TJRJ - 0826752-57.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826752-57.2022.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: J.
P.
B.
L.
S.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J.
P.
B.
L.
S.
RÉU: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS JOÃO PEDRO BORGES LEVEN SIANO( 1º Autor) e ALEXANDRRE MELO LEVEN SIANO( 2° Autor), devidamente qualificados na inicial, representados por seu genitor LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO( 3º Autor), também autor, devidamente qualificado, propõem ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória em face de GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que o 3º Autor conheceu a Ré há vinte anos e tiveram um relacionamento de 03 anos, tendo a Ré passado a residir na casa do mesmo em novembro de 2021.
Sustenta que a Ré imputou cometimento de violência doméstica ao 3º Autor, fato que gerou deferimento de medidas protetivas em seu favor, ocasionado o afastamento do representante legal dos menores do lar conjugal, na data de 09/09/2022.
Aduz que, em que pese o afastamento do lar pelo 3º Autor em razão da medida protetiva, esta não se estende aos menores.
Afirma que a Ré impede o ingresso dos Autores em seu próprio lar, o que vem prejudicando sobremaneira a vida de ambos.
Pedem, liminarmente, que seja expedido mandado de manutenção de posse aos Autores .
Requerem que a liminar seja tornada definitiva e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além da condenação da mesma no ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 36052487/36051012.
Emenda à inicial de índex 39633857, acompanhada dos documentos de índex 39634930/39634927 Indeferimento da liminar e recebimento da emenda em índex 39847860.
Contestação em índex 45684828, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, alega, em síntese, que o ex-casal adquiriu conjuntamente o imóvel em 18.03.2021 e mantinham a indubitável união estável, partindo à realização de grandes obras e reformas no lar.
Afirma que deveriam os Autores comprovar a sua posse anterior e a perda dela por ato de esbulho praticado pela Ré em data certa, o que não foi feito.
No mais, sustenta que os autores menores passaram a frequentar o imóvel por mera tolerância e permissão do ex casal, não adquirindo a condição de possuidores da casa.
Argumenta que não há precariedade, violência e tampouco clandestinidade impetrada pela Ré para o exercício da posse que atualmente impõe ao imóvel, uma vez que é proprietária do imóvel em razão de este ter sido adquirido pelo esforço comum durante a constância da união estável.
Narra que, uma vez que existem medidas protetivas de urgência deferidas contra o 3º Autor, inviável é o pedido de reintegração de posse à casa que pertence a ambos, pois além de a posse da Ré ser justa, tendo ela residido desde sempre no imóvel, o autor perdeu sua posse através da decisão que determinou o seu afastamento do lar.
Aduz a inexistência de danos morais a compensar e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 45684829/45684836.
Réplica de índex 52511079 comunicando que houve a perda superveniente do pedido de reintegração de posse, tendo em vista que no dia 30/03/2023, através de cumprimento do mandado de separação de corpos com pedido de afastamento do lar conjugal, os Autores puderam retornar ao seu lar.
Instados a se manifestar em relação às provas que pretendiam produzir, os autores juntaram em índex 57342618 prova documental superveniente, enquanto a autora protestou pela produção de prova documental suplementar e oral.
Juntada em índex 58645858 de decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento nº º 0097600-50.2022.8.19.0000 na qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos autores e mantida a sentença que indeferiu a liminar.
Decisão saneadora de índex 101290444 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e deferindo a produção de prova oral e documental.
Petição da Ré em índex 106231535 apresentando seu rol de testemunhas e juntando prova documental.
Petição dos autores em índex 112574555 apresentando rol de testemunhas e juntando prova documental.
Ata de audiência de índex 113604125 com redução a termo da desistência da prova oral pela Ré.
Alegações finais dos autores em índex 118312669.
Alegações finais da Ré em índex 118314392.
Parecer final do MP em índex 144543463.
Manifestação dos autores em índex 171094070. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a perda do objeto da ação em relação ao pedido de reintegração de posse, tendo em vista que o imóvel já foi entregue aos autores, conforme exposto em índex 52511079.
Ademais, acolho o parecer do MP para reconhecer a ilegitimidade ativa do 1º e 2º autores para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que o uso do imóvel pelos mesmos não decorre de posse propriamente dita, mas do poder familiar exercido pelo genitor, que não detém sequer a guarda integral dos menores, convivendo com os mesmos em regime de visitação.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, eis que ausentes os pressupostos para sua caracterização.
Ensina Yussef Said Cahali que “o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma ‘demanda reprimida’, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto.” (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78) Pelo exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTOo processo, sem o exame do mérito em relação ao 1º e 2º autores, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais formulado pelo 3º Autor.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/04/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de NICOLAS HUBERT OTT em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA GENTIL GEVAERD em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAELLA GENTIL GEVAERD em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAELLA GENTIL GEVAERD em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NICOLAS HUBERT OTT em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:02
Outras Decisões
-
30/05/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAELLA GENTIL GEVAERD em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA MANSUR FERNANDES BACELAR em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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