da unidade.(...)" Decisão INDEX 180042668, nos seguintes termos: "1. id 179855959: Anote-se Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D'Or) como interessado.
Anote-se e vincule-se o seu patrono. 2. id 178849461, 179855772 e 179855959: Ao réu sobre manifestações da parte autora, do perito e do interessado.
Prazo de 5 dias. 3. id 179855772 e 179855960: À autora para juntar aos autos manifestação de seu médico assistente na qual esclareça: a) a 'aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados', nos ternos dos relatórios médicos juntados pelo interessado nos id 179855963, 179857980 e 179855962. b) o motivo técnico pelo qual os materiais autorizados pelo plano de saúde e fornecidos pelo hospital interessado não são adequados para a realização dos procedimentos cirúrgicos da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE." Manifestação da parte Ré no INDEX 180939805, nos seguintes termos: "(...) 6. É necessário que se atente, além disso, que a manifestação do próprio Hospital Fluminense S/A (ID179855960), terceiro interessado nesta demanda, indica que o próprio estabelecimento optou também por não seguir com a cirurgia, uma vez que encara a cirurgia requerida pela autora como de alto risco e que, pelo seu expresso caráter eletivo, não julgou pertinente a autorização do procedimento no local, visando a saúde da Sra.
Kathia e a autoproteção da sociedade contra possível responsabilização em caso de insucesso da cirurgia. 7.
Destaque-se que a Bradesco não realiza aqui qualquer juízo de valor em relação à conduta do nosocômio.
Entretanto, é preciso que se esclareça de vez que não houve qualquer descumprimento por parte da ré, que autorizou os procedimentos solicitados após procedimento comum de 4 análise, sendo impossível que se impute qualquer erro ou demora à seguradora.
Eis os fatos devidamente delineados." Manifestação da parte autora no INDEX 181633124 juntando RELATÓRIO MÉDICO COMPLEMENTAR de seu médico assistente, como determinado por este Juízo.
Decisão INDEX 184590555: "181633124 - Inicialmente diga o perito e a ré , no prazo de 5 dias, sobre a documentação anexada pela autora , sobretudo laudo médico.
Após voltem cls com urgência para exame da alegação de descumprimento da tutela de urgência." Esclarecimentos do Dr.
Perito no INDEX 185545514: "(...)Portanto, podemos concluir: 1- O médico assistente da autora, fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde, que ocorreu na data 11/09/2024, index 163190645. 2- A liberação do material (OPME) não está de acordo com o solicitado pelo médico assistente, foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 3- Que o procedimento foi autorizado pela empresa réu, na data de 11/09/2024, index 163190645, Observa-se que a autorização não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis." Manifestação do Réu no INDEX 186639183: "(...) 1.
Através dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o laudo médico de ID. 181633125, a segurada tenciona ratificar a necessidade e pertinência da OPME prescrita pelo médico assistente. 2.
E, assim, é necessário que se diga que, considerando as conclusões do laudo pericial de ID. 177875995, cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes. 3.
Portanto, a despeito do reconhecimento da pertinência dos códigos, como todo e qualquer segurado, deve a autora apresentar documentação para que, processada a solicitação de cobertura, o procedimento e a OPME possam ser autorizadas, conforme os laudo médicos apresentados pela interessada." Manifestação da parte autora no INDEX 187462199: "(...) 02.
Inicialmente, a Parte Autora ressalta que a nova manifestação do ilustre perito, no ID 185545514, aliada à manifestação ID 179855772, foi uníssona ao afirmar que o médico assistente da parte Autora fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde. 03.
Ademais, concluiu que a liberação do material (OPME) NÃO ESTÁ DE ACORDO com o solicitado pelo médico assistente, pois foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 04.
E, finalmente, observou que a autorização do procedimento não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis, previsto pela ANS (além de não contemplar o material/OPME solicitado). 05.
Além do mais, da leitura da última manifestação da parte Ré, no ID 186639183, percebem-se algumas inverdades, pois a Operadora de Saúde alega, em suas palavras, que: 'cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes'. 06.
No entanto, a parte Autora, em mais uma tentativa vã de agendar seu procedimento, enviou emails ao Hospital credenciado, recebendo, como resposta, que só poderiam agendar o procedimento "após a Autorização", conforme correio eletrônico datado de 17/04/2025 (DOC. 01), vide: (...) 07.
Permanecendo, posteriormente, sem mais repostas à sua solicitação, conforme correio eletrônico datado de 23/04/2025 (DOC. 02), ambos anexados aos autos nessa oportunidade. 08.
Sendo assim, resta cristalino que a liberação do material/OPMEs NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE e, portanto, até a presente data, A TUTELA DEFERIDA NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. 09.
Portanto, a grande questão dessa demanda é: A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA ESTÁ CONDICIONADA A 'ACORDO OPERACIONAL DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO', ou seja, os materiais/OPMEs deferidos são aqueles indicados pelo acordo comercial entre a Operadora de Saúde e o Hospital e, não, o material indicado/prescrito pelo médico assistente, conforme deferido em TUTELA, e devidamente observado pelo ilustre perito. 010.
Dessa forma, a Parte Autora reitera seu posicionamento de que a liberação do procedimento de forma diversa como a prescrita pelo médico assistente, e deferida em tutela antecipada, constitui NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO" Ao final a parte autora requer: "a) a intimação da Parte Ré, via Oficial de Justiça, para o cumprimento da obrigação, conforme deferida no index 163386448, COM A EMISSÃO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO/INTERNAÇÃO E GUIA DE MATERIAL/OPMEs para realização do procedimento, com a indicação do Hospital Niterói D'OR, na forma como requerido pelo seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária e intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; b) em caso de recalcitrância, requer a determinação do bloqueio online das contas bancárias da Parte Ré, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio integral, pela mesma, do procedimento/tratamento de saúde devido à Parte Autora, a ser obtido junto à rede hospitalar privada." Decisão no id 187600229: "(...) Considerando o teor da resposta do Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), no INDEX 179855960, de que teria contratado um terceiro médico, para elaborar parecer técnico, bem como a determinação deste Juízo para que o médico assistente da autora esclarecesse a necessidade de todo o procedimento que será realizado pela parte autora, inclusive se manifestando sobre os pontos trazidos pelo Hospital contraindicando parte do procedimento solicitado em área da coluna da autora considerada "saudável", e que poderia lhe trazer riscos, bem como a manifestação do médico assistente da parte autora no INDEX 181633125, em Laudo pormenorizado complementar, DETERMINO: 1.
A intimação, POR OJA DE PLANTÃO, do DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para se manifestar, sobre o Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 do médico, Dr.
ROGÉRIO MUSELLA - CRM 5278174-6, e, em caso de eventual discordância, juntar aos autos laudo/parecer médico do terceiro médico contratado.
Prazo de até 05 (cinco) dias.
O mandado deve seguir com cópia da petição INDEX 181633125, Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 e documentos INDEX 181633145 e INDEX 181634857. 2.
Ao Réu sobre INDEX 187464102, bem como sobre a presente decisão, especialmente laudo complementar do medico assistente, Prazo de 05 (cinco) dias. 3. À parte autora para trazer orçamento de todo o procedimento (equipe médica e MATERIAL/OPMEs).
Prazo de 05 (cinco) dias." Em anexo à petição do id 189122240, a parte autora junta orçamento dos honorários médicos da equipe no valor de R$64.000,00 e dos materiais no valor de R$596.100,00, no valor total de R$660.100,00.
No id 189235396, o interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") se manifesta nos seguintes moldes: "Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or"), já qualificado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move Kathia Abduche da Costa Teixeira em face de Bradesco Saúde, vem, perante Vossa Excelência, na qualidade de terceiro interessado, em atenção à r. decisão de id. 187600229, requerer a juntada de laudo de seu assistente técnico (doc. 1), que corroborou as conclusões anteriormente veiculadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, nos seguintes termos: '3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e observado, é possível afirmar que: - a reclamante tem doença degenerativa da coluna lombar; - a ressonância magnética acostada aos autos evidenciou abaulamento discal L3-L4 e pseudoabaulamento L4-L5, que é um sinal de listese, apesar de não estar descrita no laudo; - a proposta cirúrgica é estabilizar a coluna lombar da reclamante em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1) realizando a artrodese via anterior com instrumentação, o que encontra respaldo científico; - há proposta cirúrgica para tratamento de hérnia de disco em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), entretanto a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve hérnia de disco L5-S1, portanto, há respaldo para a realização de tratamento cirúrgico de hérnia de disco em 2 níveis (L3-L4 e L4-L5); - há proposta cirúrgica para descompressão medular em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e LS-S1), porém a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve compressão medular em qualquer nível, portanto, não há respaldo para a realização deste procedimento; - durante o procedimento haverá utilização de enxerto ósseo, da monitorização neurofisiológica e da radioscopia, o que encontra respaldo científico.' 1.
Ante o exposto, considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica. 2.
Assim, por um poder geral de cautela, o NITERÓI D'OR requer que o i. expert já designado por V.Exa. seja intimado a analisar a pertinência técnica do pedido médico da autora, em conjunto com os exames acostados, bem como dos relatórios ora apresentados, diante das inconsistências apontadas. 3.
Por fim, o NITERÓI D'OR requer que todas as publicações e/ou intimações relativas a esse processo sejam expedidas em nome de seu patrono, Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/RJ 95.502." No id 189695627, o réu BRADESCO SAÚDE S.A. requer "dilação do prazo para apresentação de sua manifestação, em 5 (cinco) dias, contados a partir de seu deferimento, diante da necessidade de remessa da documentação pela área técnica e financeira da seguradora, o que se mostra inviável no prazo estabelecido".
Decisão no id 190453009: "(...) O interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") juntou aos autos laudos de 4 (QUATRO) MEDICOS DIFERENTES ddiscordando da indicação cirúrgica feita pelo médico assistente da autora, inclusive informando a ausência de hérnia de disco em alguns dos níveis indicados pelo médico assitente da autora além da ausência compressão medular em qualquer nível (id 189293734, 179855962 e 179855963).
Veja-se que o laudo mais recente de id 189293734 jumtado pelo Interessado Hospital Fluminense oi elaborado por duas médicas: 'Dra.
Talita Zerbini, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) sob nº 125.710, Pós-doutorado em Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), Doutora em Ciências pela FMUSP, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 64.185) pela Associação Médica Brasileira (AMB), Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Especialista em Farmacovigilância pela Drug International Analysis, Professora de Medicina Legal da Universidade Nove de Julho (Uninove); Dra.
Raquel Barbosa Cintra, médica, inscrita no CRM/SP sob nº 125.674, Mestre em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 48.182) pela AMB, Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Professora de Medicina Legal da Uninove, Professora das Disciplinas de Anatomia Humana, Bioética e Medicina Legal da UMC e Coordenadora Adjunta do curso de Medicina da UMC;' A despeito dos termos do laudo complmentar do médico assistente da autora de id 181633125, verifica-se fundada dúvida na indicação cirurgica, impondo-se, ao menos por ora, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a determinação de realização de nova perícia médica, desta vez por perito especialista na área.
Ante o exposto: 1.
REVOGO, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos. 2.
Determino a produção de nova prova pericial médica, na especialidade de NEUROCIRURGIA, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes e pelo interessado, na proporção de 1/3 para cada um, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (NEUROCIRURGIA - CRM-RJ 52499130 - [email protected]) que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
AO CARTORIO PARA INTIMAR O PERITO COM PRIORIDADE!! Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC." Embargos de declaração da autora no id 193077343, requerendo "a modificação da decisão do index 190453009, no tocante à revogação da medida liminar, mantendo-se a tutela antecipada anteriormente deferida" e aduzindo o que segue: "(...) De fato, a decisão embargada revogou a medida liminar anteriormente concedida, baseandose em laudos periciais de indexes 189293734, 179855962 e 179855963.
Primeiramente, cumpre salientar que dois desses relatórios (quais sejam, nos indexes 179855962 e 179855963) já foram previamente impugnados pela parte Autora em petição de index 181633124, sendo mantida, acertadamente, a tutela antecipada concedida.
No entanto, foram juntados aos autos pela, parte Ré, mais dois relatórios sob o index 189293734, assinados pelas médicas Dra.
Talita Zerbini e da Dra.
Raquel Barbosa Cintra.
Porém, de uma leitura mais atenta dos referidos relatórios, observa-se que NENHUMA DAS MÉDICAS É ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA OU CIRURGIA DA COLUNA (...)" O plano de saúde réu se manifesta no id 193375197, aduzindo "que todos os materiais estão autorizados, conforme informações da carta anexa, enviada ao estabelecimento responsável pela realização da cirurgia, contando com cobertura inclusive para os materiais especiais".
Decisão do id 194310042: "Compulsando-se os autos verifica-se que tanto a realização da cirurgia quanto os matérias já haviam sido aprovados pelo réu desde antes da distribuição do processo.
A divergência entre as partes autora e ré diz respeito à marca dos materiais que seriam fornecidos.
Como se vê na decisão de id 190453009, a tutela de urgência foi revogada por decisão proferida em 07 de maio de 2025.
Em data posterior (19/05/2025), o réu informou em id 193375197 que (...) todos os materiais estão autorizados, conforme informações da carta anexa, enviada ao estabelecimento responsável pela realização da cirurgia, contando com cobertura inclusive para os materiais especiais.
Ante o exposto: 1.
Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre a petição do réu de id 193375197, valendo o silêncio como anuência à extinção da presente por perda de objeto. 2.
Sem prejuízo, digam o réu e o interessado sobre os embargos de declaração de id 193077343, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC de 2015." A autora se manifestou no id 196596714, em resumo, que seria falsa a alegação da ré do id 193375197, visto que a autora teria entrado em contato com hospital interessado por e-mail para gendar a cirurgia, mas não obteve resposta.
Sustenta que não haveria perdda de objeto "haja vista o NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA PARTE RÉ, ATÉ A PRESENTE DATA" e " requer a reconsideração da decisão de revogação da liminar de index 190453009" com fundamento no "Acórdão do Agravo de Instrumento 0000654-11.2025.8.19.0000, no qual restou decidida a manutenção da medida liminar de index 163386448".
O plano de saúde réu apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id 196718781, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada não estaria eivada de nenhum vício " justamente porque, embasado nos apontamentos médicos, esse MM.
Juízo analisou determinou a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em neurocirurgia, para que seja avaliada a real necessidade da realização da cirurgia pretendida pela autora, nos termos pretendidos".
O hospital interessado apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id 196913536, nos seguintes termos: "(...) 3.
Conforme reconhecido na r. decisão embargada, os diversos médicos que analisaram o caso da parte autora concluíram pela impertinência dos procedimentos requeridos pelo médico da Sra.
Kathia, que podem, inclusive, a colocar em situação de risco.
Diante disso, pelo poder geral de cautela, imprescindível a realização de perícia técnica no caso, a fim de que se assegure que a segurança da própria parte autora. 4.
Nessa toada, mesmo que para sua própria segurança, a parte autora não se conformou com a decisão, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir para provocar o reexame de questões já decididas. (...)" No id 197089161, o perito JOSE AUGUSTO NASSER DOS SANTOS se manifesta, nos seguintes moldes: "JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS, médico, CREMERJ Nº 52.49913-0, honrado por esse Juízo como Perito na AÇÃO , atendendo a decisão interlocutória, honrado pela Nomeação, venho declinar por motivo de foro intimo.
Sem outro assunto, vale do ensejo para apresentar os seus pessoais protestos de elevada estima, respeito e distinta consideração." Juntada nos id 197826721, 197826728 e 197826731 petição de pessoa estranha aos autos (Banco BMG S.A.), referente a processo diverso (Processo n.º 5038419-36.2016.8.13.0024) e endereçada a Juízo diverso ("Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentenças – CENTRASE Cível da Comarca Belo Horizonte/MG").
Certidão cartorária no id 199232166: "Certifico que, diante, da decisão de id. 194310042: - segundo razões expostas , no id.196596714, o autor requer a reconsideração da decisão de id. 190453009; tendo em vista, Acórdão do Agravo de Instrumento 0000654-11.2025.8.19.0000,que decidiu sobre a manutenção da medida liminar de index 163386448; - o autor apresentou quesitos, no id 196710971; - a primeira ré no id. 196718781 apresentou resposta aos embargos de declaração de ID. 193077343; - a segunda ré no id. 196913536 apresentou resposta aos embargos de declaração de ID. 193077343; - o perito declinou do encargo no id. 197089161." É o relatório.
Decido.
O v. acórdão de id 196596722, prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0000654-11.2025.8.19.0000, manteve a decisão do id 163386448 que deferiu a tutela de urgência em 18/12/2024.
Embora o referido acórdão tenha sido prolatado em data recente (22/05/2025), a sua fundamentação não traz nenhuma menção aos laudos juntados aos autos pelo interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or").
Os referidos laudos, elaborados por 4 (quatro) médicos diferentes, contém informação de ausência de hérnia de disco em alguns dos níveis indicados pelo médico assistente da autora, além da ausência compressão medular em qualquer nível (id 189293734, 179855962 e 179855963).
Nesse sentido, é possível a reconsideração da decisão do id 163386448 que deferiu a tutela de urgência, ainda que mantida em sede recursal, ante a juntada de novas provas aos autos.
Ressalte-se que a tutela de urgência proferida em cognição sumária pode ser revista a qualquer tempo até a sentença (cognição exauriente).
Ademais, não se vislumbra nenhum vício na decisão embargada do id 190453009, até porque a referida decisão determinou a produção de prova pericial por perito neurocirurgião.
No mais, com referência à alegação da autora do id 196596714, verifica-se que a mera ausência de resposta do hospital interessado aos e-mails da autora contendo pedido de agendamento da cirurgia, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada falsidade das alegações do plano de saúde réu do id 193375197.
Até porque o hospital interessado já manifestou nestes autos sua recusa em realizar a cirurgia objeto da lide, como se vê em sua petição de id 179855960 fl. 3: "(...) considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica (...)" Ante o exposto: 1.
Desentranhem-se e excluam-se as petições de id 197826721, 197826728 e 197826731, eis que estranhas aos presentes autos. 2.
REJEITO os embargos de declaração de id 193077343, ante a ausência de seus pressupostos.
A irresignação da autora deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria. 3.
Ante o teor da petição do id 197089161, DESTITUO o perito JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS.
Exclua-se da autuação. 4.
Em substituição, NOMEIO o perito JULIO CESAR MEYER (NEUROCIRURGIA - CRM- 52.250798 - [email protected]).
Anote-se na autuação. 5.
Intime-se o perito JULIO CESAR MEYER para orçar honorários, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz de Direito em Exercício -
06/07/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NASSER DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:44
Juntada de petição
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Decisão do INDEX 179100322: "Ante a alegação de que o cancelamento da cirurgia não foi ocasionado pelo médico assistente da autora, e que tal prova estaria no e-mail CONSTANTE da petição INDEX 1788494651, bem como que o réu teria autorizado o procedimento com todos os materiais solicitados petições index177980890 (177980895 e 177980896), DILIGENCIE O Dr.
Perito junto ao Diretor Médico do HOSPITAL NITERÓI DOR, com urgência, no prazo de 72 horas.
Sem prejuízo do determinado acima, Intime-se o DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que JUNTE e comprove nos autos, no prazo de 48 horas, TUDO o que estiver em seus sistemas sobre a paciente KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA, bem como esclarecer, justificar os motivos para até a presente data a cirurgia da Ré não ter sido realizada.
O mandado deve seguir com cópia das decisões INDEX 163386448, INDEX 176535114, relatório médico INDEX 163190642, laudo pericial INDEX 177875995, petições INDEX 177980890 (177980895 e 177980896) e INDEX 178849461(178849477), bem como da presente decisão.
O receptor que deverá ter poderes expressos para receber em nome da ré, cujo documento deverá ser exibido ao Oficial de Justiça, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, com função e matrícula inclusive com CPF e e-mail, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive MULTA PESSOAL, em caso de eventual descumprimento.
Ao Réu sobre o Laudo pericial de INDEX 177875995 e petição da autora de INDEX 178849461(178849477)." O Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), se manifestou no INDEX 179855960, nos seguintes termos "(...) 7.
Nessa toada, pela conclusão apresentada pelos médicos especialistas consultados, os procedimentos requeridos pelo médico assistente da autora colocariam a sua saúde em risco, dado que serão "tratados" segmentos da coluna que não possuem acometimento algum. 8.
Assim, o NITERÓI D'OR entendeu pertinente a contratação de assistente técnico que está atualmente analisando o pedido médico da autora e as conclusões apresentadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, para que, em seguida, seja avaliado o envio do caso à Comissão de Ética da unidade.(...)" Decisão INDEX 180042668, nos seguintes termos: "1. id 179855959: Anote-se Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D'Or) como interessado.
Anote-se e vincule-se o seu patrono. 2. id 178849461, 179855772 e 179855959: Ao réu sobre manifestações da parte autora, do perito e do interessado.
Prazo de 5 dias. 3. id 179855772 e 179855960: À autora para juntar aos autos manifestação de seu médico assistente na qual esclareça: a) a 'aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados', nos ternos dos relatórios médicos juntados pelo interessado nos id 179855963, 179857980 e 179855962. b) o motivo técnico pelo qual os materiais autorizados pelo plano de saúde e fornecidos pelo hospital interessado não são adequados para a realização dos procedimentos cirúrgicos da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE." Manifestação da parte Ré no INDEX 180939805, nos seguintes termos: "(...) 6. É necessário que se atente, além disso, que a manifestação do próprio Hospital Fluminense S/A (ID179855960), terceiro interessado nesta demanda, indica que o próprio estabelecimento optou também por não seguir com a cirurgia, uma vez que encara a cirurgia requerida pela autora como de alto risco e que, pelo seu expresso caráter eletivo, não julgou pertinente a autorização do procedimento no local, visando a saúde da Sra.
Kathia e a autoproteção da sociedade contra possível responsabilização em caso de insucesso da cirurgia. 7.
Destaque-se que a Bradesco não realiza aqui qualquer juízo de valor em relação à conduta do nosocômio.
Entretanto, é preciso que se esclareça de vez que não houve qualquer descumprimento por parte da ré, que autorizou os procedimentos solicitados após procedimento comum de 4 análise, sendo impossível que se impute qualquer erro ou demora à seguradora.
Eis os fatos devidamente delineados." Manifestação da parte autora no INDEX 181633124 juntando RELATÓRIO MÉDICO COMPLEMENTAR de seu médico assistente, como determinado por este Juízo.
Decisão INDEX 184590555: "181633124 - Inicialmente diga o perito e a ré , no prazo de 5 dias, sobre a documentação anexada pela autora , sobretudo laudo médico.
Após voltem cls com urgência para exame da alegação de descumprimento da tutela de urgência." Esclarecimentos do Dr.
Perito no INDEX 185545514: "(...)Portanto, podemos concluir: 1- O médico assistente da autora, fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde, que ocorreu na data 11/09/2024, index 163190645. 2- A liberação do material (OPME) não está de acordo com o solicitado pelo médico assistente, foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 3- Que o procedimento foi autorizado pela empresa réu, na data de 11/09/2024, index 163190645, Observa-se que a autorização não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis." Manifestação do Réu no INDEX 186639183: "(...) 1.
Através dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o laudo médico de ID. 181633125, a segurada tenciona ratificar a necessidade e pertinência da OPME prescrita pelo médico assistente. 2.
E, assim, é necessário que se diga que, considerando as conclusões do laudo pericial de ID. 177875995, cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes. 3.
Portanto, a despeito do reconhecimento da pertinência dos códigos, como todo e qualquer segurado, deve a autora apresentar documentação para que, processada a solicitação de cobertura, o procedimento e a OPME possam ser autorizadas, conforme os laudo médicos apresentados pela interessada." Manifestação da parte autora no INDEX 187462199: "(...) 02.
Inicialmente, a Parte Autora ressalta que a nova manifestação do ilustre perito, no ID 185545514, aliada à manifestação ID 179855772, foi uníssona ao afirmar que o médico assistente da parte Autora fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde. 03.
Ademais, concluiu que a liberação do material (OPME) NÃO ESTÁ DE ACORDO com o solicitado pelo médico assistente, pois foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 04.
E, finalmente, observou que a autorização do procedimento não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis, previsto pela ANS (além de não contemplar o material/OPME solicitado). 05.
Além do mais, da leitura da última manifestação da parte Ré, no ID 186639183, percebem-se algumas inverdades, pois a Operadora de Saúde alega, em suas palavras, que: 'cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes'. 06.
No entanto, a parte Autora, em mais uma tentativa vã de agendar seu procedimento, enviou emails ao Hospital credenciado, recebendo, como resposta, que só poderiam agendar o procedimento "após a Autorização", conforme correio eletrônico datado de 17/04/2025 (DOC. 01), vide: (...) 07.
Permanecendo, posteriormente, sem mais repostas à sua solicitação, conforme correio eletrônico datado de 23/04/2025 (DOC. 02), ambos anexados aos autos nessa oportunidade. 08.
Sendo assim, resta cristalino que a liberação do material/OPMEs NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE e, portanto, até a presente data, A TUTELA DEFERIDA NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. 09.
Portanto, a grande questão dessa demanda é: A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA ESTÁ CONDICIONADA A 'ACORDO OPERACIONAL DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO', ou seja, os materiais/OPMEs deferidos são aqueles indicados pelo acordo comercial entre a Operadora de Saúde e o Hospital e, não, o material indicado/prescrito pelo médico assistente, conforme deferido em TUTELA, e devidamente observado pelo ilustre perito. 010.
Dessa forma, a Parte Autora reitera seu posicionamento de que a liberação do procedimento de forma diversa como a prescrita pelo médico assistente, e deferida em tutela antecipada, constitui NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO" Ao final a parte autora requer: "a) a intimação da Parte Ré, via Oficial de Justiça, para o cumprimento da obrigação, conforme deferida no index 163386448, COM A EMISSÃO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO/INTERNAÇÃO E GUIA DE MATERIAL/OPMEs para realização do procedimento, com a indicação do Hospital Niterói D'OR, na forma como requerido pelo seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária e intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; b) em caso de recalcitrância, requer a determinação do bloqueio online das contas bancárias da Parte Ré, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio integral, pela mesma, do procedimento/tratamento de saúde devido à Parte Autora, a ser obtido junto à rede hospitalar privada." Decisão no id 187600229: "(...) Considerando o teor da resposta do Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), no INDEX 179855960, de que teria contratado um terceiro médico, para elaborar parecer técnico, bem como a determinação deste Juízo para que o médico assistente da autora esclarecesse a necessidade de todo o procedimento que será realizado pela parte autora, inclusive se manifestando sobre os pontos trazidos pelo Hospital contraindicando parte do procedimento solicitado em área da coluna da autora considerada "saudável", e que poderia lhe trazer riscos, bem como a manifestação do médico assistente da parte autora no INDEX 181633125, em Laudo pormenorizado complementar, DETERMINO: 1.
A intimação, POR OJA DE PLANTÃO, do DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para se manifestar, sobre o Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 do médico, Dr.
ROGÉRIO MUSELLA - CRM 5278174-6, e, em caso de eventual discordância, juntar aos autos laudo/parecer médico do terceiro médico contratado.
Prazo de até 05 (cinco) dias.
O mandado deve seguir com cópia da petição INDEX 181633125, Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 e documentos INDEX 181633145 e INDEX 181634857. 2.
Ao Réu sobre INDEX 187464102, bem como sobre a presente decisão, especialmente laudo complementar do medico assistente, Prazo de 05 (cinco) dias. 3. À parte autora para trazer orçamento de todo o procedimento (equipe médica e MATERIAL/OPMEs).
Prazo de 05 (cinco) dias." Em anexo à petição do id 189122240, a parte autora junta orçamento dos honorários médicos da equipe no valor de R$64.000,00 e dos materiais no valor de R$596.100,00, no valor total de R$660.100,00.
No id 189235396, o interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") se manifesta nos seguintes moldes: "Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or"), já qualificado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move Kathia Abduche da Costa Teixeira em face de Bradesco Saúde, vem, perante Vossa Excelência, na qualidade de terceiro interessado, em atenção à r. decisão de id. 187600229, requerer a juntada de laudo de seu assistente técnico (doc. 1), que corroborou as conclusões anteriormente veiculadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, nos seguintes termos: '3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e observado, é possível afirmar que: - a reclamante tem doença degenerativa da coluna lombar; - a ressonância magnética acostada aos autos evidenciou abaulamento discal L3-L4 e pseudoabaulamento L4-L5, que é um sinal de listese, apesar de não estar descrita no laudo; - a proposta cirúrgica é estabilizar a coluna lombar da reclamante em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1) realizando a artrodese via anterior com instrumentação, o que encontra respaldo científico; - há proposta cirúrgica para tratamento de hérnia de disco em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), entretanto a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve hérnia de disco L5-S1, portanto, há respaldo para a realização de tratamento cirúrgico de hérnia de disco em 2 níveis (L3-L4 e L4-L5); - há proposta cirúrgica para descompressão medular em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e LS-S1), porém a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve compressão medular em qualquer nível, portanto, não há respaldo para a realização deste procedimento; - durante o procedimento haverá utilização de enxerto ósseo, da monitorização neurofisiológica e da radioscopia, o que encontra respaldo científico.' 1.
Ante o exposto, considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica. 2.
Assim, por um poder geral de cautela, o NITERÓI D'OR requer que o i. expert já designado por V.Exa. seja intimado a analisar a pertinência técnica do pedido médico da autora, em conjunto com os exames acostados, bem como dos relatórios ora apresentados, diante das inconsistências apontadas. 3.
Por fim, o NITERÓI D'OR requer que todas as publicações e/ou intimações relativas a esse processo sejam expedidas em nome de seu patrono, Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/RJ 95.502." No id 189695627, o réu BRADESCO SAÚDE S.A. requer "dilação do prazo para apresentação de sua manifestação, em 5 (cinco) dias, contados a partir de seu deferimento, diante da necessidade de remessa da documentação pela área técnica e financeira da seguradora, o que se mostra inviável no prazo estabelecido".
Decisão no id 190453009: "(...) O interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") juntou aos autos laudos de 4 (QUATRO) MEDICOS DIFERENTES ddiscordando da indicação cirúrgica feita pelo médico assistente da autora, inclusive informando a ausência de hérnia de disco em alguns dos níveis indicados pelo médico assitente da autora além da ausência compressão medular em qualquer nível (id 189293734, 179855962 e 179855963).
Veja-se que o laudo mais recente de id 189293734 jumtado pelo Interessado Hospital Fluminense oi elaborado por duas médicas: 'Dra.
Talita Zerbini, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) sob nº 125.710, Pós-doutorado em Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), Doutora em Ciências pela FMUSP, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 64.185) pela Associação Médica Brasileira (AMB), Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Especialista em Farmacovigilância pela Drug International Analysis, Professora de Medicina Legal da Universidade Nove de Julho (Uninove); Dra.
Raquel Barbosa Cintra, médica, inscrita no CRM/SP sob nº 125.674, Mestre em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 48.182) pela AMB, Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Professora de Medicina Legal da Uninove, Professora das Disciplinas de Anatomia Humana, Bioética e Medicina Legal da UMC e Coordenadora Adjunta do curso de Medicina da UMC;' A despeito dos termos do laudo complmentar do médico assistente da autora de id 181633125, verifica-se fundada dúvida na indicação cirurgica, impondo-se, ao menos por ora, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a determinação de realização de nova perícia médica, desta vez por perito especialista na área.
Ante o exposto: 1.
REVOGO, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos. 2.
Determino a produção de nova prova pericial médica, na especialidade de NEUROCIRURGIA, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes e pelo interessado, na proporção de 1/3 para cada um, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (NEUROCIRURGIA - CRM-RJ 52499130 - [email protected]) que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
AO CARTORIO PARA INTIMAR O PERITO COM PRIORIDADE!! Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC." Embargos de declaração da autora no id 193077343, requerendo "a modificação da decisão do index 190453009, no tocante à revogação da medida liminar, mantendo-se a tutela antecipada anteriormente deferida" e aduzindo o que segue: "(...) De fato, a decisão embargada revogou a medida liminar anteriormente concedida, baseandose em laudos periciais de indexes 189293734, 179855962 e 179855963.
Primeiramente, cumpre salientar que dois desses relatórios (quais sejam, nos indexes 179855962 e 179855963) já foram previamente impugnados pela parte Autora em petição de index 181633124, sendo mantida, acertadamente, a tutela antecipada concedida.
No entanto, foram juntados aos autos pela, parte Ré, mais dois relatórios sob o index 189293734, assinados pelas médicas Dra.
Talita Zerbini e da Dra.
Raquel Barbosa Cintra.
Porém, de uma leitura mais atenta dos referidos relatórios, observa-se que NENHUMA DAS MÉDICAS É ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA OU CIRURGIA DA COLUNA (...)" O plano de saúde réu se manifesta no id 193375197, aduzindo "que todos os materiais estão autorizados, conforme informações da carta anexa, enviada ao estabelecimento responsável pela realização da cirurgia, contando com cobertura inclusive para os materiais especiais".
Decisão do id 194310042: "Compulsando-se os autos verifica-se que tanto a realização da cirurgia quanto os matérias já haviam sido aprovados pelo réu desde antes da distribuição do processo.
A divergência entre as partes autora e ré diz respeito à marca dos materiais que seriam fornecidos.
Como se vê na decisão de id 190453009, a tutela de urgência foi revogada por decisão proferida em 07 de maio de 2025.
Em data posterior (19/05/2025), o réu informou em id 193375197 que (...) todos os materiais estão autorizados, conforme informações da carta anexa, enviada ao estabelecimento responsável pela realização da cirurgia, contando com cobertura inclusive para os materiais especiais.
Ante o exposto: 1.
Diga o autor, no prazo de cinco dias, sobre a petição do réu de id 193375197, valendo o silêncio como anuência à extinção da presente por perda de objeto. 2.
Sem prejuízo, digam o réu e o interessado sobre os embargos de declaração de id 193077343, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC de 2015." A autora se manifestou no id 196596714, em resumo, que seria falsa a alegação da ré do id 193375197, visto que a autora teria entrado em contato com hospital interessado por e-mail para gendar a cirurgia, mas não obteve resposta.
Sustenta que não haveria perdda de objeto "haja vista o NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA PARTE RÉ, ATÉ A PRESENTE DATA" e " requer a reconsideração da decisão de revogação da liminar de index 190453009" com fundamento no "Acórdão do Agravo de Instrumento 0000654-11.2025.8.19.0000, no qual restou decidida a manutenção da medida liminar de index 163386448".
O plano de saúde réu apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id 196718781, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada não estaria eivada de nenhum vício " justamente porque, embasado nos apontamentos médicos, esse MM.
Juízo analisou determinou a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em neurocirurgia, para que seja avaliada a real necessidade da realização da cirurgia pretendida pela autora, nos termos pretendidos".
O hospital interessado apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id 196913536, nos seguintes termos: "(...) 3.
Conforme reconhecido na r. decisão embargada, os diversos médicos que analisaram o caso da parte autora concluíram pela impertinência dos procedimentos requeridos pelo médico da Sra.
Kathia, que podem, inclusive, a colocar em situação de risco.
Diante disso, pelo poder geral de cautela, imprescindível a realização de perícia técnica no caso, a fim de que se assegure que a segurança da própria parte autora. 4.
Nessa toada, mesmo que para sua própria segurança, a parte autora não se conformou com a decisão, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir para provocar o reexame de questões já decididas. (...)" No id 197089161, o perito JOSE AUGUSTO NASSER DOS SANTOS se manifesta, nos seguintes moldes: "JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS, médico, CREMERJ Nº 52.49913-0, honrado por esse Juízo como Perito na AÇÃO , atendendo a decisão interlocutória, honrado pela Nomeação, venho declinar por motivo de foro intimo.
Sem outro assunto, vale do ensejo para apresentar os seus pessoais protestos de elevada estima, respeito e distinta consideração." Juntada nos id 197826721, 197826728 e 197826731 petição de pessoa estranha aos autos (Banco BMG S.A.), referente a processo diverso (Processo n.º 5038419-36.2016.8.13.0024) e endereçada a Juízo diverso ("Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentenças – CENTRASE Cível da Comarca Belo Horizonte/MG").
Certidão cartorária no id 199232166: "Certifico que, diante, da decisão de id. 194310042: - segundo razões expostas , no id.196596714, o autor requer a reconsideração da decisão de id. 190453009; tendo em vista, Acórdão do Agravo de Instrumento 0000654-11.2025.8.19.0000,que decidiu sobre a manutenção da medida liminar de index 163386448; - o autor apresentou quesitos, no id 196710971; - a primeira ré no id. 196718781 apresentou resposta aos embargos de declaração de ID. 193077343; - a segunda ré no id. 196913536 apresentou resposta aos embargos de declaração de ID. 193077343; - o perito declinou do encargo no id. 197089161." É o relatório.
Decido.
O v. acórdão de id 196596722, prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0000654-11.2025.8.19.0000, manteve a decisão do id 163386448 que deferiu a tutela de urgência em 18/12/2024.
Embora o referido acórdão tenha sido prolatado em data recente (22/05/2025), a sua fundamentação não traz nenhuma menção aos laudos juntados aos autos pelo interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or").
Os referidos laudos, elaborados por 4 (quatro) médicos diferentes, contém informação de ausência de hérnia de disco em alguns dos níveis indicados pelo médico assistente da autora, além da ausência compressão medular em qualquer nível (id 189293734, 179855962 e 179855963).
Nesse sentido, é possível a reconsideração da decisão do id 163386448 que deferiu a tutela de urgência, ainda que mantida em sede recursal, ante a juntada de novas provas aos autos.
Ressalte-se que a tutela de urgência proferida em cognição sumária pode ser revista a qualquer tempo até a sentença (cognição exauriente).
Ademais, não se vislumbra nenhum vício na decisão embargada do id 190453009, até porque a referida decisão determinou a produção de prova pericial por perito neurocirurgião.
No mais, com referência à alegação da autora do id 196596714, verifica-se que a mera ausência de resposta do hospital interessado aos e-mails da autora contendo pedido de agendamento da cirurgia, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada falsidade das alegações do plano de saúde réu do id 193375197.
Até porque o hospital interessado já manifestou nestes autos sua recusa em realizar a cirurgia objeto da lide, como se vê em sua petição de id 179855960 fl. 3: "(...) considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica (...)" Ante o exposto: 1.
Desentranhem-se e excluam-se as petições de id 197826721, 197826728 e 197826731, eis que estranhas aos presentes autos. 2.
REJEITO os embargos de declaração de id 193077343, ante a ausência de seus pressupostos.
A irresignação da autora deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria. 3.
Ante o teor da petição do id 197089161, DESTITUO o perito JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS.
Exclua-se da autuação. 4.
Em substituição, NOMEIO o perito JULIO CESAR MEYER (NEUROCIRURGIA - CRM- 52.250798 - [email protected]).
Anote-se na autuação. 5.
Intime-se o perito JULIO CESAR MEYER para orçar honorários, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz de Direito em Exercício -
13/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:11
Nomeado perito
-
09/06/2025 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Inicialmente, reporto-me à decisão do INDEX 179100322: "Ante a alegação de que o cancelamento da cirurgia não foi ocasionado pelo médico assistente da autora, e que tal prova estaria no e-mail CONSTANTE da petição INDEX 1788494651, bem como que o réu teria autorizado o procedimento com todos os materiais solicitados petições index177980890 (177980895 e 177980896), DILIGENCIE O Dr.
Perito junto ao Diretor Médico do HOSPITAL NITERÓI DOR, com urgência, no prazo de 72 horas.
Sem prejuízo do determinado acima, Intime-se o DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que JUNTE e comprove nos autos, no prazo de 48 horas, TUDO o que estiver em seus sistemas sobre a paciente KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA, bem como esclarecer, justificar os motivos para até a presente data a cirurgia da Ré não ter sido realizada.
O mandado deve seguir com cópia das decisões INDEX 163386448, INDEX 176535114, relatório médico INDEX 163190642, laudo pericial INDEX 177875995, petições INDEX 177980890 (177980895 e 177980896) e INDEX 178849461(178849477), bem como da presente decisão.
O receptor que deverá ter poderes expressos para receber em nome da ré, cujo documento deverá ser exibido ao Oficial de Justiça, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, com função e matrícula inclusive com CPF e e-mail, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive MULTA PESSOAL, em caso de eventual descumprimento.
Ao Réu sobre o Laudo pericial de INDEX 177875995 e petição da autora de INDEX 178849461(178849477)." O Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), se manifestou no INDEX 179855960, nos seguintes termos "(...) 7.
Nessa toada, pela conclusão apresentada pelos médicos especialistas consultados, os procedimentos requeridos pelo médico assistente da autora colocariam a sua saúde em risco, dado que serão "tratados" segmentos da coluna que não possuem acometimento algum. 8.
Assim, o NITERÓI D'OR entendeu pertinente a contratação de assistente técnico que está atualmente analisando o pedido médico da autora e as conclusões apresentadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, para que, em seguida, seja avaliado o envio do caso à Comissão de Ética da unidade.(...)" Decisão INDEX 180042668, nos seguintes termos: "1. id 179855959: Anote-se Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D'Or) como interessado.
Anote-se e vincule-se o seu patrono. 2. id 178849461, 179855772 e 179855959: Ao réu sobre manifestações da parte autora, do perito e do interessado.
Prazo de 5 dias. 3. id 179855772 e 179855960: À autora para juntar aos autos manifestação de seu médico assistente na qual esclareça: a) a "aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados", nos ternos dos relatórios médicos juntados pelo interessado nos id 179855963, 179857980 e 179855962. b) o motivo técnico pelo qual os materiais autorizados pelo plano de saúde e fornecidos pelo hospital interessado não são adequados para a realização dos procedimentos cirúrgicos da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE." Manifestação da parte Ré no INDEX 180939805, nos seguintes termos: "(...) 6. É necessário que se atente, além disso, que a manifestação do próprio Hospital Fluminense S/A (ID179855960), terceiro interessado nesta demanda, indica que o próprio estabelecimento optou também por não seguir com a cirurgia, uma vez que encara a cirurgia requerida pela autora como de alto risco e que, pelo seu expresso caráter eletivo, não julgou pertinente a autorização do procedimento no local, visando a saúde da Sra.
Kathia e a autoproteção da sociedade contra possível responsabilização em caso de insucesso da cirurgia. 7.
Destaque-se que a Bradesco não realiza aqui qualquer juízo de valor em relação à conduta do nosocômio.
Entretanto, é preciso que se esclareça de vez que não houve qualquer descumprimento por parte da ré, que autorizou os procedimentos solicitados após procedimento comum de 4 análise, sendo impossível que se impute qualquer erro ou demora à seguradora.
Eis os fatos devidamente delineados." Manifestação da parte autora no INDEX 181633124 juntando RELATÓRIO MÉDICO COMPLEMENTAR de seu médico assistente, como determinado por este Juízo.
Decisão INDEX 184590555: "181633124 - Inicialmente diga o perito e a ré , no prazo de 5 dias, sobre a documentação anexada pela autora , sobretudo laudo médico.
Após voltem cls com urgência para exame da alegação de descumprimento da tutela de urgência." Esclarecimentos do Dr.
Perito no INDEX 185545514: "(...)Portanto, podemos concluir: 1- O médico assistente da autora, fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde, que ocorreu na data 11/09/2024, index 163190645. 2- A liberação do material (OPME) não está de acordo com o solicitado pelo médico assistente, foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 3- Que o procedimento foi autorizado pela empresa réu, na data de 11/09/2024, index 163190645, Observa-se que a autorização não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis." Manifestação do Réu no INDEX 186639183: "(...) 1.
Através dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o laudo médico de ID. 181633125, a segurada tenciona ratificar a necessidade e pertinência da OPME prescrita pelo médico assistente. 2.
E, assim, é necessário que se diga que, considerando as conclusões do laudo pericial de ID. 177875995, cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes. 3.
Portanto, a despeito do reconhecimento da pertinência dos códigos, como todo e qualquer segurado, deve a autora apresentar documentação para que, processada a solicitação de cobertura, o procedimento e a OPME possam ser autorizadas, conforme os laudo médicos apresentados pela interessada." Manifestação da parte autora no INDEX 187462199: "(...) 02.
Inicialmente, a Parte Autora ressalta que a nova manifestação do ilustre perito, no ID 185545514, aliada à manifestação ID 179855772, foi uníssona ao afirmar que o médico assistente da parte Autora fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde. 03.
Ademais, concluiu que a liberação do material (OPME) NÃO ESTÁ DE ACORDO com o solicitado pelo médico assistente, pois foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 04.
E, finalmente, observou que a autorização do procedimento não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis, previsto pela ANS (além de não contemplar o material/OPME solicitado). 05.
Além do mais, da leitura da última manifestação da parte Ré, no ID 186639183, percebem-se algumas inverdades, pois a Operadora de Saúde alega, em suas palavras, que: "cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes". 06.
No entanto, a parte Autora, em mais uma tentativa vã de agendar seu procedimento, enviou emails ao Hospital credenciado, recebendo, como resposta, que só poderiam agendar o procedimento "após a Autorização", conforme correio eletrônico datado de 17/04/2025 (DOC. 01), vide: (...) 07.
Permanecendo, posteriormente, sem mais repostas à sua solicitação, conforme correio eletrônico datado de 23/04/2025 (DOC. 02), ambos anexados aos autos nessa oportunidade. 08.
Sendo assim, resta cristalino que a liberação do material/OPMEs NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE e, portanto, até a presente data, A TUTELA DEFERIDA NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. 09.
Portanto, a grande questão dessa demanda é: A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA ESTÁ CONDICIONADA A "ACORDO OPERACIONAL DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO", ou seja, os materiais/OPMEs deferidos são aqueles indicados pelo acordo comercial entre a Operadora de Saúde e o Hospital e, não, o material indicado/prescrito pelo médico assistente, conforme deferido em TUTELA, e devidamente observado pelo ilustre perito. 010.
Dessa forma, a Parte Autora reitera seu posicionamento de que a liberação do procedimento de forma diversa como a prescrita pelo médico assistente, e deferida em tutela antecipada, constitui NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO" Ao final a parte autora requer: "a) a intimação da Parte Ré, via Oficial de Justiça, para o cumprimento da obrigação, conforme deferida no index 163386448, COM A EMISSÃO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO/INTERNAÇÃO E GUIA DE MATERIAL/OPMEs para realização do procedimento, com a indicação do Hospital Niterói D'OR, na forma como requerido pelo seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária e intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; b) em caso de recalcitrância, requer a determinação do bloqueio online das contas bancárias da Parte Ré, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio integral, pela mesma, do procedimento/tratamento de saúde devido à Parte Autora, a ser obtido junto à rede hospitalar privada." Decisão no id 187600229: "(...) Considerando o teor da resposta do Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D'Or ("NITERÓI D'OR"), no INDEX 179855960, de que teria contratado um terceiro médico, para elaborar parecer técnico, bem como a determinação deste Juízo para que o médico assistente da autora esclarecesse a necessidade de todo o procedimento que será realizado pela parte autora, inclusive se manifestando sobre os pontos trazidos pelo Hospital contraindicando parte do procedimento solicitado em área da coluna da autora considerada "saudável", e que poderia lhe trazer riscos, bem como a manifestação do médico assistente da parte autora no INDEX 181633125, em Laudo pormenorizado complementar, DETERMINO: 1.
A intimação, POR OJA DE PLANTÃO, do DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para se manifestar, sobre o Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 do médico, Dr.
ROGÉRIO MUSELLA - CRM 5278174-6, e, em caso de eventual discordância, juntar aos autos laudo/parecer médico do terceiro médico contratado.
Prazo de até 05 (cinco) dias.
O mandado deve seguir com cópia da petição INDEX 181633125, Relatório Médico Complementar INDEX 181633125 e documentos INDEX 181633145 e INDEX 181634857. 2.
Ao Réu sobre INDEX 187464102, bem como sobre a presente decisão, especialmente laudo complementar do medico assistente, Prazo de 05 (cinco) dias. 3. À parte autora para trazer orçamento de todo o procedimento (equipe médica e MATERIAL/OPMEs).
Prazo de 05 (cinco) dias." Em anexo à petição do id 189122240, a parte autora junta orçamento dos honorários médicos da equipe no valor de R$64.000,00 e dos materiais no valor de R$596.100,00, no valor total de R$660.100,00.
No id 189235396, o interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") se manifesta nos seguintes moldes: "Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or"), já qualificado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move Kathia Abduche da Costa Teixeira em face de Bradesco Saúde, vem, perante Vossa Excelência, na qualidade de terceiro interessado, em atenção à r. decisão de id. 187600229, requerer a juntada de laudo de seu assistente técnico (doc. 1), que corroborou as conclusões anteriormente veiculadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, nos seguintes termos: '3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e observado, é possível afirmar que: - a reclamante tem doença degenerativa da coluna lombar; - a ressonância magnética acostada aos autos evidenciou abaulamento discal L3-L4 e pseudoabaulamento L4-L5, que é um sinal de listese, apesar de não estar descrita no laudo; - a proposta cirúrgica é estabilizar a coluna lombar da reclamante em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1) realizando a artrodese via anterior com instrumentação, o que encontra respaldo científico; - há proposta cirúrgica para tratamento de hérnia de disco em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), entretanto a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve hérnia de disco L5-S1, portanto, há respaldo para a realização de tratamento cirúrgico de hérnia de disco em 2 níveis (L3-L4 e L4-L5); - há proposta cirúrgica para descompressão medular em 3 níveis (L3-L4, L4-L5 e LS-S1), porém a ressonância magnética apresentada pela reclamante não descreve compressão medular em qualquer nível, portanto, não há respaldo para a realização deste procedimento; - durante o procedimento haverá utilização de enxerto ósseo, da monitorização neurofisiológica e da radioscopia, o que encontra respaldo científico.' 1.
Ante o exposto, considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica. 2.
Assim, por um poder geral de cautela, o NITERÓI D'OR requer que o i. expert já designado por V.Exa. seja intimado a analisar a pertinência técnica do pedido médico da autora, em conjunto com os exames acostados, bem como dos relatórios ora apresentados, diante das inconsistências apontadas. 3.
Por fim, o NITERÓI D'OR requer que todas as publicações e/ou intimações relativas a esse processo sejam expedidas em nome de seu patrono, Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/RJ 95.502." No id 189695627, o réu BRADESCO SAÚDE S.A. requer "dilação do prazo para apresentação de sua manifestação, em 5 (cinco) dias, contados a partir de seu deferimento, diante da necessidade de remessa da documentação pela área técnica e financeira da seguradora, o que se mostra inviável no prazo estabelecido". É o relatório.
Decido.
O interessado Hospital Fluminense S/A ("Niterói D'Or") juntou aos autos laudos de 4 (QUATRO) MEDICOS DIFERENTES ddiscordando da indicação cirúrgica feita pelo médico assistente da autora, inclusive informando a ausência de hérnia de disco em alguns dos níveis indicados pelo médico assitente da autora além da ausência compressão medular em qualquer nível (id 189293734, 179855962 e 179855963).
Veja-se que o laudo mais recente de id 189293734 jumtado pelo Interessado Hospital Fluminense oi elaborado por duas médicas: "Dra.
Talita Zerbini, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) sob nº 125.710, Pós-doutorado em Medicina Legal pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), Doutora em Ciências pela FMUSP, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 64.185) pela Associação Médica Brasileira (AMB), Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Especialista em Farmacovigilância pela Drug International Analysis, Professora de Medicina Legal da Universidade Nove de Julho (Uninove); Dra.
Raquel Barbosa Cintra, médica, inscrita no CRM/SP sob nº 125.674, Mestre em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE nº 48.182) pela AMB, Especialização em Medicina do Trabalho pela FMUSP, Professora de Medicina Legal da Uninove, Professora das Disciplinas de Anatomia Humana, Bioética e Medicina Legal da UMC e Coordenadora Adjunta do curso de Medicina da UMC;" A despeito dos termos do laudo complmentar do médico assistente da autora de id 181633125, verifica-se fundada dúvida na indicação cirurgica, impondo-se, ao menos por ora, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a determinação de realização de nova perícia médica, desta vez por perito especialista na área.
Ante o exposto: 1.
REVOGO, por ora, a tutela de urgênciaanteriormente deferida nestes autos. 2.
Determino a produção de nova prova pericial médica, na especialidade de NEUROCIRURGIA, eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes e pelo interessado, na proporção de 1/3 para cada um, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (NEUROCIRURGIA - CRM-RJ 52499130 - [email protected])que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
AO CARTORIO PARA INTIMAR O PERITO COM PRIORIDADE!! Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. rmd/MCBGS RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:57
Nomeado perito
-
07/05/2025 14:57
Revogada a Medida Liminar
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07/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A INTERESSADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A Inicialmente me reporto à Decisão do INDEX 179100322: Ante a alegação de que o cancelamento da cirurgia não foi ocasionado pelo médico assistente da autora, e que tal prova estaria no e-mail CONSTANTE da petição INDEX 1788494651, bem como que o réu teria autorizado o procedimento com todos os materiais solicitados petições index177980890 (177980895 e 177980896), DILIGENCIE O Dr.
Perito junto ao Diretor Médico do HOSPITAL NITERÓI DOR, com urgência, no prazo de 72 horas.
Sem prejuízo do determinado acima, Intime-se o DIRETOR MÉDICO DO HOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que JUNTE e comprove nos autos, no prazo de 48 horas, TUDO o que estiver em seus sistemas sobre a paciente KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA, bem como esclarecer, justificar os motivos para até a presente data a cirurgia da Ré não ter sido realizada.
O mandado deve seguir com cópia das decisões INDEX 163386448, INDEX 176535114, relatório médico INDEX 163190642, laudo pericial INDEX 177875995, petições INDEX 177980890 (177980895 e 177980896) e INDEX 178849461(178849477), bem como da presente decisão.
O receptor que deverá ter poderes expressos para receber em nome da ré, cujo documento deverá ser exibido ao Oficial de Justiça, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, com função e matrícula inclusive com CPF e e-mail, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive MULTA PESSOAL, em caso de eventual descumprimento.
Ao Réu sobre o Laudo pericial de INDEX 177875995 e petição da autora de INDEX 178849461(178849477).
O Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D’Or (“NITERÓI D’OR”), se manifestou no INDEX 179855960, nos seguintes termos “(...) 7.
Nessa toada, pela conclusão apresentada pelos médicos especialistas consultados, os procedimentos requeridos pelo médico assistente da autora colocariam a sua saúde em risco, dado que serão “tratados” segmentos da coluna que não possuem acometimento algum. 8.
Assim, o NITERÓI D’OR entendeu pertinente a contratação de assistente técnico que está atualmente analisando o pedido médico da autora e as conclusões apresentadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, para que, em seguida, seja avaliado o envio do caso à Comissão de Ética da unidade.(...)” Decisão INDEX 180042668, nos seguintes termos: 1. id 179855959: Anote-se Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D’Or) como interessado.
Anote-se e vincule-se o seu patrono. 2. id 178849461, 179855772 e 179855959: Ao réu sobre manifestações da parte autora, do perito e do interessado.
Prazo de 5 dias. 3. id 179855772 e 179855960: À autora para juntar aos autos manifestação de seu médico assistente na qual esclareça: a) a "aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados", nos ternos dos relatórios médicos juntados pelo interessado nos id 179855963, 179857980 e 179855962. b) o motivo técnico pelo qual os materiais autorizados pelo plano de saúde e fornecidos pelo hospital interessado não são adequados para a realização dos procedimentos cirúrgicos da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE.
Manifestação da parte Ré no INDEX 180939805, nos seguintes termos: “(...) 6. É necessário que se atente, além disso, que a manifestação do próprio Hospital Fluminense S/A (ID179855960), terceiro interessado nesta demanda, indica que o próprio estabelecimento optou também por não seguir com a cirurgia, uma vez que encara a cirurgia requerida pela autora como de alto risco e que, pelo seu expresso caráter eletivo, não julgou pertinente a autorização do procedimento no local, visando a saúde da Sra.
Kathia e a autoproteção da sociedade contra possível responsabilização em caso de insucesso da cirurgia. 7.
Destaque-se que a Bradesco não realiza aqui qualquer juízo de valor em relação à conduta do nosocômio.
Entretanto, é preciso que se esclareça de vez que não houve qualquer descumprimento por parte da ré, que autorizou os procedimentos solicitados após procedimento comum de 4 análise, sendo impossível que se impute qualquer erro ou demora à seguradora.
Eis os fatos devidamente delineados.” Manifestação da parte autora no INDEX 181633124juntando RELATÓRIO MÉDICO COMPLEMENTARde seu médico assistente, como determinado ´por este Juízo.
Decisão INDEX 184590555: 181633124 - Inicialmente diga o perito e a ré , no prazo de 5 dias, sobre a documentação anexada pela autora , sobretudo laudo médico.
Após voltem cls com urgência para exame da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Esclarecimentos do Dr.
Perito no INDEX 185545514: “(...)Portanto, podemos concluir: 1- O médico assistente da autora, fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde, que ocorreu na data 11/09/2024, index 163190645. 2- A liberação do material (OPME) não está de acordo com o solicitado pelo médico assistente, foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 3- Que o procedimento foi autorizado pela empresa réu, na data de 11/09/2024, index 163190645, Observa-se que a autorização não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis.” Manifestação do Réu no INDEX 186639183: “(...) 1.
Através dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o laudo médico de ID. 181633125, a segurada tenciona ratificar a necessidade e pertinência da OPME prescrita pelo médico assistente. 2.
E, assim, é necessário que se diga que, considerando as conclusões do laudo pericial de ID. 177875995, cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes. 3.
Portanto, a despeito do reconhecimento da pertinência dos códigos, como todo e qualquer segurado, deve a autora apresentar documentação para que, processada a solicitação de cobertura, o procedimento e a OPME possam ser autorizadas, conforme os laudo médicos apresentados pela interessada.
Manifestação da parte autora no INDEX 187462199: “(...) 02.
Inicialmente, a Parte Autora ressalta que a nova manifestação do ilustre perito, no ID 185545514, aliada à manifestação ID 179855772, foi uníssona ao afirmar que o médico assistente da parte Autora fez a solicitação de agendamento da cirurgia na data de 05/08/2024, não informando qual seria a data deste agendamento, pois o hospital somente aceitaria uma data, após a liberação do procedimento pelo plano de saúde. 03.
Ademais, concluiu que a liberação do material (OPME) NÃO ESTÁ DE ACORDO com o solicitado pelo médico assistente, pois foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 04.
E, finalmente, observou que a autorização do procedimento não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis, previsto pela ANS (além de não contemplar o material/OPME solicitado). 05.
Além do mais, da leitura da última manifestação da parte Ré, no ID 186639183, percebem-se algumas inverdades, pois a Operadora de Saúde alega, em suas palavras, que: “cabe apenas à segurada submeter os novos documentos à seguradora, para que se possa realizar a análise médica à luz do laudo produzido nesses autos e dos pedidos dos médicos assistentes”. 06.
No entanto, a parte Autora, em mais uma tentativa vã de agendar seu procedimento, enviou emails ao Hospital credenciado, recebendo, como resposta, que só poderiam agendar o procedimento “após a Autorização”, conforme correio eletrônico datado de 17/04/2025 (DOC. 01), vide: (...) 07.
Permanecendo, posteriormente, sem mais repostas à sua solicitação, conforme correio eletrônico datado de 23/04/2025 (DOC. 02), ambos anexados aos autos nessa oportunidade. 08.
Sendo assim, resta cristalino que a liberação do material/OPMEs NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE e, portanto, até a presente data, A TUTELA DEFERIDA NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. 09.
Portanto, a grande questão dessa demanda é: A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA ESTÁ CONDICIONADA A “ACORDO OPERACIONAL DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO”, ou seja, os materiais/OPMEs deferidos são aqueles indicados pelo acordo comercial entre a Operadora de Saúde e o Hospital e, não, o material indicado/prescrito pelo médico assistente, conforme deferido em TUTELA, e devidamente observado pelo ilustre perito. 010.
Dessa forma, a Parte Autora reitera seu posicionamento de que a liberação do procedimento de forma diversa como a prescrita pelo médico assistente, e deferida em tutela antecipada, constitui NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO Ao final a parte autora requer: a) a intimação da Parte Ré, via Oficial de Justiça, para o cumprimento da obrigação, conforme deferida no index 163386448, COM A EMISSÃO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO/INTERNAÇÃO E GUIA DE MATERIAL/OPMEs para realização do procedimento, com a indicação do Hospital Niterói D´OR, na forma como requerido pelo seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária e intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial; b) em caso de recalcitrância, requer a determinação do bloqueio online das contas bancárias da Parte Ré, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja o custeio integral, pela mesma, do procedimento/tratamento de saúde devido à Parte Autora, a ser obtido junto à rede hospitalar privada. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o teor da resposta do Hospital Fluminense S/A, sob o nome fantasia de Hospital Niterói D’Or (“NITERÓI D’OR”), no INDEX 179855960, de que teria contratado um terceiro médico, para elaborar parecer técnico, bem como a determinação deste Juízo para que o médico assistente da autora esclarecesse a necessidade de todo o procedimento que será realizado pela parte autora, inclusive se manifestando sobre os pontos trazidos pelo Hospital contraindicando parte do procedimento solicitado em área da coluna da autora considerada "saudável", e que poderia lhe trazer riscos, bem como a manifestação do médico assistente da parte autora no INDEX 181633125,em Laudo pormenorizado complementar, DETERMINO: 1.A intimação, POR OJA DE PLANTÃO, do DIRETOR MÉDICO DOHOSPITAL NITERÓI DOR, ou quem suas vezes fizer, PRESENCIALMENTE, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para se manifestar, sobre oRelatório Médico ComplementarINDEX 181633125do médico, Dr.
ROGÉRIO MUSELLA – CRM 5278174-6, e, em caso de eventual discordância, juntar aos autos laudo/parecer médico do terceiro médico contratado.
Prazo de até 05 (cinco) dias.
O mandado deve seguir com cópia da petição INDEX 181633125, Relatório Médico ComplementarINDEX 181633125e documentos INDEX 181633145e INDEX 181634857. 2.Ao Réu sobre INDEX 187464102, bem como sobre a presente decisão, especialmente laudo complementar do medico assistente, Prazo de 05 (cinco) dias. 3. À parte autorapara trazer orçamento de todo o procedimento (equipe médica e MATERIAL/OPMEs).
Prazo de 05 (cinco) dias. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Outras Decisões
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09/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969137-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A No id 179855772, o perito nomeado pelo Juízo, Dr.
DAVID PASSY, conclui o seguinte: "Portanto, podemos concluir, que o procedimento foi autorizado pela empresa réu, na data de 11/09/2024, index 163190645, Observa-se que a autorização não respeitou o prazo legal de 21 dias úteis.
A liberação do material (OPME) não está de acordo com o solicitado pelo médico assistente, foram liberados conforme acordo operacional com o hospital, não contemplando os solicitados pelo médico assistente. 1- Apesar de não encontrarmos a solicitação de agendamento da cirurgia ( por não liberação do material solicitado pelo médico aasistente), podemos afirmar que o prazo estabelecido por V.
Exa, para cumprimento da TUTELA, não foi cumprido até a presente data, tendo em vista a autorização do procedimento ter sido deferida na data de 11/09/2024, index 163190645. 2- O material solicitado pelo médico assistente (OPME), deve ser autorizado, O tratamento sempre seguirá a técnica estabelecida pelo médico que assiste o paciente.
A Agência Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Medicina que é prerrogativa do médico assistente estabelecer as características das órteses e próteses e materiais especiais implantáveis, bem como instrumento compatível com seu treinamento, vide disposições da Resolução CFM nº 2318/22 e Resolução ANS nº 424/17." No id 179855960, o interessado Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D’Or) informa que a auditoria interna do NITERÓI D’OR notou inconsistências no tratamento proposto pelo médico assistente da autora e "submeteu o pedido e os exames enviados ao seu corpo técnico, que concluiu pela aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados, ressaltando a existência de proposta de intervenção cirurgia em nível da coluna (L5-S1) que se encontra saudável no histórico de exames da paciente".
O interessado junta relatório do médico AULUS ANDRIES CRM 5260965-9 no id 179855963 e 179857980 e relatório do médico RODRIGO JOSÉ FERNANDES DA COSTA CRM 5273556-6 no id 179855962 e conclui: "7.
Nessa toada, pela conclusão apresentada pelos médicos especialistas consultados, os procedimentos requeridos pelo médico assistente da autora colocariam a sua saúde em risco, dado que serão “tratados” segmentos da coluna que não possuem acometimento algum. 8.
Assim, o NITERÓI D’OR entendeu pertinente a contratação de assistente técnico que está atualmente analisando o pedido médico da autora e as conclusões apresentadas pelos Drs.
Aulus e Rodrigo, para que, em seguida, seja avaliado o envio do caso à Comissão de Ética da unidade. 9.
Ante o exposto, considerando a obrigação do nosocômio de zelar pela segurança da Sra.
KATHIA, sob risco até de, futuramente, poder responder solidariamente por danos causados à paciente pela realização de um procedimento cirúrgico desnecessário, não foi possível seguir com o agendamento da cirurgia, que, conforme já reconhecido pelo i. expert deste d. juízo, é procedimento eletivo, que não possui urgência/emergência médica." Ante o exposto: 1. id 179855959: Anote-se Hospital Fluminense S/A (Hospital Niteroi D’Or) como interessado.
Anote-se e vincule-se o seu patrono. 2. id 178849461, 179855772 e 179855959: Ao réu sobre manifestações da parte autora, do perito e do interessado.
Prazo de 5 dias. 3. id 179855772 e 179855960: À autora para juntar aos autos manifestação de seu médico assistente na qual esclareça: a) a "aparente impertinência de alguns dos procedimentos solicitados", nos ternos dos relatórios médicos juntados pelo interessado nos id 179855963, 179857980 e 179855962. b) o motivo técnico pelo qual os materiais autorizados pelo plano de saúde e fornecidos pelo hospital interessado não são adequados para a realização dos procedimentos cirúrgicos da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 22/03/2025 06:00.
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21/03/2025 18:10
Outras Decisões
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Informações
-
07/03/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:07
Juntada de petição
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20/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:08
Juntada de petição
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:12
Desentranhado o documento
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18/12/2024 16:11
Juntada de petição
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18/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATHIA ABDUCHE DA COSTA TEIXEIRA - CPF: *03.***.*47-33 (AUTOR).
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18/12/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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