TJRJ - 0800331-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800331-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PONCIANO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicial no IE 95606357, onde narra a parte autora ser usuário dos serviços da ré, código de cliente nº. 30234647.
Aduz, em síntese, que em 18/10/23, pagou a totalidade da dívida que possuía com a ré, na monta de R$ 1.115,88, sendo informado que mais nada havia pendente.
Contudo, afirma que lhe teriam sido posteriormente cobrados, indevidamente, juros da dívida cuja ré deu quitação, por meio da fatura de novembro/2023, no valor de R$ 309,55.
Alega ter tido seu nome negativado, junto aos cadastros restritivos de crédito, pela ré, em razão da cobrança impugnada.
Informa ter buscado a solução consensual da controvérsia, em obter êxito, por meio dos protocolos de nº. 2338776400, 2333657572 e 2334887607.
Requer a tutela de urgência i) a fim de que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência do autor, em razão do débito impugnado, bem como ii) que seja a ré compelida a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Ao fim, requer, em síntese, i) a confirmação da tutela de urgência requerida, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e iii) o cancelamento do débito que enseja a lide, no valor de R$309,85.
Deferida a JG e a tutela de urgência requerida pela parte autora, na decisão de IE 129035572.
Contestação no IE 133591361, sustentando a ré, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e o exercício regular do seu direito de cobrança, bem como a ausência de prova mínima do direito alegado.
Ao fim, requer a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica no IE 139164619, impugnando as teses defensiva e reiterando o pleito autoral.
As partes manifestaram não possuírem outras provas a produzir, o autor no IE 156105554, a ré no IE 183070230. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º).
No exame do mérito deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela ré, quando da emissão de fatura considerada abusiva pela parte autora, pois em tese referente a juros de dívida já quitada.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, (sec) 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora produziu provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, n/f do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, demonstrou i) ter buscado exaurir a via administrativa na tentativa de solucionar a questão (IE 95606365), ii) ter quitado débitos em aberto, em outubro/2023 (IE 95606366), iii) ter recebido cobrança a título de correção monetária de débitos pelo IPCA, em nov/2023 (IE 95606367), bem como ter sido negativado em razão da dívida que enseja a lide (IE 95606364).
Se não bastasse, em contestação, a requerida apresentou apenas o contrato entre as partes (IE 133591362).
Além disso, deixou de requerer a produção de outras provas, que, ao menos em tese, pudessem elidir a verossimilhança dos documentos e fundamentos apresentados pelo demandante.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que deixou a demandada de se desincumbir de seu ônus probatório, n/f do art. 373, II, CPC.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, objetiva suprir a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor, diante da verossimilhança das alegações autorais, equilibrando a relação entre as partes.
Vale ainda lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual, as partes possuem o dever de agir com ética e transparência.
Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (sec) 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que o requerente tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Isto posto, cediço que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária ré emitiu fatura a título de correção monetária de dívida que já havia sido paga pelo autor no mês anterior, tendo o referido pagamento se dado conforme boletos emitidos pela própria ré, o que evidencia equívoco no dever de informação, pois, se havia acréscimos correspondentes à correção monetária, tal operação, por óbvio, deveria ter ocorrido antes da emissão, ao autor, dos boletos correspondentes à quitação total do débito.
Quanto ao dever dos fornecedores de prestarem informações claras e suficientes, o E.
STJ fixou o entendimento de que: "...a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação",na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo..." (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, mormente, diante da cobrança indevida imputada ao autor, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz.
Transcreve-se abaixo jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGHT .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 254 DO TJRJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ .CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SÚMULA 89 DO TJRJ.PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.
SÚMULA 227 DO STJ .
CORRETA A SENTENÇA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00146050820188190036, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 23/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Destarte, considerando a negativação indevida e o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência requerida, bem como para: a) Declarar a nulidade do débito que enseja a lide (R$309,55), bem como para, b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0800331-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PONCIANO DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré em provas, justificadamente, no prazo de cinco dias.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:21
Expedição de Decisão.
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PONCIANO DA ROCHA - CPF: *06.***.*34-38 (AUTOR).
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25/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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