TJRJ - 0898899-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898899-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao argumento de que é seguradora de renome no mercado nacional e se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado Condomínio Do Edifício Porangueem Copacabana; que, no dia 08 de junho de 2024, o local do risco ora mencionado, foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, estafornecida pela ré, o que gerou danos a um motor de tração do elevador do condomínio segurado;que após avaliação técnica feita por empresa especializada contratada pelo segurado constatou-se que a causa dos danos se deveu àsoscilações de energia oriundas de descargas elétricas;que pagou a indenização ao condomínio segurado em 10/07/2024 no valor de R$4.600,00 já deduzida a franquia de R$4.000,00;que a qualidade de energia que passa pelos fios de condução elétrica está fora dos padrões da ANEEL; que a energia que chega à unidade consumidora está acima das tensões adequadas de fornecimento o que causa danos aos equipamentos eletroeletrônicos que guarnecem o imóvel do segurado; que a ré tomou conhecimento do sinistro em 28/06/2024, quandofoi dada a oportunidade de avaliar as circunstâncias do evento danoso, masnenhuma providênciafoi tomada.
Requera condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.600,00 (quatro mil seiscentos reais), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei, além das custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos Id’s134267611/134267621.
Citada, a ré ofereceu contestação de Id. 137943431, defendendo que não foi constatado nenhuma nota de emergência relativo àfalta de energiaou perturbaçãono sistema elétricona data do sinistro, apontada na inicial; que não há nexo causal; que as alegações da autora não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço; que ficou impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alegações; que o laudo apresentado pela autora teve produção unilateral; que o distúrbio da rede elétrica pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade segurada; que o segurado descumpriu aResolução da ANEELem que ficadeterminado que o equipamento danificado deve ser encaminhado à oficina credenciada,sendo assim,otécnico nuncapode ser livremente escolhido de acordo com a preferência; que não há prova de avarias em qualquer equipamento e que os danos não podem ser presumidos; que não se aplica o CDC; que não cabe a inversão do ônus da prova.Requer a improcedência do pedido.
Em provas, a ré se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir (Id. 142274573).
A autora quedou-se inerte.
Réplica de Id.140359087.
Decisão saneadora de Id. 142528359 declarou encerrada a fase instrutória.
Manifestação em provasdaautorano Id. 142656485.
Em alegações finais, aré se manifestounoId.143539452.
Despacho de Id. 158951483 deferiu o pedido de prova da autora para determinar que a ré exibisse o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período que concerne a data do evento reclamado.
Instada a se manifestar, a ré apresentoua petição deId. 170755862.
Instada a se manifestar, aautoraapresentou a petição de Id. 173333226quanto aos documentos juntados pela ré no Id. 170755862.
Manifestação da ré no Id. 175209665, requerendo a suspensão do andamento do processo em virtude da afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ dos REsp’s2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311.
Instada a se manifestar, a autora apresentou a petição de Id. 182004673.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a autora ver a ré condenada ao pagamento de R$4.600,00(quatro mil e seiscentos reais), quantia esta que despendeu após sinistro apontado por um segurado seu que teve prejuízos em instalações e equipamentos elétricos, os quais teriam sido ocasionados pela ré.
Inicialmente, acerca da aplicação do Tema 1282, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no último dia de fevereiro julgou os recursos especiais nºs2092308 e2.092.310 e fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
A ementa do julgamento está a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃODA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃONOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-senas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É possível verificar que a propósito da afetação foi o de definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores.
O julgamento reconheceu que a jurisprudência daquela Corte havia se consolidado no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processualdecorrentes de condições personalíssimas do credor.
Com isso entenderam os Ministros da Corte Especial, presentes no julgamento, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa, pois não é vulnerável.
Com este entendimento os Ministros afirmaram: “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.” Com isso, cabe à seguradora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas cabais acerca da presença de nexo causal no caso em julgamento.
No caso, a parte autora não fez prova de ter havido reclamação junto à ré acerca de faltas de energia, oscilações ou de sobrecarga na rede, sequer o usuário fez reclamação administrativa junto à parte ré para que pudesse verificar os danos e suas possíveis causas.
O documento trazido na inicial pelo Id. 134267620, embora assinado por engenheiro, tem por base o parecer de um técnico que realizou a vistoria, e declarada que “... “... o fato motivador das avarias foi uma sobre tensão da rede elétrica local ...” Ressalte-se que, sem qualquer prova, sequer há notícia de ocorrência de alguma oscilação de tensão da rede elétrica, tendo por base apenas as características apresentadas nos equipamentos, otécnicoafirmou que as avarias foram provocadas por falha da parte ré.
Além disso, os documentos trazidos pela autora nada informam quanto às instalações internas do imóvel do segurado, ou seja, se estavam devidamente equipadas com dispositivos de proteção contra surtos de tensão; prova que deveria ter sido feita nestes autos a fim de comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré.
Não há qualquer prova de real ocorrência de uma oscilação significativa nos níveis da tensão de fornecimento na rede da Concessionária, a ponto de comprometer as instalações internas do imóvel.
Registre-se que esta prova deveria ser feita pela autora, eis que se trata de prova mínima de suas alegações.
Efetivamente, diante do contrato de seguro firmado, a parte autora assumiu o risco de indenizar os danos.
Entretanto, não há qualquer prova concreta de que tais danos tenham sido originários de oscilação de tensão na rede elétrica.
Sequer foi produzida prova mínima neste sentido, o que faço ressaltar.
Desta forma, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos elétricos havido nos equipamentos e eventual falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0898899-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Há documento marcado como não lide.
Regalarize-o.
Certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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