TJRJ - 0144234-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:32
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Regressiva proposta por, inicialmente, SOMPO SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A no qual narra a Autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CATETE, nos quais se obrigou a garantir riscos predeterminados durante a vigência do seguro.
No dia 07/08/2021, a variação na tensão da rede de energia elétrica danificou bem do segurado.
Após a regulação do sinistro, elaborou minuciosa perícia por meio de laudo técnico com os respectivos valores para substituições e reparos do equipamento danificado e arcou com indenização correspondente.
Requer seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
Contestação às fls. 74/91.
Alega, em síntese, inexistência de relação de consumo, ausência de nexo causal, a falta de prova da alegada oscilação de energia e dos danos reclamados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 130/154.
Decisão, à fl. 184, determinando a retificação do polo ativo, para passar a constar SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A como denominação da autora.
Decisão, às fls. 204/205.
Decisão, à fl. 370, determinando a retificação do polo ativo, para passar a constar HDI SEGUROS DO BRASIL S/A como denominação da autora.
Decisão saneadora às fls. 374/375.
Manifestação da ré, às fls. 414/417, requerendo a revogação da inversão do ônus da prova, diante da aplicação do Tema 1282 do STJ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a causa se encontra madura para julgamento, não restando outras questões para apreciar, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Como se depreende do conteúdo das peças colacionadas aos autos, a pretensão inicial versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos causados a segurado da parte autora.
Desde já, recorda-se que a relação de direito material mantida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, os ditames do art. 14 do mesmo diploma legal, sendo a responsabilidade civil da parte ré objetiva, diante da sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado, respaldada pela Súmula nº 188 do STF, cabendo a demonstração do nexo causal e do dano, seja moral ou material.
A responsabilidade objetiva da ré, todavia, não exime o autor comprovar minimamente os fatos alegados.
Notadamente porque, em julgado recente, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Tema nº 1282, de que a inversão do ônus da prova não pode ser objeto de sub-rogação: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva .
Neste sentido, o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores . 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva . 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nesse prisma, o laudo técnico de fl. 42 menciona apenas a probabilidade da queima do equipamento devido variação de tensão, sem confirmar que o defeito decorreu de qualquer conduta da ré.
Logo, repita-se, inexiste prova mínima do nexo concreto dos defeitos no equipamento segurado com a atividade desempenhada pela ré.
Com efeito, responsabilizar a concessionária de fornecimento de energia elétrica sem haver essa prova mínima do nexo causal equivale a torná-la seguradora universal de todos os danos elétricos causados nos equipamentos dos segurados da autora, o que não pode ser admitido.
Assim, em cotejo com as demais provas produzidas, não restou comprovado o dano de natureza patrimonial à autora, eis que ausente suporte probatório mínimo (súmula 330 TJRJ) a demonstrar o nexo causal.
Vale ressaltar que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
SINISTRO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré a ressarcir os valores pagos pela seguradora aos segurados em razão dos danos elétricos sofridos nos equipamentos. 2- A seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Verbete nº 188 do STF. 3- A teor do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Pode, portanto, discutir os elementos que ensejam a responsabilização do agente causador do dano. 4- Relação de consumo na origem.
Tratando-se de relação de consumo na origem, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 5- Ademais, conforme o art. 37, §6º da CRFB, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiro no exercício da atividade administrativa.
Excludentes de nexo causal que podem ser demonstrados pelo agente. 6- Contudo, analisando os laudos periciais constantes nos autos, depreende-se que não restou comprovado que os danos sofridos pelos Condomínios segurados se deram em razão da má prestação do serviço pela Ré. 7- Pelo contrário, os laudos periciais afirmam que é provável que uma variação de tensão de rede elétrica local possa ter causado os danos descritos nos equipamentos que sofreram os sinistros, sem, entanto, dar certeza do fato. 8- Assim, em que pese tratar-se de relação de consumo e a inversão do ônus da prova, deve o consumidor produzir provas mínimas que denotem a verossimilhança das suas alegações, ônus pelo qual não se desincumbiu.
Súmula 330 do TJRJ. 9.
Reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos. 10.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0072074-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários que ora fixo em 10% do valor da causa.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
27/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:08
Conclusão
-
27/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:36
Juntada de petição
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02/04/2025 11:06
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Sem preliminares, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC./r/r/n/nDiante do desinteresse em produzir outras provas, manifestadas pelas partes autora e ré às fls. 194/200 e 208/209, respectivamente, tendo a inversão do ônus probatório sido deferido na decisão às fls. 204/205, declaro encerrada a instrução./r/r/n/nAnte o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, retornem para julgamento. -
26/03/2025 00:23
Juntada de petição
-
10/03/2025 11:40
Conclusão
-
10/03/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:43
Outras Decisões
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26/02/2025 16:43
Conclusão
-
26/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:31
Conclusão
-
21/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:31
Publicado Despacho em 24/10/2024
-
21/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:13
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:00
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
24/07/2024 16:00
Conclusão
-
24/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:29
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:36
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:10
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:00
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:18
Conclusão
-
04/04/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 13:18
Publicado Decisão em 07/05/2024
-
04/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:20
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:44
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:05
Publicado Despacho em 18/12/2023
-
27/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:05
Conclusão
-
14/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:53
Conclusão
-
10/08/2023 23:53
Outras Decisões
-
10/08/2023 23:53
Publicado Decisão em 18/09/2023
-
10/08/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:51
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:00
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:57
Publicado Despacho em 22/05/2023
-
25/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:57
Conclusão
-
25/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:24
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:35
Conclusão
-
21/10/2022 01:40
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:47
Publicado Despacho em 29/09/2022
-
22/08/2022 13:47
Conclusão
-
22/08/2022 13:44
Juntada de documento
-
10/08/2022 17:15
Redistribuição
-
10/08/2022 11:35
Remessa
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08/08/2022 14:21
Expedição de documento
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06/06/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 13:16
Conclusão
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03/06/2022 13:16
Declarada incompetência
-
03/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:14
Juntada de documento
-
02/06/2022 10:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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