TJRJ - 0000007-14.2022.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:34
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000007-14.2022.8.19.0067 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0000007-14.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00211984 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS OAB/RJ-133409 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora relata, em síntese, que, em março de 2021, passou a notar descontos mensais feitos pelo réu em sua folha de pagamento referentes a empréstimo que não contratou. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para regularidade da contratação em questão. 3.
De início, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide. 4.
Em que pese a controvérsia requerer conhecimento técnico para o seu deslinde, não houve nos autos a realização de prova pericial, a fim de esclarecer a ocorrência de fraude na assinatura do contrato acostado aos autos pela parte ré.
No caso dos autos, a prova pericial é a única capaz de dirimir a questão relativa à alegada falsidade da assinatura do contrato objeto da ação. 5.
Com efeito, o julgador deve conduzir o processo em busca da verdade real, bem como da efetividade da justiça.
O trabalho pericial se prestará a conferir ao magistrado subsídios para prolação de sentença.
A produção da prova pericial não importa em julgamento antecipado da causa, mas apenas fornece elementos para a prolação da sentença. 6.
Frise-se que a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, não se sujeita à preclusão temporal, tendo a legislação processual pátria permitido ao juiz a determinação das provas necessárias de ofício, conforme disposição do artigo 370 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que a iniciativa probatória do juiz, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Precedentes. 7.
Os elementos dos autos não criam a absoluta convicção quanto à ocorrência de fraude, sendo necessário reconhecer que o processo não está suficientemente instruído, revelando-se imprescindível a produção da prova pericial para o deslinde da questão.
Precedentes. 8.
Sentença anulada de ofício. 9.
Recurso prejudicado. -
21/03/2025 17:32
Anulação de sentença/acórdão
-
20/03/2025 11:23
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 15:25
Remessa
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19/03/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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