TJRJ - 0216103-18.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:23
Conclusão
-
27/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:00
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA DA SILVA, JORGE LUCAS SILVA BARCELLOS MACHADO, GILBERTO BONAZZA FILHO, SANDRO DE OLIVEIRA BONAZZA e JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de JORNAL DO BRASIL, RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA, ANDRÉ CAMARA FARIAS e ANTONIO GEDER MALTA CAMILO, alegando que, no dia 04/06/2008, foi publicada matéria no Jornal do Brasil, de autoria da jornalista Mariana Abrahão, com declarações prestadas por advogados representantes de Antonio Geder Malta Camilo, acusando os 3 autores de trio de impostores , imputando-lhes a autoria de um golpe de R$ 1.000.000,00, do qual teria sido vítima o jogador Geder, ora 5º réu.
Afirmam que, na verdade, os autores é que são vítimas de Geder, por estelionato. /r/r/n/nDiante disto, requerem a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/207./r/r/n/nDecisão, à fl. 209, deferindo a gratuidade de justiça aos autores./r/r/n/nContestação do réu RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ, às fls. 232/316, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma que a matéria é referente a inúmeros processos judiciais envolvendo os 1º, 3º e 4º autores, tendo como partes contrárias a Sra.
Maria Aparecida Ferreira da Silva e o atleta Antonio Geder Malta Camilo, dos quais era advogado.
Afirma que a Sra.
Maria Aparecida é mãe da 1ª autora e sogra do 3º, tendo sido excluída pelos mesmos de ação de usucapião de diversos imóveis na Comarca de Cabo Frio sobre os quais exercia a posse e que foram adquiridos com recursos de Antonio Geder.
Aduz o réu que somente ofereceu informações sobre os processos, não configurando dano indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação da EDITORA JB, às fls. 512/525, alegando que apenas exerceu o dever de informação quanto ao conteúdo dos processos, com imparcialidade, não configurado qualquer dano indenizável aos autores.
Requer a improcedência./r/r/n/nContestação de ANDRE CAMARA FARIAS, às fls. 371/383, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, apresentou alegações semelhantes ao réu Ricardo, eis que também atuou como advogado de Maria Aparecida Ferreira da Silva e de Antonio Geder Malta Camilo.
Requer a improcedência. /r/r/n/nContestação de EMERSON DO NASCIMENTO BIZERRA, às fls. 385/395, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne ao mérito, apresentou alegações semelhantes ao réu Ricardo, eis que também atuou como advogado de Maria Aparecida Ferreira da Silva e do atleta Antonio Geder Malta Camilo.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nÀs fls. 418/419, petição de desistência do autor Jorge Lucas Silva Barcellos Machado./r/r/n/nDecisão, à fl. 560, deferindo a citação por edital do réu Antonio Geder Malta Camilo./r/r/n/nDecisão, à fl. 570, nomeando Curador Especial ao 5º réu, citado por edital. /r/r/n/nContestação apresentada pela Curadoria Especial, às fls. 572/578, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia.
No tocante ao mérito, alegou que houve o trancamento da ação penal que acusava o 5º réu de estelionato e que não foram configurados danos indenizáveis aos autores. /r/r/n/nRéplica, às fls. 580/593./r/r/n/nSentença, às fls. 685/686, homologando a desistência dos autores Ana Lucia da Silva e Jorge Lucas Silva Barcellos Machado./r/r/n/nDecisão, às fls. 688/689, determinando novas tentativas de citação do 5º réu. /r/r/n/nDecisão, às fls. 717/718, negando provimento aos embargos de declaração opostos contra a sentença homologatória da desistência. /r/r/n/nSentença, às fls. 810/811, homologando a desistência quanto ao 5º réu, ANTÔNIO GEDER MALTA CAMILO. /r/r/n/nDecisão, às fls. 841/842, indeferindo a gratuidade de justiça aos réus Emerson e André./r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 890/891, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferindo a prova oral./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA relação jurídica das partes é regulada pelo Código Civil, cuidando o caso dos autos, especificamente, de responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, devendo ser comprovados o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, que impõem o consequente dever de indenizar quando demonstrada a culpa do agente causador, na forma do art. 927, caput, do CC./r/r/n/nO C.
Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:/r/r/n/n INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIREITO DE INFORMAR.
LIBERDADE DE IMPRENSA. (...) Inicialmente, observou o Min.
Relator que, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar.
Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa.
Assentou, ainda, que, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a hipótese dos autos.(...) (REsp 1.268.233/DF - Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA - DJe 15/03/2012 - TERCEIRA TURMA)/r/r/n/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre matérias jornalísticas veiculadas pelo 1º réu, com entrevistas dos demais réus, que citavam os autores como golpistas , relatando processos judiciais envolvendo os mesmos e o atleta ANTÔNIO GEDER MALTA CAMILO, inicialmente 5º réu no presente feito. /r/r/n/nA Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, preconiza como princípio constitucional a dignidade da pessoa humana, assegurando no art. 5º, incisos X, V e XLI, respectivamente, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, e proporcionando o respectivo direito de resposta e indenização decorrente do dano causado, bem como punindo qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais./r/r/n/nOutrossim, o Código Civil, no Capítulo II, nos artigos 11 e 21, reconheceu os direitos da personalidade derivados da própria dignidade à pessoa humana para tutelar os valores mais significativos do indivíduo, seja perante outras pessoas, seja em relação ao Poder Público, notadamente como um mínimo necessário e imprescindível à vida com dignidade. /r/r/n/nOs direitos da personalidade são os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade (TEPEDINO, Gustavo, Temas de direito civil. 2 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24)./r/r/n/nDe outra feita, o direito de liberdade de imprensa, livre manifestação de opinião, pensamento, bem como de expressão de atividade intelectual, independentemente de prévia censura, também possuem previsão constitucional, notadamente nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, § 1º. /r/r/n/nTodavia, o direito constitucional da livre manifestação de opinião e pensamento encontra limite nos também direitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada, da honra e da intimidade, e da propriedade das marcas, em conformidade com o art. 5º, incisos X e XXIX, da CRFB./r/r/n/nSobre o tema, prelecionam os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, em seu livro, Curso de Direito Civil v3, 3ª edição, Salvador, JusPodvm Ed., p. 665, in verbis:/r/r/n/n Hoje é lugar comum, na dogmática constitucional, a afirmação de que não existem direitos absolutos.
Todos são socialmente condicionados.
Isso vale, não poderia ser diferente, para a liberdade de expressão.
Se é certo que existem períodos e ambiente em que se aceita maior virulência na adjetivação e maior rigor na forma de dizer - como os períodos eleitorais, por exemplo - também é certo que nem tudo é ou deve ser tolerável.
Já se decidiu que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação (STJ, REsp 801.248, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 17.9.2007).
Cabe lembrar que certos aspectos da pessoa pública podem - e devem, diríamos nós - ser noticiados.
Mas isso não significa que elas percam o direito à honra, obviamente. (STJ, REsp 706.769, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão 4ª T., DJ 27.4.2009)/r/r/n/r/n/nPortanto, eventual colisão entre direitos da personalidade e da livre manifestação de opinião e pensamento, é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, mormente porque ambas possuem proteção constitucional como direito fundamental./r/r/n/nDessa forma, no caso, deverão ser adotados critérios hermenêuticos que são, segundo os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, em seu livro, Curso de Direito Civil v.3, 3ª edição, Salvador, JusPodvm Ed., p. 665, in verbis:/r/r/n/n (...) (a) em linha de tendência, a liberdade de expressão e comunicação não deve encontrar obstáculos jurídicos, sobretudo se prévios ao seu exercício; (b) os abusos, quando configurados, são atos ilícitos (Código Civil, art. 187), e perfazem danos indenizáveis, possibilitando a imposição de sanção exemplar, punitiva e pedagógica; (c) a sátira e o humor, mesmo quando incisivos, devem ser admitidos, salvo quando instrumentalizem o ser humano, tornando-o, digamos assim, menos humano; (d) o direito de resposta é uma forma de tutela específica que pode ser concedida pelo magistrado, de modo exclusivo ou cumulado com a indenização, mesmo após o STF ter decidido pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988; (e) embora não se admitam posturas levianas, não é exigível da imprensa o mesmo grau de certeza da prova produzida em juízo, por exemplo; (f) recomenda-se ao intérprete, na matéria, especial cuidado para não escalonar o direito à imagem à luz da condição social ou econômica do ofendido. /r/r/n/r/n/r/n/nO conteúdo da matéria consiste nos processos judiciais existentes entre os autores e Antônio Geder Malta Camilo, além da Sra.
Maria Aparecida Ferreira da Silva, dentre os quais uma ação de usucapião de diversos imóveis na Comarca de Cabo Frio, no qual estes últimos teriam sido excluídos, apesar de serem possuidora e investidor, respectivamente./r/r/n/nCom efeito, os nomes dos autores são citados na reportagem indicada na inicial. /r/r/n/nA publicação, por si só, não traz conteúdo depreciativo à imagem dos autores, resumindo-se à notícia de cunho informativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão./r/r/n/nDessa forma, a reportagem somente reproduziu os documentos e informações fornecidos pelos advogados de Maria Aparecida Ferreira da Silva e Antônio Geder Malta Camilo, referentes aos inúmeros processos existentes entre as partes./r/r/n/nFrise-se, ademais, que o conteúdo da matéria possui relevância pública, notadamente diante das irregularidades então apontadas, não caracterizando depreciação à imagem dos autores. /r/r/n/nNão houve, portanto, infringência ao disposto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, que assegura a inviolabilidade da imagem e da honra. /r/r/n/nSobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PRECEDÊNCIA GERAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO-DEVER DE INFORMAR.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À IMAGEM OU HONRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória em razão da publicação de matéria jornalística supostamente inverídica, sem fundamento e ofensiva à imagem do autor. 2.
Reportagem que se baseia em denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal, detalhando a forma de repartição de cargos em empresa estatal, com a citação do autor como um dos indicados por Senador da República. 3.
Matéria jornalística que ressalva a obtenção de informações por meio de delação premiada, além de destacar que o autor não foi alvo de busca e apreensão realizada na empresa. 4.
Dever da imprensa de publicar informações de relevante interesse público diante da notoriedade do caso. 5.
Não caracterizado abuso no exercício de liberdade de informação, pois a notícia tinha cunho informativo, de interesse geral. 6.
Exercício de plena liberdade de informação jornalística. 7.
Ofensa à honra não configurada. 8.
Manutenção da sentença.
Improcedência dos pedidos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000883-12.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE IMPLICOU O DEMANDANTE EM ILÍCITOS INVESTIGADOS PELA OPERAÇÃO LAVA JATO .
TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE SUPOSTAMENTE ENVOLVERIA FILHO DO EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A MULHER DELE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR, QUALQUER INTENÇÃO DIFAMANTE OU DISPLICENTE A RESPEITO DA VERACIDADE DOS FATOS, INICIALMENTE, DIVULGADOS COM BASE EM INFORMAÇÃO OBTIDA POR FONTE DO JORNALISTA, AUTOR DA MATÉRIA (ART. 5º, LIV DA CF).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NA ADPF Nº 130, O QUAL TRAZ À TONA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MECANISMO DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS , RESULTANDO NA PREPONDERÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DO DIREITO À INFORMAÇÃO, ANTE A RELEVÂNCIA DO FATO E DA CONDUTA IMPUTADA AO AUTOR, RECONHECIDO COMO FIGURA PÚBLICA NO MEIO SOCIAL.
DIREITO DE INVIOLABILIDADE À HONRA E A IMAGEM QUE RESTAM PRESERVADOS, HAJA VISTA A DIVULGAÇÃO DE RETRATAÇÃO, TÃO LOGO O VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO TEVE ACESSO AO INTEIRO TEOR DO TERMO DE COLABORAÇÃO.
ATUAÇÃO PROATIVA - VEICULADA POR MEIO IMPRESSO E ELETRÔNICO, NO QUAL É MANTIDA ATÉ A PRESENTE DATA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM DEFINITIVO, NÃO CONFERE SUPORTE PARA A AFIRMADA OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO DEMANDANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0432528-92.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 13/12/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPortanto, não devem ser acolhidos os pedidos iniciais./r/r/n/nDiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
12/03/2025 12:40
Conclusão
-
12/03/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:34
Conclusão
-
02/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:36
Juntada de petição
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12/08/2024 17:09
Conclusão
-
12/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:09
Publicado Despacho em 27/08/2024
-
12/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:42
Juntada de petição
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11/06/2024 18:45
Juntada de petição
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25/05/2024 13:09
Juntada de documento
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24/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:09
Juntada de petição
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07/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:29
Publicado Despacho em 27/05/2024
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07/03/2024 19:29
Conclusão
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07/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:29
Juntada de petição
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26/10/2023 17:03
Juntada de documento
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25/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:10
Publicado Decisão em 27/10/2023
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03/10/2023 11:10
Conclusão
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03/10/2023 11:10
Assistência judiciária gratuita
-
15/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:34
Publicado Despacho em 06/07/2023
-
14/06/2023 12:34
Conclusão
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14/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:59
Documento
-
16/04/2023 14:54
Juntada de documento
-
29/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:53
Conclusão
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28/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:09
Juntada de documento
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30/11/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 13:01
Extinto o processo por desistência
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27/11/2022 13:01
Conclusão
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27/11/2022 13:01
Publicado Sentença em 07/12/2022
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23/11/2022 16:35
Juntada de petição
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30/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:16
Juntada de documento
-
06/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:08
Conclusão
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13/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:40
Juntada de documento
-
12/04/2022 13:44
Expedição de documento
-
14/01/2022 16:17
Outras Decisões
-
14/01/2022 16:17
Conclusão
-
14/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:14
Juntada de documento
-
16/12/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 15:52
Conclusão
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21/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:23
Documento
-
20/08/2021 14:12
Documento
-
12/08/2021 16:25
Documento
-
28/07/2021 16:21
Documento
-
28/07/2021 15:38
Documento
-
06/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:12
Expedição de documento
-
09/06/2021 18:14
Conclusão
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09/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:40
Juntada de documento
-
24/05/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2021 22:42
Conclusão
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29/04/2021 22:42
Publicado Decisão em 26/05/2021
-
29/04/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:13
Documento
-
15/04/2021 13:55
Documento
-
09/03/2021 16:37
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:37
Expedição de documento
-
08/02/2021 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2021 20:12
Publicado Decisão em 03/03/2021
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08/02/2021 20:12
Conclusão
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11/01/2021 09:46
Conclusão
-
11/01/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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09/01/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 09:40
Juntada de petição
-
25/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:41
Juntada de petição
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05/08/2020 16:01
Publicado Despacho em 29/09/2020
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05/08/2020 16:01
Conclusão
-
05/08/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:24
Conclusão
-
02/06/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:02
Conclusão
-
06/04/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 16:55
Juntada de petição
-
16/01/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2019 17:10
Documento
-
15/10/2019 17:09
Documento
-
11/10/2019 15:13
Documento
-
11/10/2019 15:09
Documento
-
09/10/2019 17:40
Documento
-
02/10/2019 18:09
Juntada de petição
-
24/09/2019 15:43
Expedição de documento
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22/08/2019 19:05
Conclusão
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22/08/2019 19:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/08/2019 19:05
Publicado Decisão em 26/09/2019
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21/08/2019 19:30
Juntada de documento
-
20/08/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 18:55
Remessa
-
08/11/2018 14:17
Redistribuição
-
08/11/2018 14:17
Remessa
-
08/11/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 14:56
Redistribuição
-
07/11/2018 14:56
Remessa
-
27/11/2017 14:01
Juntada de petição
-
26/10/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 12:46
Juntada de petição
-
11/11/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:47
Juntada de petição
-
08/06/2016 14:37
Remessa
-
06/05/2016 15:24
Conclusão
-
06/05/2016 15:24
Nomeado curador
-
27/04/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 13:30
Juntada de documento
-
18/01/2016 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2016 15:28
Expedição de documento
-
02/12/2015 11:32
Outras Decisões
-
02/12/2015 11:32
Conclusão
-
02/12/2015 11:32
Publicado Decisão em 08/01/2016
-
21/09/2015 17:19
Juntada de petição
-
21/09/2015 17:19
Juntada de petição
-
03/09/2015 15:39
Documento
-
28/08/2015 17:56
Documento
-
18/08/2015 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2015 15:15
Conclusão
-
04/08/2015 15:15
Publicado Despacho em 10/08/2015
-
04/08/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 15:49
Expedição de documento
-
07/01/2015 13:08
Conclusão
-
07/01/2015 13:08
Publicado Despacho em 14/01/2015
-
07/01/2015 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2014 13:43
Juntada de petição
-
02/09/2014 15:15
Publicado Despacho em 25/09/2014
-
02/09/2014 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 15:15
Conclusão
-
13/08/2014 10:12
Conclusão
-
13/08/2014 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 14:34
Juntada de petição
-
25/04/2014 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 16:50
Conclusão
-
25/04/2014 16:50
Publicado Despacho em 08/05/2014
-
25/04/2014 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2013 16:10
Juntada de petição
-
29/11/2013 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2013 16:29
Juntada de documento
-
01/11/2013 12:53
Juntada de documento
-
29/08/2013 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 15:31
Expedição de documento
-
19/07/2013 10:15
Publicado Despacho em 09/08/2013
-
19/07/2013 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2013 10:15
Conclusão
-
25/06/2013 18:43
Juntada de petição
-
07/06/2013 14:59
Expedição de documento
-
10/05/2013 16:14
Conclusão
-
10/05/2013 16:14
Publicado Despacho em 15/05/2013
-
10/05/2013 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2012 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 13:47
Conclusão
-
27/09/2012 13:47
Publicado Despacho em 08/10/2012
-
16/08/2012 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2012 12:24
Juntada de petição
-
10/08/2012 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2012 19:20
Juntada de petição
-
11/06/2012 11:20
Conclusão
-
11/06/2012 11:20
Publicado Despacho em 27/06/2012
-
11/06/2012 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2012 17:44
Documento
-
13/02/2012 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2012 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2012 12:44
Expedição de documento
-
08/02/2012 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2011 17:04
Conclusão
-
21/12/2011 17:04
Publicado Despacho em 19/01/2012
-
21/12/2011 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2011 14:00
Expedição de documento
-
07/10/2011 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2011 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2011 10:56
Publicado Despacho em 07/10/2011
-
03/10/2011 10:56
Conclusão
-
15/09/2011 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 16:31
Juntada de petição
-
12/07/2011 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2011 16:31
Conclusão
-
12/07/2011 16:31
Publicado Despacho em 22/07/2011
-
12/07/2011 16:30
Documento
-
17/06/2011 13:18
Juntada de documento
-
15/06/2011 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2011 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2011 20:51
Expedição de documento
-
13/06/2011 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2011 14:53
Conclusão
-
03/06/2011 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2011 14:53
Publicado Despacho em 13/06/2011
-
25/05/2011 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2011 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2011 14:55
Juntada de petição
-
16/03/2011 10:16
Publicado Despacho em 01/04/2011
-
16/03/2011 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2011 10:16
Conclusão
-
15/03/2011 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2011 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2011 13:36
Juntada de petição
-
10/01/2011 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2011 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2011 17:49
Expedição de documento
-
16/12/2010 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2010 13:08
Conclusão
-
07/12/2010 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2010 13:08
Publicado Despacho em 16/12/2010
-
20/10/2010 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2010 10:36
Documento
-
19/03/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2010 12:32
Expedição de documento
-
03/02/2010 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2010 10:45
Outras Decisões
-
26/01/2010 10:45
Publicado Decisão em 03/02/2010
-
26/01/2010 10:45
Conclusão
-
10/12/2009 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2009 15:17
Juntada de petição
-
07/12/2009 16:12
Documento
-
18/11/2009 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2009 11:59
Expedição de documento
-
05/11/2009 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2009 14:39
Conclusão
-
28/10/2009 14:39
Publicado Despacho em 05/11/2009
-
28/10/2009 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2009 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2009 17:31
Juntada de petição
-
05/05/2009 14:41
Juntada de documento
-
28/04/2009 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2009 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2009 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2009 13:53
Juntada de petição
-
11/03/2009 11:33
Juntada de petição
-
30/01/2009 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2009 12:25
Juntada de petição
-
28/11/2008 11:30
Documento
-
27/11/2008 18:55
Documento
-
11/09/2008 11:23
Conclusão
-
11/09/2008 11:23
Conclusão
-
04/09/2008 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2008 17:04
Expedição de documento
-
01/09/2008 17:00
Expedição de documento
-
28/08/2008 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2008 11:47
Publicado Decisão em 27/08/2008
-
11/08/2008 11:47
Conclusão
-
11/08/2008 11:47
Outras Decisões
-
01/08/2008 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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