TJRJ - 0943491-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Id. 205084416 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CAB mat. 01/16471 -
18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943491-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA VASCONCELOS FERREIRA BORBA, LURDES ALBERTON BERSCH, MARCIA APARECIDA MARCOLINI MONTALDI, MARIA CECILIA RIBEIRO NANTES, MONICA PATRICIA LUPORINI DOS SANTOS, ROSANGELA COSTA BRANCO, SANDRA PACHECO SILVA DOS SANTOS, VERACILDA MARTINS DA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de açãopelo procedimento comum ajuizada porIVANA VASCONCELOS FERREIRA BORBA, LURDES ALBERTON BERSCH, MARCIA APARECIDA MARCOLINI MONTALDI, MARIA CECILIA RIBEIRO NANTES, MONICA PATRICIA LUPORINI DOS SANTOS, ROSANGELA COSTA BRANCO, SANDRA PACHECO SILVA DOS SANTOS, VERACILDA MARTINS DA SILVAcontraCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL– PREVI, sob o argumento de que sãofuncionárias aposentadas do Banco do Brasil S/A, participante do Plano de Previdência Complementar administrado pela Previ - Plano de Benefícios nº 1; que há inconstitucionalidade no Regulamento do Plano por não fazer distinção entre homens e mulheres na forma de cálculo, gerando, assim, um valor de suplementação menor em relação aos homens;que devido ao princípio da isonomia é necessário que mulheres sejam tratadas com diferenças, conforme estabelecido em dispositivos legais e constitucionais; que pretendem, por ser mulher, receber benefício integral com 25 anos de filiação, e não com 30 anos, como previsto no regulamento.Requerem sejadeterminado àréqueproceda ao recálculo do benefício de complemento de aposentadoria, utilizando-se o divisor de 25 anos para definição das parcelas vencidas e vincendas, com implantação das respectivas diferenças em folha de pagamento;bem como a pagar as diferenças dos valores quitados a menor relativas aos cinco anos antecedentes à propositura da ação até a data da efetiva incorporação delas ao valor mensal do benefício devido em razão da procedência dos pleitos,incluindo-se eventuais benefícios especiais e/ou temporários que tenham por base o valor do aludido benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Pela decisão do Id. 92428014 foi deferida a gratuidade apenas as autoras Mônica Patrícia, Rosângela Costa, Sônia Aparecida.e indeferido o pedido de gratuidade de justiça em relação às demais autoras.
Pela decisão do Id. 100628919 restou deferida a gratuidade em relação à autora Ivana.
Pela decisão do Id. 102412678, foi homologada a desistência em relação à autora Sônia Aparecida e determinado que se anotasse a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento as autorasLurdes, Marcia, Maria Cecília, Sandra e Veracilda.
Citada, a parte ré ofereceu contestação pelo Id.106159341,instruída de documentos.
Impugna o valor da causae a gratuidade de justiça concedida.
Argui incompetência territorial, eis que as autoras residem em outro Estado.
Alega prejudicial de méritodedecadência e prescrição.
No mérito, sustenta que não há que se falar em “divisor próprio de homens ou de mulheres”, mas em uma única regra para ambos os sexos, gerando, assim, o mesmo valor de benefício, independentemente do gênero.
Afirma que a autora não comprova receber benefício em valor menor que os homens, sendoequivocada a interpretação que dá ao Tema 452/STF, em que foi estabelecido que no Regulamento da Funcef (Plano Reg/Replan) havia previsão deregras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulherese, portanto, por violar o princípio da isonomia, foi considerado inconstitucional.Sustentaser necessário fazer o distinguishingno caso concreto, já que a regra é única para ambos os sexos;que eventual condenação ao pagamento de valores diversos daqueles previstos no Regulamento ensejaria violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica pelo Id. 109903848.
As partes se manifestaramem provas e, pela decisão do Id. 112662511, foi indeferida a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora pelo Id. 114532622, oportunidade em que restaram rejeitadas a preliminar de incompetência territorial e as impugnações ao valor da causa e a gratuidade de justiça concedida.
Por fim,determinou a realização de prova pericial atuarial, nomeando perito.
A parte autora agravou de instrumento, sendo negado provimento ao recurso (Id. 123027147).
Laudo Pericial pelo Id. 135800208, seguido de manifestação das partes, com o qual a parte autora não concorda, impugnando o laudo(Id. 138210765).
Esclarecimentos periciais pelo Id. 140232300, ratificando o laudo pericial.
Pela decisão do Id. 151594238, foi indeferido o pedido da autora de nova perícia e homologado o laudo pericial.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento (Id. 153523574).
Interposto recurso de agravo, foi negado provimento (Id. 163632752).
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.
Buscamasautoras, sob a alegação de quebra de isonomia entre homens e mulheres nocálculo do benefício complementar, seja revisado o valor da complementação da aposentadoria, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 30/360 avos e adotando o fator 25/300 avos.
Por outro lado, a ré defende a legitimidade da previsão de seu regulamentoeaexistência deúnica regra para ambos os sexos, gerando, assim, o mesmo valor de benefício, independentemente do gênero.
Realizada a prova pericial atuarial, o perito concluiu o seguinte (Id. 135800208, fls. 17/18): “A presente lide centra-se no pedido dasAutoras, que recebemcomplementação de aposentadoria paga pela Ré Previ, para que seja alterada a formulação do benefício, pois consideramque houve quebra de isonomia entre homens e mulheres no cálculo do benefício.
AsAutorasrespaldamseu pedido no julgamento do Tema 452 que em lide contra a FUNCEF - Fundação de Economiários Federais houve reconhecimento de elevação nos percentuais de benefícios das mulheres igualmente aos dos homens no cálculo do benefício proporcional, pois no Regulamento do plano havia distinção de percentuais.
Alegam, então, asAutorasa similaridade na complementação da aposentadoria paga pela PREVI.
Tecnicamente, avaliou-se situações considerando-se totalmentedispares por alguns motivos: 1º) não há, em nenhuma das versões dos Regulamentos da PREVI que vigiramaté hoje, distinção entre homens e mulheres.
Em todos os normativos a menção é sempre de participante ou associado, sem distinção de sexo. 2º) a correlação de concessão de benefício básico do INSS (aposentadoria) e do complemento de aposentadoria pela Ré Previ é inexistente, tão somente sendo requerido pela Previ que o participante esteja em gozo de aposentadoria pela Previdência Oficial. 3º) como disposto no art. 202 da Constituição Federal (texto abaixo), a previdência privada é autônomaem relação ao regime geral de previdência social para estabelecer seus planos de benefícios.
Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 4º) pela formulação do complemento de aposentadoria por tempo de contribuição transcrito no quesito nº 2 do rol dasAutorasna fração t/360,té o tempo de filiação àPREVI que poder ser menor ou igual ao tempo de filiação a Previdência Social.
O que asAutorasalegaméque pelo Regulamento da Ré Previ os homens podem, ao obter aposentadoria proporcional pelo INSS aos 30 anos de contribuição, concomitantemente ter o benefício do complemento de aposentadoria sem redutor, porém, isto só ocorre quando têm igual tempo de filiação à PREVI, sendo t/360 = 1nafórmula.
Já as mulheres ao obterem a aposentadoria proporcional pelo INSS aos 25 anos de contribuição teriam redutor na complementação de aposentadoria, pois o t seria 300 meses (25 anos)e o fator seria 300/360 = 0,833, diminuindo o benefício em 16,67%.
Então, desejamalterar o fator da formulação de t/360 para t/300, de modo que considerandoo tempo de filiação à PREVI igual a 300 meses, não sofreriamredução no cálculo da complementação de aposentadoria.
Deste modo, pelo pedido dasAutorasteriaque ser modificado o Regulamento, distinguindo o cálculo do homem e da mulher, contrariando a isonomia que defendem e incluindo a separação do cálculo por sexo”.
Como visto, não há qualquer distinção de gênero no cálculo do benefício suplementar previsto no regulamento da parte ré, havendo regra única; logo, o regulamento está de acordo com o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, em que “homens e mulheressão iguais em direitos e obrigações...”.
Ressalto que, em tese, é possível a desequiparação, desde que assentada emdiferença eem situação específicaque vise à equiparação material, isto é, a tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Entretanto, no caso específico, conforme informado pelo perito, o regulamento aplicável àsautorasestabelece os mesmos parâmetros de cálculo para complementação de aposentadoria por tempo de contribuição de homens e mulheres.E, no caso, como se vê, asautorasreclamamda falta de um critério distinto, como ocorre, por exemplo, no regime geral de previdência.
Porém, na forma do artigo 202 da Constituição Federal, acima transcrito, além de não haver obrigatoriedade de adstrição das regras aplicáveis à previdência privada ao regime geral de previdência social, deve-seatentar à necessidade de observância aoequilíbrio atuarial da previdência privada, sob pena de prejudicar os demais beneficiários cujos pagamentos se patrocinam pela receita comum.
Logo, não há qualquer ilegalidade e ou inconstitucionalidade no regulamento da ré.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0943491-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA VASCONCELOS FERREIRA BORBA, LURDES ALBERTON BERSCH, MARCIA APARECIDA MARCOLINI MONTALDI, MARIA CECILIA RIBEIRO NANTES, MONICA PATRICIA LUPORINI DOS SANTOS, ROSANGELA COSTA BRANCO, SANDRA PACHECO SILVA DOS SANTOS, VERACILDA MARTINS DA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em alegações finais.
Prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:57
Outras Decisões
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21/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Outras Decisões
-
08/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
01/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HEITOR COELHO BORGES RIGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:45
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA APARECIDA MARCOLINI MONTALDI - CPF: *23.***.*27-72 (AUTOR).
-
21/02/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANA VASCONCELOS FERREIRA BORBA - CPF: *75.***.*92-53 (AUTOR).
-
07/02/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LURDES ALBERTON BERSCH - CPF: *84.***.*14-15 (AUTOR).
-
11/12/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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