TJRJ - 0943668-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943668-85.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Parte credora/habilitante, index:133983668, informou que seu crédito foi integralmente pago no Juízo de origem.
Com isso, requereu a extinção da demanda, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O valor devido à parte autora/habilitante foi pago diretamente no Juízo de origem, conforme exposto pela parte autora/habilitante.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração Judicial fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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