TJRJ - 0813924-06.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
-
28/05/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANIS ANDRADE KHOURI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813924-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: SHOPEE LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS CEROCHA LTDA Tendo em vista o ato conjunto publicado no Diário Oficial no dia 02/05/2023 que dispõe sobre a aplicação do Ato Normativo nº 05/2023 no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.
Estabelece: Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Corregedor-Geral da Justiça Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecer a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º, Res.
CNJ 345/2020).
Dispõe ainda o CNJ, no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução 481/22, que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
Não bastasse a autorização resolutiva do CNJ para realizar excepcionalmente audiências virtuais no processo sob o manto do Juízo 100% Digital, o TJRJ também tratou do tema.
A Recomendação 1/2023 da COJES –Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 15/02/2023, que recomenda aos Juízes de Juizados Especiais a realização de audiências na forma presencial, de modo a cumprir a orientação deste Conselho para retorno das atividades presenciais e, também pelas peculiaridades do sistema dos Juizados Cíveis, salvo situações excepcionais do caso em concreto a ser decidido pelo Magistrado.
Posteriormente, esta recomendação gerou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, em anexo, que considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
No caso, além da necessidade de coibir práticas processuais fraudulentas, como exposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 4/2023 acima citado, o 3º Juizado Especial de Duque de Caxias não dispõe de recurso operacional (pessoal e tecnológico) para designar, de forma célere, audiências presenciais em alguns processos e telepresencial em outros, considerando a média de 750/800 processos distribuídos mensalmente.
Exceções serão analisadas caso a caso.
Indefiro, aguarde-se audiência presencial.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813924-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: SHOPEE LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS CEROCHA LTDA Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:43
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823899-53.2023.8.19.0205
Emily do Carmo Nogueira
Wander Nicolau de Oliveira
Advogado: Eliana Soares da Mota Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 14:15
Processo nº 0000905-27.2024.8.19.0206
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sebastiao Rodrigues Chaves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 00:00
Processo nº 0042827-09.2020.8.19.0038
Esmaele Ferreira Barros
Eduardo Jorge Custodio da Silva
Advogado: Edina Alipio Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2020 00:00
Processo nº 0802360-07.2024.8.19.0040
Matheus Hugo da Silva
Modulo Planejado
Advogado: Ana Carolina Shinaider da Costa Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:20
Processo nº 0800031-54.2022.8.19.0052
Alexandre Jose dos Santos
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavio Cerqueira Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2022 14:56