TJRJ - 0833949-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833949-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MORENO SALES RÉU: MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A parte autora é residente em área de abrangência do Juízo Regional de Madureira, certo que a ré tem sede em Porto Alegre/RS, conforme informado na inicial Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugar não abrangido pela competência territorial deste juízo.
Em que pese seja facultado ao consumidor demandar no foro de seu domicílio, ou o domicílio do réu, este optou por propor a demanda em foro diverso.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III, "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada implicaria violação ao Juiz Natural.
Cabe destacar que o art. 94, § 7º do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro estabelece que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira , considerando a aplicação do critério funcional-territorial.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:42
Declarada incompetência
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21/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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