TJRJ - 0874874-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0874874-12.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: AF DA CRUZ CONSTRUCOES REPRESENTANTE: AFONSO FELIPE DA CRUZ REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação retardatária ajuizada por AF DA CRUZ CONSTRUÇÕES, objetivando a habilitação do crédito na recuperação judicial da AMERICANAS S.A.
As despesas processuais foram recolhidas corretamente (índice 69336645).
A recuperanda informou que o crédito já está incluído na relação de credores, razão pela qual não há interesse processual (índice 72419773).
A Administração Judicial corroborou a alegação da recuperanda (índice 121794837).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (índice 144565429).
Decido.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC dispõe que o mérito não será resolvido se não houver interesse processual.
Como cediço, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, no decorrer do feito, o crédito objeto da pretensão já se encontra listado no passivo concursal no valor e na classe desejados.
Nessa linha, constata-se que essa demanda não é útil, desaparecendo, portanto, o interesse-utilidade.
Assim, está caracterizada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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