TJRJ - 0812123-95.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Cumpra-se o outrora determinado. -
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUL LUCIO GONCALVES DE PAULA - CPF: *65.***.*21-87 (AUTOR).
-
08/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803705-34.2023.8.19.0075
Mayra Almeida Lopes da Cruz
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Aristides Jose da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 18:18
Processo nº 0802565-34.2024.8.19.0073
Rafael Isidro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 08:56
Processo nº 0832669-85.2022.8.19.0038
Banco Santander (Brasil) S A
T M Producoes e Servicos de Negocios Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 16:07
Processo nº 0821323-51.2022.8.19.0002
Marco Antonio Pereira de Lima
Jose Eugenio de Mendonca Garcia
Advogado: Andrea Carvalho Pavanelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 16:47
Processo nº 0808580-06.2024.8.19.0045
Eliana de Souza Jesus Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 22:14