TJRJ - 0812230-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812230-96.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS Trata-se da análise de dois embargos de declaração: (i) aquele interposto pelo Embargado (IGAS) contra a decisão saneadora de ID 147193594, (ii) e outro, posteriormente, interposto pelo Embargante (Estado do Rio de Janeiro) contra a decisão de ID 179772854, que determinou a realização de perícia contábil.
Ambos os embargos sustentam, em essência, omissão da decisão quanto à delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, além da ausência de oportunidade para manifestação nos moldes do art. 465, §1º do CPC.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração do IGAS (ID 147873539), verifica-se que: A decisão saneadora deixou de apreciar expressamente pedido anterior de delimitação das controvérsias, apesar de já ter determinado a realização de prova pericial; Contudo, a referida decisão não está eivada de omissão, pois considerou implícita a necessidade da perícia diante da controvérsia fática e da manifestação do Ministério Público nesse sentido, com anuência das partes.
Além disso, conforme contrarrazões apresentadas pelo Estado (ID 159045186), os embargos não visam esclarecer ponto obscuro ou contraditório, mas rediscutir o mérito.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Embargado.
Quanto aos embargos de declaração do Estado (ID 191795063): Embora o Estado alegue omissão por não ter sido oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a jurisprudência é pacífica ao entender que, conforme art. 465, §1º do CPC, a intimação da decisão que nomeia o perito já inaugura tal prazo, não sendo necessária nova intimação específica para esses fins.
Verifica-se ainda que o Estado deixou de apresentar qualquer manifestação tempestiva contra a decisão saneadora, o que configura preclusão, conforme apontado em contrarrazões do Embargado (ID 202983300).
Além disso, é contraditório que o Estado agora sustente a nulidade da decisão por omissão quando já havia concordado com a perícia e com os termos da decisão anterior.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Em ambos os casos, não há omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, e não se vislumbra hipótese excepcional de efeitos modificativos (infringentes).
Pelo exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração, tanto o interposto pelo Embargado IGAS quanto aquele apresentado pelo Embargante Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se as decisões tal como lançadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO UCHOA VIANA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812230-96.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno, no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001, acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da EmendaConstitucionalnº113/2021,publicadanoDiárioOficialde09/12/2021,etendoem vistaoelevadonúmerodeprocessosnaCentraldeCálculosJudiciaisaguardandoa verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito , observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Nomeio como Perito do Juízo o Dr.
JOÃO RICARDO UCHOA VIANA, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado, por e-mail, telefone e portal, para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias.
PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: Juros e correção monetária até 08/12/2021: os critérios fixados em sentença ou acórdão.
Juros e correção monetária a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Com os cálculos do Perito do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Tabelar -
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812230-96.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE - IGAS Considerando que o E. Órgão Especial deste Tribunal já se manifestou no Agravo Interno, no Recurso Extraordinário nº 0311160-24.2012.8.19.0001, acerca da aplicação das teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, e a entrada em vigor da EmendaConstitucionalnº113/2021,publicadanoDiárioOficialde09/12/2021,etendoem vistaoelevadonúmerodeprocessosnaCentraldeCálculosJudiciaisaguardandoa verificação de cálculos apresentados pelas partes, inviabilizando a devolução de processos por aquele setor em prazo inferior a 1 (um) ano, DETERMINO, como diligência do juízo, a realização de perícia contábil para apuração do débito , observando-se os parâmetros abaixo fixados quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Nomeio como Perito do Juízo o Dr.
JOÃO RICARDO UCHOA VIANA, cadastrado no SEJUD e de contatos conhecidos pelo cartório, que deverá ser intimado, por e-mail, telefone e portal, para informar em 5 dias se aceita o encargo, ciente de que será remunerado exclusivamente por meio de ajuda de custo a ser paga pelo Tribunal, nos termos da Resolução CM nº 02/2018, e, caso aceite o encargo, deverá iniciar imediatamente o trabalho, com entrega dos cálculos em 20 dias.
PARÂMETROS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA: Juros e correção monetária até 08/12/2021: os critérios fixados em sentença ou acórdão.
Juros e correção monetária a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Com os cálculos do Perito do Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Tabelar -
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:33
Outras Decisões
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20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 11:19
Nomeado perito
-
02/10/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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