TJRJ - 0822702-60.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de KETHELYN CASSERES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KETHELYN CASSERES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:12
Publicado Edital (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Edital (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAZELMAN VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:33
Publicado Edital (Outros) em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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30/07/2025 15:25
Expedição de Edital.
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30/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:05
Expedição de Termo.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822702-60.2023.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA CASSERES, ALINE CASSERES SANTOS DE LIMA REQUERIDO: KETHELYN CASSERES DE LIMA ANDRE LUIS DA SILVA CASSERES e ALINE CASSERES SANTOS DE LIMA formularam requerimento de curatela de sua filha KETHELYN CASSERES DE LIMA, alegando, em síntese, que a mesma é portadora de doença mental severa e incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil, bem como sua rotina diária.
Com a inicial (id. 82128480), vieram os documentos indispensáveis.
Curatela provisória deferida no id. 133086346.
Laudo da perícia neuropsicológicano id. 180485654, concluindo pela incapacidadede Kethelyn.
No id. 181929593, manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
A Lei 13.146/2015introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que, somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de Medida Protetiva e não de Interdição de exercício de direitos.
Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso ordenamento sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
No caso em tela, a curatela se afigura medida mais adequada a proteger os interesses da pessoa com deficiência, sendo desnecessária a fixação de prazo, por ser a doença permanente, eis que, conforme os laudos médicos constantes dos autos, a Curatelada é portadora de Paralisia Cerebral e Retardo Mental Grave (CID-10 G80 F72), com significativas limitações mentais e/ou cognitivas que a impedem de gerir sua existência e se responsabilizar por seus desdobramentos de forma autônoma e funcional, e, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil.
Assim, considerando o acima exposto, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que KETHELYN CASSERES DE LIMA tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência, DECLARO, ainda, que deverá contar com o instituto da curatela, a qual será COMPARTILHADA e se dará nos termos do artigo 85 do mencionado diploma legal, por período indeterminado, e INDICO ANDRE LUIS DA SILVA CASSERES e ALINE CASSERES SANTOS DE LIMA para serem seus Curadores e, assim, exercer todos os poderes previstos em lei, especialmente requerer benefícios junto ao INSS e outros órgãos de previdência pública ou privada, recorrer administrativamente, ingressar em Juízo para defesa de interesses da Curatelada, gerir o benefício, movimentar conta em instituições financeiras e demais atos que se façam necessários.
Dispenso a prestação de garantia pelos Requerentes, vez se tratarem de pessoas idôneas.
Lavre-se o termo.
Apresentem os Curadores prestação de contas, se for o caso, em Juízo a cada doze meses, demonstrando todos os atos praticados em nome da Curatelada, bem como a utilização e aplicação dos valores acaso percebidos junto ao INSS ou outro órgão pagador, tudo devendo ser comprovado documentalmente, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, atendendo-se as exigências do art. 755 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular -
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
"À PARTE REQUERENTE E AO MP SOBRE O LAUDO DE ID 180485654" -
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:37
Juntada de petição
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25/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:36
Expedição de Termo.
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAZELMAN VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:25
Nomeado perito
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10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de KETHELYN CASSERES DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 19:44
Expedição de Termo.
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09/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAZELMAN VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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