TJRJ - 0848841-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848841-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ALEXANDRE GONZALES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte Autora constatou que a empresa Ré realizou a negativação indevida de seu nome em virtude de um contrato que alega desconhecer.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica e por conseguinte sendo indevida a negativação de seu nome.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante dos danos sofridos em razão das restrições causadas por ter seu crédito na praça cortado.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a empresa Ré realize a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se e intime-se o Réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ALEXANDRE GONZALES - CPF: *34.***.*36-28 (AUTOR).
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20/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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