TJRJ - 0805407-85.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805407-85.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA VIANA, M.
V.
D.
S.
RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por CARMEN LÚCIA VIANA DA SILVAe M.
V.
D.
S.em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Narrou-se na petição inicial que “A 1ª autora celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré, usurfruindo dos serviços por mais de 02 (dois) anos.
Através dos serviços prestados pela parte-ré a autora realiza exames de rotina para tratamento de sua própria saúde e da saúde de sua filha.
Contudo, ao buscar atendimento junto ao plano de saúde contratado com a parte-ré no dia 19 de março de 2024, a autora foi supreendida com a notícia de que o plano havia sido cancelado.
Diante da informação de cancelamento do plano de saúde de forma unilateral e sem prévio aviso, a autora entrou em contato novamente com a parte-ré para obter informações quanto aos motivos que ensejaram o cancelamento dos serviços.
Segundo a autora, a parte-ré informou que o plano de saúde havia sido cancelado por falta de atualização das informações referente a sua renda, ocasião em que a autora informou que era do lar.
Em resposta, a preposta da parte-ré informou a autora que seria possível a celebração de um novo contrato de prestação do serviço de saúde ofertado pela ré.
Contudo, a celebração de um novo contrato entre as partes gera prejuízos a autora quanto ao prazo de carência”.
Postulou-se, por isso, a condenação da ré a restabelecer o plano das autoras, além de pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 117586536 Concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 130219401.
Em contestação (ID. 120481826), alegou a parte ré a inexistência de falha na prestação de serviços, além da impossibilidade de manutenção do plano e inocorrência de danos morais.
Ciência do Ministério Público no ID. 130825144.
Réplica no ID. 138357832.
Na decisão de ID. 144227691 foi invertido o ônus de prova. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Isto se diz, pois, em que pese o cancelamento unilateral do plano de saúde, a parte ré evidenciou o não atendimento da 1ª autora aos requisitos necessários para manutenção do negócio entre as partes, qual seja, a ausência de vínculo ANC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS COMERCIÁRIOS, corroborado pela própria narrativa autoral, na qual foi informado que a parte autora é pessoa do lar.
Da mesma forma, a alegação suscitada na contestação não foi impugnada pela autora, tendo sido aduzido em réplica tão somente que a elegibilidade fora confirmada pela própria ré.
Nesse sentido, em que pese tal afirmativa, o fato de a ré ter confirmado a elegibilidade da autora a princípio não impede que os requisitos sejam revistos, ocasionando a reconsideração de entendimento inicial, sem que isso enseje qualquer prejuízo à parte.
Quanto à discussão acerca dos débitos devidos pela parte autora, cumpre a este juízo tão somente ratificar o devido cumprimento, pela parte ré, da tutela deferida nos autos, de modo que eventuais pendências financeiras envolvendo a relação jurídica e direito subjetivo da ré deve ser discutido em demanda específica, por estar além dos limites objetivos do feito.
Diante disso, também não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque a rescisão devidamente motivada do plano de saúde foi devidamente notificada à parte autora (ID. 120481846) e constitui exercício regular de direito pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela inicialmente deferida e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805407-85.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA VIANA, M.
V.
D.
S.
RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Intime-se a parte ré sobre Id 179979859, pelo prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:25
Outras Decisões
-
16/09/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 17/07/2024 11:56.
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:59
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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