TJRJ - 0800912-12.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CAROLINA BELLUOMINI DE MEDINA em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CAROLINA BELLUOMINI DE MEDINA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INOVAR ODONTOLOGIA DE RIO DAS OSTRAS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INOVAR ODONTOLOGIA DO ANCORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 INFORMAÇÃO Processo:0800912-12.2024.8.19.0068 - Distribuído em07/02/2024 09:33:12 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SONIA MARIA CAMPOS BELLUOMINI RÉU: INOVAR ODONTOLOGIA DE RIO DAS OSTRAS EIRELI , INOVAR ODONTOLOGIA DO ANCORA LTDA Audiência: Concedo ao interessado, prazo de 5 dias para se manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
BN256317523BR.
RIO DAS OSTRAS, 16 de maio de 2025.
KAREN LEITE DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0800912-12.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CAMPOS BELLUOMINI RÉU: INOVAR ODONTOLOGIA DE RIO DAS OSTRAS EIRELI , INOVAR ODONTOLOGIA DO ANCORA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Narrou a parte autora que contratou os serviços odontológicos da ré para confecção de prótese dentária, a qual nunca foi entregue, nem obteve reembolso.
Tentou resolver a questão diversas vezes com a ré, sem êxito.
Pleiteia a parte autora a restituição do valor pago e compensação por danos morais.
Decretada a revelia da parte ré.
Os documentos carreados aos autos fazem prova da contratação do serviço da ré pela parte autora, no valor R$ 1.100,00.
Diante da inércia da ré em integrar efetivamente o polo passivo da relação processual, se aplica o disposto no artigo 341, caput, do CPC.
Com base nas provas produzidas, procedente se mostra o pedido da parte autora para que a parte ré restitua o valor referente ao negócio jurídico, conforme prevê o artigo 475, do CC, e artigo 35, inciso III, do CDC.
Por fim, entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Neste contexto, a conduta da Reclamada configura, no caso concreto, ofensa à honra subjetiva do Reclamante, devendo ser objeto de compensação a título de danos morais na forma dos artigos 5º, inciso X da Lei Maior de 1988 e 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90.
Para a fixação do valor da indenização, tendo presente o teor pedagógico-punitivo da condenação, o critério da proporcionalidade e a lógica do razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto destacadas nestes autos e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), a título de danos materiais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora a contar da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte ré intimada do dever de cumprir a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (art.523 do CPC).
Após, com o cumprimento da decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Submeto à apreciação do MM Juiz de Direito, consoante prescreve o artigo 40 da Lei 9.099/95.
RIO DAS OSTRAS, 21 de março de 2025.
DANIELE GUEDES COSME -
30/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPOS BELLUOMINI em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0800912-12.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CAMPOS BELLUOMINI RÉU: INOVAR ODONTOLOGIA DE RIO DAS OSTRAS EIRELI , INOVAR ODONTOLOGIA DO ANCORA LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 21:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 21:57
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:04
Decretada a revelia
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09/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA BELLUOMINI DE MEDINA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INOVAR ODONTOLOGIA DO ANCORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:03
Outras Decisões
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:49
Expedição de Informações.
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 17:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA BELLUOMINI DE MEDINA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 17:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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07/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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