TJRJ - 0870863-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2025 19:54
Processo Desarquivado
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29/07/2025 19:22
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0870863-71.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: ARAGUASUL COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, HEMERSON PAES FEITOSA, HOTEL RESIDENCIAL VILLE FEITOSA LTDA Aos Embargados, na forma do artigo 1.023, § 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto - 
                                            
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870863-71.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROLEO SABBA SA EXECUTADO: ARAGUASUL COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, HEMERSON PAES FEITOSA, HOTEL RESIDENCIAL VILLE FEITOSA LTDA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por PETRÓLEO SABBÁ S/A em face de ARAGUASUL COMÉRCIO E DERIVADO DE PETRÓLEO S/A e outros.
A exequente firmou junto a primeira executada, ARAGUASUL, Contrato de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda e Outras Avenças e respectivos aditivos e, ainda, celebraram Contrato de Mútuo, estabelecendo como foro de eleição, a Comarca da Capital do Rio de Janeiro.(i. 39500358).
Nos autos dos embargos à execução, foi analisada a alegação do foro incompetente.
Com efeito, impende mencionar que os executados possuem domicílios diversos, o primeiro executado possui sede em Tocantins e o segundo executado, reside no Município de Eldorado dos Carajás/PA.
O terceiro executado, não participou do contrato de mútuo possui sede do Município de Eldorado dos Carajás/ PA.
O exequente, por sua vez, possui sede em Manaus.
A cláusula de eleição de foro deve ter pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, fato que não se vislumbra no presente caso.
Desse modo, está caracterizada a escolha aleatória de foro, abusividade configurada, eis que o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, escolhido por meio de cláusula constante no título executivo, não guarda pertinência com o domicílio ou residência das partes e nem mesmo com a obrigação em questão, o que autoriza a declaração da ineficácia do dispositivo convencional , na forma do disposto no artigo 63, parágrafos terceiro, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência e DECLINO da Competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tocantins, local em que se situa a sede do executado.
Feitas as anotações de estilo, remetam-se ao Juízo Competente, com a prévia baixa junto ao distribuidor.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 06:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR GOYA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO BRITO COSTA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
14/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de IGOR GOYA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO BRITO COSTA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/05/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/05/2023 17:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
03/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
14/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2022 22:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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